TJSC - 5104495-53.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 10:25 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1 
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                                            16/06/2025 10:20 Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025 
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                                            14/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            23/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            22/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5104495-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)APELADO: WALTER LUIZ STEFFENS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na peça portal.
 
 Argumenta o apelante que o contrato que vincula as partes é válido, redigido de forma clara e de fácil compreensão, tendo o autor expressamente anuído à contratação de cartão de crédito consignado. Defende ainda a impossibilidade de restituição dos valores.
 
 Subsidiariamente, pugnou pela minoração da quantia indenizatória fixada. Apresentadas as contrarrazões (Evento 36), os autos ascenderam a esta Corte. 1.
 
 A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
 
 O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado.
 
 Nesse norte, o apelado diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado. Haure-se dos autos que o banco réu deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes (Evento 13), razão pela qual escorreito o reconhecimento do vício na vontade do autor porque não se comprovou a assertiva informação ao consumidor atinente ao tipo de negócio assumido.
 
 Ademais, apesar do autor ter supostamente anuído à contratação dum cartão de crédito e autorizado o desconto em sua folha de pagamento, jamais dele fez uso.
 
 Deve ser chancelado, portanto, o reconhecimento da abusividade do ajuste entabulado. A compensação dos valores decotados deve ocorrer de forma simples porque, em última análise, as deduções derivavam do pacto que vinculava as partes. 2.
 
 Desprovido o apelo, fixo em 5% sobre o valor atualizado da condenação os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento e majoro os honorários recursais nos moldes da fundamentação deste decisum.
 
 Intimem-se.
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                                            21/05/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/05/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/05/2025 19:53 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI 
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                                            20/05/2025 19:53 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            16/05/2025 15:30 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504 
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                                            16/05/2025 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 15:29 Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários 
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                                            16/05/2025 11:34 Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP 
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                                            15/05/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10079541 Situação: Baixado. 
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                                            15/05/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALTER LUIZ STEFFENS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/05/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10079541 Situação: Baixado. 
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                                            15/05/2025 17:10 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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