TJSC - 5001956-37.2025.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001956-37.2025.8.24.0004/SC APELANTE: OTONIEL GOULART SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)APELADO: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB SC009868) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 28), da lavra do Magistrado GUSTAVO SANTOS MOTTOLA, in verbis: Otoniel Goulart Souza opôs embargos à execução que lhe move Carlessi Engenharia Comércio e Construções Ltda alegando a existência de carência da ação, excesso na execução, ocorrência de capitalização indevida de juros, bem como a inexistência de mora em razão da imposição de encargos excessivos, pugnando, ao final, pela limitação dos encargos moratórios.
Por fim, pleiteou o benefício da justiça gratuita. O pedido da justiça gratuita foi indeferido e as alegações de carência da ação e de limitação dos encargos moratórios foram liminarmente rejeitadas (evento 6, DOC1).
O embargante interpôs agravo de instrumento devido ao indeferimento da justiça gratuita (autos n. 5039052-98.2025.8.24.0000).
O embargado, por sua vez, refutou as alegações do embargante, concordando, contudo, com a alegação de excesso de execução e com os cálculos apresentados pelo embargante (evento 19, IMPUGNAÇÃO2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum: 3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução opostos por Otoniel Goulart Souza em face de Carlessi Engenharia Comércio e Construções Ltda apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.707,16 e, por consequência, julgo extinto o feito com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Não há incidência de custas no presente procedimento, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4º, IX. Nos termos da fundamentação acima, diante da sucumbência ínfima do embargado, condeno apenas o embargante ao pagamento de honorários advocatícios elevando aqueles fixados no evento 13, DESPADEC1 do processo de execução para 15%. Friso que a cobrança da elevação deverá ser incluída no cálculo execução, após transitada em julgado a presente.
Comunique-se a presente junto ao Agravo de Instrumento n. 5039052-98.2025.8.24.0000. Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, junte-se cópia da presente na execução, intimando-se o exequente para atualizar o débito de acordo com a decisão e arquive-se. Inconformado com a sentença, apela o embargante, sustentando, inicialmente a inépcia da petição inicial executiva, sustentando a inexistência e/ou iliquidez do título que embasa a execução, porquanto fundado em contrato particular de compra e venda de imóvel desacompanhado da escritura pública registrada na matrícula imobiliária (evento 1 – MATRIMOVEL12).
No mérito, defende que deve ser afastada a capitalização de juros, porquanto, embora inexista cláusula contratual que a autorize, a prática restou efetivamente imposta ao devedor.
Prova disso é o excesso verificado nos cálculos apresentados pelo exequente, no montante de R$ 2.707,16 (dois mil, setecentos e sete reais e dezesseis centavos), quantia esta que traduz justamente a cobrança decorrente da indevida capitalização.
Argumenta, ainda, pelo excesso de execução, apontando divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, no montante aproximado de R$ 2.707,16 (dois mil, setecentos e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha que acostou aos autos.
Argumenta que, constatada a exigência de valores excessivos e ilegais, não há falar em caracterização da mora, de modo que os encargos "hão de ser limitados à multa de 2% (dois por cento – artigo 52, § 1º do CDC) e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil.".
Ao final, postulou o provimento do recurso com a condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais.
Ato contínuo, o exequente ofertou contrarrazões (evento 46), pugnando pela manutenção da decisão. Na sequência, vieram-me conclusos. É o necessário escorço do processado. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Admissibilidade Registra-se inicialmente que o recurso do executado não deve ser conhecido em parte.
Isso porque observa-se que parte da irresignação envolve a tese de carência de ação por inexistência e iliquidez do título, pela ausência de documento que entende essencial - qual seja - a escritura Pública de Compra e Venda de imóvel.
No entanto, tal tese já havia sido afastada no (evento 6, DOC1), nos seguintes termos: 3. No que tange à alegação de carência da ação em decorrência da inexigibilidade do título, o pedido não comporta deferimento. Com efeito, o art. 783 do CPC preconiza que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso, o exequente apresentou como título executivo o contrato de compra e venda de imóvel, prevendo que que os compradores efetuariam o pagamento R$ 81.000,00 em 90 parcelas no valor de R$ 900,00, sendo a primeira em 10.9.2017 e R$ 54.000,00 em 7 reforços anuais no valor de R$ 7.717,00, sendo o primeiro em 10.8.2018.
Como se vê, o contrato demonstra o valor, o prazo para pagamento, a data do vencimento de cada parcela, os encargos incidentes, além de estar devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III do CPC).
