TJSC - 5104495-53.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
16/06/2025 10:20
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5104495-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)APELADO: WALTER LUIZ STEFFENS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na peça portal.
Argumenta o apelante que o contrato que vincula as partes é válido, redigido de forma clara e de fácil compreensão, tendo o autor expressamente anuído à contratação de cartão de crédito consignado. Defende ainda a impossibilidade de restituição dos valores.
Subsidiariamente, pugnou pela minoração da quantia indenizatória fixada. Apresentadas as contrarrazões (Evento 36), os autos ascenderam a esta Corte. 1.
A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado.
Nesse norte, o apelado diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado. Haure-se dos autos que o banco réu deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes (Evento 13), razão pela qual escorreito o reconhecimento do vício na vontade do autor porque não se comprovou a assertiva informação ao consumidor atinente ao tipo de negócio assumido.
Ademais, apesar do autor ter supostamente anuído à contratação dum cartão de crédito e autorizado o desconto em sua folha de pagamento, jamais dele fez uso.
Deve ser chancelado, portanto, o reconhecimento da abusividade do ajuste entabulado. A compensação dos valores decotados deve ocorrer de forma simples porque, em última análise, as deduções derivavam do pacto que vinculava as partes. 2.
Desprovido o apelo, fixo em 5% sobre o valor atualizado da condenação os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento e majoro os honorários recursais nos moldes da fundamentação deste decisum.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 19:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
-
20/05/2025 19:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:29
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
-
16/05/2025 11:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10079541 Situação: Baixado.
-
15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALTER LUIZ STEFFENS. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10079541 Situação: Baixado.
-
15/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001352-55.2025.8.24.0011
Paszko Confeccoes LTDA
Juliana Giordani Bassani 64030741053
Advogado: Cintia Both Sarturi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2025 15:15
Processo nº 5000816-88.2023.8.24.0019
Adelino Luiz da Silva
Sirlene Wanlar
Advogado: Sandra Adriana Martini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2023 20:24
Processo nº 5000483-52.2025.8.24.0089
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Rosimere Iracema da Silva
Advogado: Guilherme Henrique Vieira Paim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 11:53
Processo nº 5120003-39.2024.8.24.0930
Elui Terezinha Pegoraro
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Daiana Schuck
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 17:58
Processo nº 5120003-39.2024.8.24.0930
Elui Terezinha Pegoraro
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Daiana Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2024 06:28