TJSC - 5000797-61.2025.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:13
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000797-61.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE: MERCADO SC LTDAADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) DESPACHO/DECISÃO Da intimação inicial da parte executada 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, do CPC). 1.1. Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 841, ambos do CPC). 1.2. Incabível a fixação de verba honorária, tendo em vista que "a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (Enunciado 97, nova redação decorrente do XXXVIII Encontro em Belo Horizonte/MG).
Do oferecimento de embargos à execução 2. De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: "[...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença". 2.1. A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada. 2.2.
A executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item '2.2.1.1'. 2.2.1.
Registro que a audiência que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - "§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente", resta desde já dispensada, motivo pelo qual o prazo para oposição embargos passará a fluir da intimação da penhora conforme '2.2'.
A respeito da possibilidade de dispensa da audiência: TJSC, Mandado de Segurança n. 4000119-65.2018.8.24.9006, de Videira, rel.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 29-11-2018. 2.2.1.1 Não obstante o item anterior, havendo interesse das partes, poderá ser designada audiência de conciliação que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, desde que as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da perfectibilização da penhora.
Do pagamento integral ou parcial 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pela presunção de quitação da obrigação.
Neste caso, cumprido tudo isso, retornem-se conclusos.
Do depósito em juízo sem qualquer outra informação 4. Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação do devedor informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do SIDEJUD e: a) intime-se a parte executada para interposição dos embargos (impugnação ao cumprimento de sentença) nos termos do item '2' e '2.1', com a comunicação a respeito dos itens '2.2.1' e '2.2.1.1' acerca da audiência de conciliação, por conta do Enunciado 156 do FONAJE, e, caso haja o transcurso do prazo in albis, proceda-se na forma do item '3'; b) caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos embargos (impugnação), no prazo de 15 dias; c) após, remetam-se os autos para julgamento.
Da ausência de depósito ou pagamento 5. Não havendo pagamento, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). Se não houver pedido para penhora de bens na inicial, intime-se a parte exequente para que no mesmo de apresentação do cálculo atualizado impulsione o feito, sob pena de extinção. 6.
Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, hipótese em que, desde já, resta determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Da fase de expropriação de bens da parte executada 7. No que diz respeito à fase de expropriação de bens, a experiência do Juízo relacionada ao andamento das demandas com essa natureza nesta Comarca tem demonstrado que, invariavelmente, após as primeiras tentativas de localização de bens aptos à constrição em nome do devedor restarem infrutíferas, o processo tende, como regra, a se arrastar por longo tempo, com a adoção de infindáveis medidas constritivas sem nenhum resultado prático para a satisfação do débito, onerando a mão de obra do Judiciário de maneira inócua e, em última análise, comprometendo a celeridade dos demais processos em trâmite neste Juízo. Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os processos afeitos ao microssistema do Juizado Especial não devem tramitar por tempo maior que o necessário à satisfação do crédito ou, em sentido contrário, depois da constatação da inexistência de bens para tanto, sob pena de desvirtuar os princípios norteadores do Juizado Especial, a saber, a celeridade e a informalidade (TJSC, Recurso Cível n.º 5000158-78.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Além disso, a demora da causa gera reflexos antieconômicos, isto é, o valor cobrado, por vezes, torna-se menor que o custo do andamento e manutenção do feito, onerando todos os contribuintes.
Nesse cenário, o Juízo adotará, a partir de agora, a posição no sentido do deferimento de 3 (três) diligências expropriatórias a serem efetivadas, à escolha do exequente, desde que obedecido o rol preferencial previsto no art. 835 do CPC. Além da hipótese acima descrita, assiste ao credor a possibilidade de diligenciar por meios próprios e apresentar em Juízo a indicação objetiva de bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor.
Dito isto, fica cientificada a parte credora, desde já, de que, adotadas as diligências elencadas sem que tenham sido localizados bens para o adimplemento do débito, a execução será extinta pela ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Disposições finais 8. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 9. Caso todas as diligências, visando a intimação do executado ou penhora de bens, restem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. -
19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:57
Despacho
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14/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:36
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:32
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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30/04/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:32
Distribuído por dependência - Número: 50009157120248240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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