TJSC - 5105172-83.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5105172-83.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO I - A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), com objetivo de "identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro" (art. 1º).
O art. 4º dessa Resolução determinou que fossem criados em todos os tribunais Centros de Inteligência locais.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução GP n. 23, de 12 de maio de 2021, criou o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), vinculado à Presidência.
Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.
A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.
As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC.
Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional". O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que fosse juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu a primeira decisão no Tema Repetitivo 1.198 no sentido que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em tela, imperioso anotar algumas especificidades.
Em consulta ao sistema eproc, com destaque ao ofício expedido no processo 5073504-94.2024.8.24.0930, juntado aos autos no Evento 8, constato que a Requerente possui 33 (trinta e três) ações ajuizadas contra instituições financeiras tramitando neste grau de jurisdição, 32 (trinta e duas) delas em face da Requerida e patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia.
Nessas ações, constato que foi utilizada idêntica procuração, firmada por meio eletrônico e sem especificação de finalidade ou do contrato a ser revisado.
Vale destacar, ainda, que o anexo A, da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, arrola, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, é possível verificar as seguintes no caso concreto: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Desse modo, em observância aos supra citados Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ e Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, determino a intimação do Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação, com data posterior à da presente decisão e com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei.
II - Intimem-se. -
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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20/08/2025 13:32
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50735049420248240930/TJSC referente ao evento 18
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5105172-83.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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14/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:02
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/08/2025 16:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE CASAGRANDE. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (07/07/2025 13:38:19). Guia: 10746954 Situação: Baixado.
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13/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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