TJSC - 5000824-03.2025.8.24.0017
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Cedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 73 e 76
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07/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11058274, Subguia 5790735 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,39
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07/08/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11058272, Subguia 5790733 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,39
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07/08/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11058273, Subguia 5790734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,39
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 05:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 05:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 05:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 05:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 05:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SSCUN
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06/08/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte SERGIANI BRITZ, Guia 11058274, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
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06/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 05:15
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. SERGIANI BRITZ - Guia 11058274 - R$ 17,39
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06/08/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte RENAN MICHAEL BRITZ, Guia 11058273, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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06/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 05:15
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. RENAN MICHAEL BRITZ - Guia 11058273 - R$ 17,39
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06/08/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte GUILHERME MANUEL BRITZ, Guia 11058272, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
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06/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 05:15
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,34%. GUILHERME MANUEL BRITZ - Guia 11058272 - R$ 17,39
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06/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 05:15
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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05/08/2025 16:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SSCUN -> DCJE
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05/08/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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04/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58, 57 e 62
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31/07/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 13/07/2025
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28/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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25/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 49 e 48
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21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:03
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição - SERGIANI BRITZ / RENAN MICHAEL BRITZ / GUILHERME MANUEL BRITZ (SC050004 - ALEXANDRE RICARDO TREVISOL)
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000824-03.2025.8.24.0017/SC EXEQUENTE: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIALADVOGADO(A): PAULO CEZAR BABINSKI (OAB PR045327) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC). 1.1.
A parte executada poderá indicar bens à penhora mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (§ 2º).
Outrossim, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). 1.2.
Autorizo a citação por whatsapp, após o recolhimento das custas correspondentes, na forma da Circular n. 222/2020. 2.
Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Em caso de integral pagamento no prazo referido, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). 3.
Citada a parte executada e não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) devedor(a) (§ 1º do art. 829). 4.
Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 5.
Apresentado o cálculo, e havendo requerimento, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 5.1.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. 5.2.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 5.3.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. 5.4.
Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista os custos do sistema. 5.5.
Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, salvo se também houver requerimento quanto às medidas abaixo. 6. Havendo requerimento, e sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 6.1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência. 6.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. 6.3.
Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s). 6.3.1.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. 6.3.2.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. 6.4.
Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 7. Havendo requerimento, e sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja(m) requisitada(s) declaração(ões) da parte executada referente ao último exercício. 7.1.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. 7.2.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. 8.
Sem prejuízo, caso haja pedido, defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas disponíveis (Serasajud e/ou SPCjud, conforme constar do requerimento). 9.
Outrossim, havendo requerimento, e insuficientes as medidas anteriores, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora.
As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022. 10.
De outro norte, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020).
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 11. Do mesmo modo, indefiro eventual pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes.
Confira-se a ementa da citada Circular: Extrajudicial.
Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
Pesquisa de bens. Ônus da parte.
Consulta disponível para qualquer interessado.
Emolumentos.
Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita.
Possibilidade.
Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online.
Expedição de circular.
Do seu teor, retiro: Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...].
PARECER [...] Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: [email protected].
Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB.
INCONFORMISMO DO CREDOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO INACOLHIDO.
ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS.
RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 12.
Negativas ou insuficientes as providências, caso a parte executada seja pessoa física, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada. Tratando-se de pessoa jurídica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa devedora, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, não essenciais ao exercício da atividade empresarial, intimando-se a parte executada. 13. Caso a parte executada seja pessoa física e haja requerimento de penhora de salário, promova-se consulta via Prevjud e, na inviabilidade, expeça-se ofício ao INSS para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada, com prazo de 15 dias para fornecimento das informações. Se a parte executada possuir benefício previdenciário, no mesmo prazo o INSS deverá acostar informações sobre os rendimentos.
Caso haja informação de vínculo empregatício, oficie-se à empregadora informada para que apresente cópia dos últimos 3 contracheques no prazo de 15 dias.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. 14.
No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. 15.
Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida.
Caso haja pedido após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão. 16. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já suspendo a presente execução até que, conforme o caso, seja encontrado o devedor ou bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro. 16.1.
Decorrido in albis o prazo de 1 ano, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). 16.2.
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em Cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. 16.3.
Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: CLAUDIA SCHEFFLER
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24/06/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: FABRICIO ANTONIO VALAR
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24/06/2025 14:49
Expedição de Mandado - SSCCEMAN
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24/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: CARLA CAMARA
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24/06/2025 14:49
Expedição de Mandado - SSCCEMAN
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24/06/2025 14:48
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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24/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:16
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10650223, Subguia 5560579 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.130,47
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 08:42
Link para pagamento - Guia: 10650223, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5560579&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5560579</a>
-
16/06/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - Guia 10650223 - R$ 2.130,47
-
16/06/2025 08:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/04/2025 09:37:38)
-
29/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000824-03.2025.8.24.0017/SC EXEQUENTE: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIALADVOGADO(A): PAULO CEZAR BABINSKI (OAB PR045327) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o credor para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:54
Despacho
-
27/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (DCQUN01 para SSCUN01)
-
01/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10213561, Subguia 5313943
-
01/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/04/2025 09:37:40)
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 15:45
Terminativa - Declarada incompetência
-
16/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:50
Juntada de Petição
-
16/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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