TJSC - 5038833-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038833-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)AGRAVADO: RUBIA DANIELA EWERSA 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA PERMITIR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS - BACEN.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHR -
20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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18/08/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:53
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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24/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 16:18
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785573, Subguia 164468 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 12:43
Link para pagamento - Guia: 785573, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164468&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164468</a>
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06/06/2025 12:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 785573 - R$ 52,57
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038833-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5001226-71.2023.8.24.0141, indeferiu o pedido de utilização do sistema CCS (evento 97, DESPADEC1).
Inconformado, o agravante afirmou que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Aduziu ter solicitado a pesquisa via BACEN-CCS para apurar a existência de patrimônio dos devedores, por meio da obtenção de informações como identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos, e datas de início e fim de relacionamento.
Argumentou que a decisão agravada não merece prevalecer, uma vez que a pesquisa requerida é plenamente possível de ser deferida, conforme inteligência do REsp 1938665/SP.
Pontuou que o princípio da máxima efetividade do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, permite ao juízo da execução se valer de meios para garantir a melhor tutela jurisdicional dos direitos, levando em consideração o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional.
Além disso, destacou que o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, estabelecido no art. 6º do CPC, é essencial para que a solução integral da lide seja obtida em prazo razoável.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, em juízo de cognição sumária, constata-se a ausência da demonstração do periculum in mora neste momento processual, uma vez que o agravante teceu considerações genéricas acerca do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que a impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal pelo Colegiado.
Eis o quanto dito nas razões recursais acerca desse requisito (evento 1, INIC1, fl. 8): No presente caso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como o risco ao resultado útil do processo se evidencia no fato de que a cada dia que passa o devedor está dilapidando seus bens e quanto mais tempo o credor demorar para obter as informações pretendidas, maior será a chance de nenhum bem ser localizado.
Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, o que inviabiliza, por si só, o deferimento do pedido liminar.
Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora, que: [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos). Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido.
Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional.
Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).
No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.
In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se).
Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração do periculum in mora, não se faz necessário verificar a probabilidade de sucesso da pretensão recursal. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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28/05/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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26/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBIA DANIELA EWERS. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/05/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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23/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/05/2025). Guia: 10463887 Situação: Baixado.
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23/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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