Registro, ademais, que a averbação da existência de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária não configura impeditivo para o ajuizamento da execução. De igual forma, não comporta deferimento a alegação de limitação dos encargos moratórios requerida no percentual de 2% a título de multa, de 1% ao mês referente aos juros, além da incidência de correção monetária. É que a quarta cláusula do contrato prevê justamente que "ocorrendo impontualidade no pagamento, o promissário comprador pagará, além dos juros de mora de 1%, a multa de 2% sobre o pagamento em atraso, sem prejuízo da correção pela variação IGP-M, quando o atraso for superior a 5 dias" (processo 5011634-13.2024.8.24.0004/SC, evento 1, DOC4). Assim, a rejeição liminar da alegação de carência da ação e de limitação dos encargos moratórios é medida que se impõe. Contra essa decisão, não houve impugnação a tempo e modo, apesar da previsão contida no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Logo, tendo em vista que o tema foi objeto de análise em decisão interlocutória não impugnada, tem-se por precluso o tema, de modo que inviável seu conhecimento neste momento processual.
Superado o ponto e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se a análise do feito.
Da alegada capitalização de juros Sustenta o recorrente que "com relação ao pedido de afastamento da capitalização, a sentença entendeu que não há previsão no contrato.
Perfeito!!! Porém, ela foi praticada pelo Apelado, devendo, pois, ser afastada". "No contrato discutido nesta ação, repita-se, a capitalização dos juros, mais conhecida como a cobrança de juros sobre juros, seguramente não foi pactuada entre as partes, ou, se foi, não deveria." Conquanto incontroversa a inexistência de previsão contratual acerca da capitalização de juros e, ainda, existente cláusula que aponta, inicialmente, que os juros a incidir sobre os valores seria de 0,5%, consoante se extrai do pacto (evento 1, DOC4 - dos autos da execução n. 5011634-13.2024.8.24.0004), fato é que o embargante deixou de demonstrar que o valor reconhecido como excesso de execução decorrem da incidência de encargos irregulares, ônus que lhe incumbia.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGANTE.
SUSCITADA A A ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO.
MÉRITO.
ALEGADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E A AUSÊNCIA DE MORA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU A COBRANÇA DO ALUGUEL E DOS ENCARGOS.
DOCUMENTO DOTADO DE EXECUTIVIDIDADE (ART. 784, VIII, CPC).
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
EXECUÇÃO EMBASADA COM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA ACERCA DOS ENCARGOS COBRADOS. ÔNUS DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS QUE CABIA À EMBARGANTE (ART. 373, II, CPC).
NÃO VERIFICADA A ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA "VII" DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309587-94.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023).
Não bastasse, a sentença discorreu sobre a possibilidade de incidência de capitalização, esclarecendo sua aplicação, fundamentos que adoto como razão de decidir e passam a compor o presente feito: Registro, contudo, que o reconhecimento do excesso de execução não retira da dívida as características de liquidez, certeza e exigibilidade, exigindo apenas a realização de novos cálculos sobre os valores reconhecidos, e portanto, não afasta a mora, que persiste em razão do inadimplemento da obrigação principal.
Ademais, é relevante destacar que o inadimplemento recaiu sobre o valor integral da obrigação, sendo que o alegado excesso representa apenas cerca de 2% do montante originalmente exigido.
No que tange a capitalização de juros, o legislador entende como justo que o mútuo seja remunerado, o que ocorre através dos juros.
Se remuneração não houvesse ou se ela não fosse equivalente ao que seria possível obter com outra forma de investimento, o mútuo (que é uma atividade importante) não existiria.
A principal restrição relativa à cobrança de juros se encontra no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), segundo o qual “é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Importante deixar claro: o dispositivo não veda a acumulação de juros (se eles forem de 1% ao mês é óbvio que transcorridos dois meses o total de juros será de 2%), mas sim que um incida sobre o outro.
A partir desta restrição é que identificamos a presença de juros simples e juros compostos conforme exista ou não a incidência de juros sobre juros já aplicados.
Ou seja, a diferença reside na base de cálculo: uma inclui os juros anteriores; a outra não.
Toda a dívida possui duas regras importantes.
A primeira é a forma de atualização da dívida, isto é, a evolução do débito pelo decurso do tempo.
O que incide sobre a dívida (ou parcelas), em que percentual, frequência e forma (base de cálculo).
A segunda é a forma de amortização, que diz com o tratamento que se dá aos pagamentos realizados pelo devedor (de que forma eles repercutem na dívida, isto é, o que eles abatem do capital e dos juros).
A lei não impõe uma forma de amortização.
