TJSC - 5025424-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/07/2025 17:09
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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15/07/2025 17:09
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ISABEL CRISTINA MAUS PEREIRA
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14/07/2025 10:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/07/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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19/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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09/06/2025 14:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 10:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5025424-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA MAUS PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014) DESPACHO/DECISÃO ISABEL CRISTINA MAUS PEREIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato c/c declaratória de inexistência de débito, conversão contratual e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" nº 5003740-79.2024.8.24.0167, indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado do seu contracheque, sob pena multa. (evento 13, DESPADEC1).
Para tanto, defende, em síntese, que: "não realizou nenhum tipo de contratação para cartão de crédito consignado"; existia margem consignável disponível; "desde a data da aceitação do cartão de crédito “normal” junto ao réu, tem sido descontado indevidamente da parte autora a importância atualmente de R$ 51,53 mensais, diretamente de seu benefício previdenciário junto ao INSS, valores estes que totalizam na data de hoje a quantia de R$ 2.700,20", bem como que "a manutenção deste bloqueio de RMC acarreta prejuízos incalculáveis à parte agravante, pois está diante de uma dívida que se perpetua no tempo, não tendo prazo final para a sua quitação" (evento 1, INIC1).
Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão objurgada, "para que seja determinado à parte agravada a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado no contracheque da agravante, até decisão final, sob pena de multa diária".
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
Compulsando os autos originários, infere-se que a pretensão inaugural consubstancia-se na modalidade de empréstimo empregada pela casa bancária, eis que teria utilizado margem consignável na forma de cartão de crédito e não consignado pessoal.
Pois bem.
Em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se do histórico de créditos acostado à peça inaugural, a existência de outros empréstimos consignados que podem ter comprometido a margem de crédito disponível para efetuar a modalidade consignado pessoal quando da contratação em comento, e considerando-se que a parte agravante não nega a realização do contrato, mas se insurge contra a modalidade adotada pela instituição financeira agravante, não há falar a priori em suspensão dos descontos em sede de tutela antecipada.
Ademais, o entendimento adotado por este Órgão Fracionário em casos desse jaez, no sentido de reconhecer a validade do pacto, é imprescindível a realização do contraditório e a produção de provas para aferir eventual vício de consentimento na contratação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO LIMINAR DO CONTRATO E DAS COBRANÇAS MENSAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
ARGUIDO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS A RESPEITO DAS PARTICULARIDADES DO PACTO. CIRCUNSTÂNCIA A CARECER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SINAIS DE CONTRATAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO APARENTEMENTE APRESENTADA DE FORMA CLARA E PRECISA.
REGISTRO DE DISPONIBILIZAÇÃO, EM QUATRO OPORTUNIDADES, DE VALOR NA CONTA DA AUTORA.
RECEIO DE DANO ANTIJURÍDICO DE INCERTA OU MESMO IMPROVÁVEL REPARAÇÃO NÃO PROVADO DE PLANO.
DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM 2018.
URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA ACTIO ESVAZIADA. PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA TUTELA EMERGENCIAL NÃO ATENDIDOS.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009830-85.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA OBSTAR DESCONTO DE RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO AFERIDA.
PRECEDENTES DESTE RELATOR.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021271-39.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA CIENTE DO ENTABULADO EM DISCUSSÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
TESE ACOLHIDA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONTOS PRATICADOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO PELA PARTE AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
ADEMAIS, PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM SEU FAVOR.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVOCARÁ EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, DIANTE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AJUSTADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013470-72.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020).
Nesse trilhar, considerando as particularidades consignadas, porque vislumbrada, nesta fase de cognição sumária, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, bem como a necessidade de instauração do contraditório, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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19/05/2025 14:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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04/04/2025 14:56
Determinada a intimação
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02/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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02/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL CRISTINA MAUS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/04/2025 18:24
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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02/04/2025 14:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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02/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL CRISTINA MAUS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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