TJSC - 5001857-91.2022.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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30/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001857-91.2022.8.24.0030/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOEXEQUENTE: ARTUR VELHO BIDONEADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)ADVOGADO(A): THAISA MARTINS DA CUNHA (OAB sc067633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 13/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud -
27/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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13/06/2025 15:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001857-91.2022.8.24.0030/SC EXEQUENTE: ARTUR VELHO BIDONEADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)ADVOGADO(A): THAISA MARTINS DA CUNHA (OAB sc067633) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ARTUR VELHO BIDONE contra HERONIDES DOS SANTOS.
Diante da inércia da parte executada em satisfazer o direito perseguido, a parte exequente pleiteou a utilização dos sistemas disponíveis para constrição/expropriação de bens.
Decido.
RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora.
Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ).
Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso.
Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, uma vez que o exequente pretende restringir bem individualizado, DEFIRO o pedido e DETERMINO que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento, desde que o bem esteja em nome do executado.
Além disso, expeça-se termo de penhora, conforme autoriza o artigo 845, § 1º, do CPC, devendo ele ser averbado por meio do sistema Renajud.
Depois, considerando o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem (esta última, caso expressamente requerida).
Caso não haja paradeiro informado, intime-se a parte exequente para que o apresente em 15 dias, sob pena de levantamento da restrição.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
SISBAJUD INFERIOR A 2 ANOS Indefiro o pedido de renovação da penhora pelo sistema Sisbajud, uma vez que a última consulta foi realizada em período inferior a dois anos, não havendo provas da modificação da condição financeira da executada, até mesmo porque o resultado anterior foi insuficiente a se aproximar do objetivo almejado, o que denota a insuficiência de fundos a justificar novo empreendimento de esforços para atender o pleito genérico da parte exequente.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático- probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
CONCLUSÃO Caso não tenham sido encontrados bens significativos para penhora, intime-se a parte exequente para, no mesmo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, ficando ciente de que sua inércia implicará a suspensão e posterior arquivamento da execução ou a extinção do feito em se tratando de processo que tramita no Juizado Especial (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995).
Na hipótese de inércia ou de repetição de pedidos já examinados, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC ou art. 40 da lei n. 6.830/1980 em se tratando de execução fiscal.
Se o feito tramitar no âmbito do Juizado Especial Cível, voltem conclusos para extinção. -
27/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:09
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Petição
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 19:00
Indeferido o pedido
-
14/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/12/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:57
Juntada de Petição
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11/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038515775. Valor transferido: R$ 20,45
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07/11/2024 15:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IMA02CV
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HERONIDES DOS SANTOS)
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07/11/2024 12:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/10/2024 15:48
Remetidos os Autos - IMA02CV -> FNSCONV
-
04/10/2024 15:48
Decisão interlocutória
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20/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
10/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:22
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
08/03/2024 11:46
Juntada de Petição
-
07/03/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 19:26
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 13:02
Juntada de Petição
-
01/12/2023 14:18
Juntada de Petição
-
20/07/2023 10:48
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
-
16/06/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2023 16:11
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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12/06/2023 15:12
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do JECível - 2º Andar - 12/06/2023 15:00. Refer. Evento 25
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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30/05/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:18
Despacho
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
09/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para despacho - 28/02/2023 16:30:52)
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05/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:18
Juntada de Petição
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28/02/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2023 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005531-77.2022.8.24.0030/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:10
Determinada a intimação
-
15/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:08
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências do JECível - 2º Andar - 12/06/2023 15:00. Refer. Evento 8
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07/12/2022 17:13
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 06/12/2022
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07/12/2022 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50055317720228240030
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07/12/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2022 21:34
Juntada de Petição - HERONIDES DOS SANTOS (SC064898 - RHAYANA SANTOS MUSTAFA / SC030472 - Gustavo Borba Benetti / SC043133 - EMANUEL DA SILVA GOMES)
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17/11/2022 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 16/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
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07/11/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
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04/11/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:59
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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04/11/2022 16:59
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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26/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2022 14:32
Determinada a intimação
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01/08/2022 12:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do JECível - 2º Andar - 15/12/2022 14:00
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29/07/2022 18:27
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2022 16:45
Determinada a intimação
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28/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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