TJSC - 5000943-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/06/2025 17:41
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
27/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000943-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUIZ PONCIO DOS SANTOSADVOGADO(A): Adilson Narciso (OAB SC032464)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO Houve impugnação ao cumprimento de sentença, com o qual concordou o credor. Contudo, o juízo não consegue concluir qual valor as partes consideram em execução e qual o valor apresentado, pois, ao longo da pença de resistência, o banco alega que ambos os valores são R$ 505,90, o que não é possível, pois o cumprimento de sentença se deu por R$ 1.167,76.
Vejamos, a partir da redação do Ev. 16: Dessa forma, excluído dos cálculos as irregularidades apontadas tem-se que o valor efetivamente devido é de R$ 505,90 havendo, portanto, um excesso de execução no montante de R$ 505,90, que deverá ser devolvido à parte executada de forma atualizada, dado que houve depósito nos autos.
E também: A relevância de fundamentação encontra-se demonstrada nos tópicos anteriormente articulados que evidenciaram excesso de execução no valor de R$ 505,90, que de forma cristalina evidencia violação à coisa julgada nos termos do art. 502 e seguintes do CPC.
Ou ainda: • reconhecer excesso de execução no valor R$ 505,90, e a devolução desse valor à parte executada.
Assim, para evitar qualquer futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se entendem que R$ 505,90 é o valor do cumprimento de sentença ou o valor do excesso.
No silêncio, esse será considerado o valor do excesso. -
26/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:19
Despacho
-
26/05/2025 16:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
23/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão - 23/05/2025 05:42:03)
-
23/05/2025 05:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9908167, Subguia 5135996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2025 17:27
Juntada de Petição
-
05/03/2025 16:40
Link para pagamento - Guia: 9908167, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5135996&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5135996</a>
-
05/03/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9908167 - R$ 303,30
-
18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição
-
30/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.167,76
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2025 04:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 11:11
Determinada a intimação
-
07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 14:18
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/11/2024
-
06/01/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PONCIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/01/2025 14:18
Distribuído por dependência - Número: 50263103520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5143708-66.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Bruna Fernandes Neves
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 22:10
Processo nº 5013806-46.2025.8.24.0018
Marilete Lucia Zart
Cassio Fernando Machado Kovalski
Advogado: Nadir Junior Maestri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 14:29
Processo nº 0301899-62.2017.8.24.0052
Municipio de Porto Uniao
Alfredo Aquino
Advogado: Maria Eduarda Marschalk
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2017 07:29
Processo nº 5004797-02.2025.8.24.0005
Arianne Macedo Kudo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ramiro Locatelli Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 15:22
Processo nº 5020994-68.2025.8.24.0090
Patricia Pereira de Oliveira Cercal Mafr...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Janaina Carvalho de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 06:50