TJSC - 5011497-31.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
03/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
-
02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011497-31.2024.8.24.0004/SC AUTOR: LEONARDO PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)RÉU: DIEGO TOLIOADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)RÉU: JDR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Leonardo Pereira Cardoso interpôs embargos declaratórios contra a decisão de evento 70, DESPADEC1, alegando contradição.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto evidente a improcedência da irresignação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”.
No caso em exame, a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios.
A distribuição do custo da perícia não possui nenhuma relação com a distribuição do ônus da prova. Além disso, nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia for determinada de ofício, o juiz pode determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.
Mais, na inicial a parte pediu a "produção de todos os meios de provas admitidas em direito, como juntada de documentos, perícias (...)".
Portanto, tenho que a decisão não possui nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Dil. legais. -
31/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
31/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Petição
-
28/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
-
24/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011497-31.2024.8.24.0004/SC AUTOR: LEONARDO PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)RÉU: DIEGO TOLIOADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)RÉU: JDR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Quanto aos pontos controvertidos e a necessidade de dilação probatória: a) Indenização pelos danos no veículo: a parte autora trouxe orçamentos, sendo que a contestação não conseguiu lançar suspeita suficiente de que o valor pleiteado não seja condizente com os danos do acidente a ponto de justificar dilação probatória neste ponto. b) Responsabilidade pelo acidente: a dinâmica do acidente gera presunção de culpa do próprio autor pelo aparente desrespeito à regra do art. 29, II, do CTB (ambos transitavam pela mesma via, tendo o veículo do demandado colidido na traseira do veículo do demandante). É o que se extrai do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal no evento 17, LAUDO5, que concluiu pela responsabilidade do autor: Além disso, embora não mostre o momento da colisão, o vídeo juntado no evento 17, VIDEO8 capturou, instantes antes do acidente, o veículo do requerido trafegando pela pista da esquerda, o que contraria a tese da inicial.
Assim, o ônus da prova, quanto à responsabilidade pelo acidente, caberá à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Para tanto, defiro o depoimento pessoal do autor e do réu Diego e a inquirição de testemunhas. c) Demais danos materiais: como a prova deles é documental e deve acompanhar a inicial, não há necessidade de dilação probatória neste ponto, já que basta a análise do nexo causal entre a despesa e o acidente. 2.
Já com relação aos pontos controvertidos na reconvenção e a necessidade de dilação probatória: a) Dano moral: não há necessidade de dilação probatória, já que sua existência ou não será analisada a partir das circunstâncias do acidente e de suas consequências concretas. b) Dano estético: defiro unicamente a produção de prova pericial, cabendo à parte autora no ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 3.
No que diz respeito ao item 1.b, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem o rol com as testemunhas que pretendem inquirir.
Registro que, em não possuindo numeração o imóvel da testemunha, deverá haver indicação dos pontos de referência.
Além disso, eventual rol apresentado em momento anterior deverá ser expressamente reiterado, já que é depois do despacho saneador o momento processual correto para indicação das testemunhas.
Considerando que o intervalo entre as audiências é calculado com base no número de pessoas a serem inquiridas, se a parte pretender que alguma testemunha não residente nesta Comarca preste aqui o depoimento (dispensando-se, assim, a expedição de precatória ou a designação de videoaudiência) deverá assim indicar expressamente na qualificação da testemunha.
Nesta hipótese, contudo, considerando que a testemunha não tem o dever de se deslocar (é direito dela ser ouvida na Comarca na qual reside), a ausência dela implicará em perda da prova independentemente de a parte cumprir com o art. 455, § 1º, do CPC, já que a condução da testemunha só existe quando ela descumpre uma obrigação legal (e, como afirmei, ela não tem o dever de se deslocar para outra Comarca).
Por outro lado, se não for indicado que a testemunha reside em outra Comarca, presumirei que ou ela reside na Comarca de Araranguá ou que a parte pretende que ela seja aqui ouvida (observado, neste caso, a última frase do parágrafo anterior).
Deverão as partes, quanto ao rol, observarem a delimitação dos pontos controvertidos para os quais a prova testemunhal foi admitida.
Além disso, observadas as regras do art. 357, § 6º e 7º, do CPC, e as particularidades do caso, as testemunhas que excederem o número permitido serão desconsideradas (observada a ordem em que arroladas).
Como faculta o art. 357, § 7º, do CPC, determino que as partes representadas por um mesmo advogado terão o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC, aplicado conjuntamente e não multiplicado conforme o número de partes representadas. 4.
Por fim, para cumprimento do item 2.b, determino a realização de prova pericial.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá a ambas as partes o pagamento da perícia em proporção igual.
Nomeio perito judicial na pessoa de Nelson Ubaldo Filho, com endereço profissional à Av.
Marcolino Martins Cabral, nº 2099, Clínica Pró Vida, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88705-000.
Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
São quesitos do juízo: 1) A parte ré/reconvinte ficou com algum dano estético em razão da lesão (em caso positivo, descreva-o e junte fotografia)? 2) Esse dano estético pode ser reparado cirurgicamente de forma a ser revertido integralmente? 3) Esse dano estético pode ser reparado cirurgicamente de forma a ser revertido parcialmente? Qual o resultado esperado? 4) Qual o custo estimado do tratamento referidos nos dois quesitos anteriores? 5) Demais considerações que o perito entender pertinentes.
Dil.
Legais. -
22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:59
Juntada de Petição
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
02/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
02/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/05/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:02
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
25/03/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
18/02/2025 12:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *04.***.*27-01
-
18/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
-
10/02/2025 19:56
Juntada de Petição - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SC031041 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI)
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 25
-
20/01/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/01/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/01/2025 01:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/01/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Petição - JDR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (SC027979 - RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR)
-
05/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
25/10/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8976459, Subguia 4665854 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.505,97
-
23/10/2024 18:37
Link para pagamento - Guia: 8976459, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4665854&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4665854</a>
-
22/10/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8976459, Subguia 4602090
-
22/10/2024 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/10/2024 19:19:22)
-
18/10/2024 18:37
Expedição de ofício - 2 cartas
-
14/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:01
Determinada a citação
-
09/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:19
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO PEREIRA CARDOSO - Guia 8976459 - R$ 2.505,97
-
08/10/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000592-30.2025.8.24.0004
Bruno do Carmo dos Santos
Magali Jaqueline Silvestro
Advogado: Fabricio dos Santos Segundo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 14:22
Processo nº 5001179-18.2025.8.24.0080
Vanderlei Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 13:58
Processo nº 5000122-86.2024.8.24.0536
Aurelio Miguel &Amp; Novais Advogados Associ...
Ekw do Brasil - Produtos Refratarios Ltd...
Advogado: Diego Guilherme Niels
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2024 17:09
Processo nº 5051696-61.2022.8.24.0038
Medipoa Editora e Distribuidora LTDA
Nathalya Regina Cidral
Advogado: Ederson Roberto Brambate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2022 17:33
Processo nº 5029411-85.2023.8.24.0023
Banco do Brasil S.A.
Cristiano de Almeida Goss
Advogado: Douglas Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 14:19