TJSC - 5058790-94.2021.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058790-94.2021.8.24.0038/SCRELATOR: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDAEXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB PR050175)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 16/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
16/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058790-94.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB PR050175) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:17
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 15:34
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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28/05/2025 14:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE05CV
-
28/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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28/05/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058790-94.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB PR050175)EXECUTADO: ANESTER DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO VIEIRA (OAB SC014260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, formulada por Anester da Silva, executada nos presentes autos.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações [...]”, salvo quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se configura no presente caso.
No caso em exame, os documentos apresentados pela executada comprovam que os valores bloqueados são oriundos de proventos salariais: a) A quantia de R$ 2.821,60 foi creditada em 02/05/2025 na conta da executada junto ao Banco do Brasil, sob a rubrica “SECRETARIA DE EDUCAÇÃO”, e, posteriormente, valores de R$ 350,00 e R$ 1.000,00 foram transferidos para sua conta na Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os extratos bancários juntados (evento 79); b) No dia 20/05/2025, houve novo crédito identificado como “Recebimento de Proventos - MUNICÍPIO DE JOINVILLE”, no valor de R$ 454,94, que também foi integralmente bloqueado por ordem judicial; c) Os valores remanescentes constritos via SISBAJUD, em montantes fracionados (ex: R$ 78,83 e R$ 44,23), também provêm da mesma conta de natureza salarial, e não superam o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC.
A simples transferência de verbas salariais entre contas de titularidade da própria executada não descaracteriza sua natureza alimentar, ausente qualquer indício de desvio de finalidade ou movimentação atípica.
Assim, todos os bloqueios em questão atingiram valores de natureza impenhorável, razão pela qual deve ser deferido o desbloqueio pleiteado, bem como o cancelamento da repetição programada da ordem judicial de bloqueio (teimosinha), ao menos em relação às contas identificadas como de uso exclusivo para recebimento de proventos.
Ante o exposto: Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada Anester da Silva, conforme detalhado nos relatórios de ordens judiciais dos dias 06, 12 e 20 de maio de 2025, em especial os valores de R$ 350,00 e R$ 1.000,00 (Caixa), R$ 78,83, R$ 44,23 e R$ 454,94 (Banco do Brasil), todos comprovadamente originários de remuneração salarial.
Caso os valores já tenham sido transferidos à conta judicial, expeça-se alvará para levantamento em favor da executada.
Cancele-se a repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), a fim de evitar novas constrições indevidas sobre verbas de natureza alimentar.
No mais, prossiga-se com a execução, nos termos da decisão anterior (evento 76). -
26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:33
Juntada de Petição - ANESTER DA SILVA (SC014260 - JULIANO VIEIRA)
-
02/05/2025 12:25
Remetidos os Autos - JVE05CV -> FNSCONV
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11/04/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2024 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 19/08/2024
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01/08/2024 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: KAREN WILLERS MIOTTO (por substituição em 01/08/2024 20:48:00)
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01/08/2024 15:11
Expedição de Mandado - AQICEMAN
-
05/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8029814, Subguia 4104351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 169,68
-
01/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/05/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8029814, Subguia 4104351
-
31/05/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 8029814 - R$ 169,68
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2024 17:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/01/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 53
-
05/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/11/2023 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 23:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
24/11/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 22:49
Despacho
-
14/10/2023 11:20
Juntada de Petição
-
27/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2023 13:23
Juntada de Petição
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN
-
05/06/2023 18:21
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
19/05/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5550575, Subguia 2898638 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,62
-
09/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2023 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5550575, Subguia 2898638
-
08/05/2023 18:16
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 5550575 - R$ 313,62
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2023 20:24
Juntada de Petição
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/02/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 19:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: VALTER GUNTERT
-
21/10/2022 16:13
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
29/07/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2022 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3924533, Subguia 2099078 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 101,25
-
26/07/2022 12:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3924533, Subguia 2099078
-
26/07/2022 12:13
Juntada - Guia Gerada - BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA - Guia 3924533 - R$ 101,25
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2022 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2022 12:32
Expedição de ofício - 1 carta
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20/01/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2022 16:58
Determinada a citação
-
10/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/12/2021 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2021 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2812858, Subguia 1546134 - Boleto pago (1/1) - R$ 264,31
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16/12/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2812858, Subguia 1546134
-
14/12/2021 10:58
Juntada - Guia Gerada - BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA - Guia 2812858 - R$ 264,31
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14/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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