Ela prevê uma no caso de omissão (a do art. 354), mas dá plena liberdade para as partes convencionarem a que bem entenderem.
Uma fórmula/operação matemática pode contemplar os dois, mas forma de atualização e forma de amortização são coisas distintas.
Especificamente no que toca à capitalização ou não dos juros, a análise quanto à modalidade adotada (simples ou composta) deve ocorrer sobre a forma de atualização (evolução) da dívida.
Se em algum momento esta forma incorporar os juros pretéritos na base de cálculo dos juros futuros haverá capitalização; se não houver incorporação, jamais haverá capitalização.
A forma de amortização não influencia na existência ou não de capitalização. É claro que especialmente nos juros simples (para cuja incidência importa apenas o capital) o sistema de amortização tem grande influência no valor ao final pago pelo devedor conforme ele dê preferência pelo adimplemento primeiramente do capital ou dos juros.
O tratamento dado à forma de amortização pode ter ilegalidades é claro.
Mas estas ilegalidades não dizem com a proibição de ‘juros sobre juros’.
Elas decorrerão sim é de uma quebra de igualdade ou um abuso (por exemplo, evoluir o valor pago de forma diversa do principal; alterar no mês seguinte a natureza daquilo que foi amortizado; impor uma limitação de amortização do principal que leve a quase que a perpetuação do empréstimo, etc...), mas, enfatizo, nunca com o conceito de juros sobre juros, porquanto estes estão relacionados com a evolução da dívida (mais precisamente a inclusão dos juros pretéritos na base de cálculo dos juros futuros) e não com o tratamento que se dá aos valores pagos e como eles influenciam a base de cálculo dos juros e do principal.
Eis o que prevê o contrato: É importante destacar que quando o contrato diz que “assim se fará mês a mês de forma acumulativa, ou seja, sempre em cima do valor reajustado das parcelas se fará a aplicação da variação do índice do mês vigente mais o acréscimo de juros de 0,50%” ele está claramente se referindo a correção monetária.
Ou seja, há a incidência de correção monetária pelo IGP-M e a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (percentual que está dentro da legalidade conforme o Decreto nº 22.626/1933).
Além disso, em nenhum momento o contrato prevê capitalização. Os juros são sempre somados separadamente de acordo com o decurso do tempo (0,50% se transcorreu um mês da data do contrato, 1% se decorreram dois meses, 1,50% se foram três meses, e assim sucessivamente) e aplicados sobre o valor atualizado com o índice de correção monetária apenas.
Isso nada mais é do que acumulação de juros, o que não constitui capitalização, já que, na evolução do débito, os juros do mês anterior não são incorporados ao capital para cálculo dos juros do mês seguinte Como se vê, não há ilegalidade no contrato.
Logo, ausente demonstração clara de incidência de encargos ilegais, não há falar em afastamento da mora.
No mesmo norte, não há falar em limitação dos encargos, para que se limitem "à multa de 2% (dois por cento – artigo 52, § 1º do CDC) e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil."." Isso porque tais parâmetros são exatamente aqueles dispostos no pacto, consoante se extrai da cláusula quarta da avença, inexistindo qualquer demonstração de que não tenha sido aplicada tal disposição: Por fim, no que se refere á verba honorária, defende a necessidade de fixação em seu favor, ainda que em percentual reduzido.
Mais uma vez sem razão.
Consoante se extrai do art. 86 da Lei Instrumental "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Na espécie, o inadimplemento exigido recaiu sobre o valor total da obrigação (R$ 172.054,08) enquanto o excesso de execução reconhecido atingiu o patamar de 2% do valor executado.
Logo, afigura-se mínima a vitória da ora embargante, autorizando a aplicação da norma supramencionada.
No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.POSTULADA A LIMITAÇÃO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO UNICAMENTE À TAXA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO.
ACRÉSCIMO DE 50% (UMA VEZ E MEIA) ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906618/SP (TEMA 1.076). HIPÓTESE DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL/INCERTO, CONDENAÇÃO IRRISÓRIA E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º, DO CPC).
RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO.
FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5015487-31.2025.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). Derradeiramente, porque presentes os requisitos necessários para tanto (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017), fixa-se honorários recursais em favor do causídico da parte embargada, no patamar de 1%, a serem acrescidos ao estipêndio fixado na sentença, consoante art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta fração, nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais. Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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01/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:00
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 18:57
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001956-37.2025.8.24.0004 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 18:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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29/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTONIEL GOULART SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (06/08/2025 15:08:47). Guia: 11063416 Situação: Baixado.
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29/08/2025 18:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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