TJSC - 5003982-12.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50017979220258240910/SC
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003982-12.2024.8.24.0014/SCRELATOR: Caroline Freitas GranjaAUTOR: OTACIR MARCIANOADVOGADO(A): TACIANA DIAS FLORES (OAB SC037590)ADVOGADO(A): MATHEUS KRUGER SANTIN (OAB SC045249)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 21/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
05/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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25/08/2025 12:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001797-92.2025.8.24.0910/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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25/08/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50017979220258240910/SC
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22/08/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADEMIR CARLOS NICOLINI JUNIOR - EXCLUÍDA
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20/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:20
Despacho
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18/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50017979220258240910/SC
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
18/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/07/2025 16:13
Despacho
-
14/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 19:51
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 43
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27/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003982-12.2024.8.24.0014/SC AUTOR: OTACIR MARCIANOADVOGADO(A): TACIANA DIAS FLORES (OAB SC037590)ADVOGADO(A): MATHEUS KRUGER SANTIN (OAB SC045249) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 5045579-66.2025.8.24.0000.
Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
II.
Considerando a declinação do profissional anteriormente nomeado (evento 36), nomeio, em substituição, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Antônio Pedro Tessaro (com endereço comercial à Rua Carlos Sperança, 413, Centro, Caçador/SC - CEP 89500-000, e-mail [email protected]), o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita ou não o encargo, nos termos da decisão do evento 29.
III.
Aceito o encargo, prossiga-se na forma daquela decisão.
IV.
Intimem-se.
Diligências legais. -
20/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50455796620258240000/TJSC
-
13/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50455796620258240000/TJSC
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13/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003982-12.2024.8.24.0014/SC AUTOR: OTACIR MARCIANOADVOGADO(A): TACIANA DIAS FLORES (OAB SC037590)ADVOGADO(A): MATHEUS KRUGER SANTIN (OAB SC045249) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, pelo que declaro o processo em ordem e, via de consequência, saneado. 2) Concernente à necessidade de exame pericial, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).
Ademais, o próprio artigo 10 da Lei Federal n. 12.153/09 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública), citado no venerando acórdão de lavra do Excelentíssimo Juiz Relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, estabelece que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência".
Referido dispositivo ratifica que a necessidade de realização de perícia - seja ela complexa ou não - não constitui empecilho ou critério que afastaria a competência dos Juizados Especiais fixada pelo mesmo diploma legislativo.
Assim, havendo controvérsia sobre a existência de insalubridade, é necessária a determinação de perícia, a qual poderá materializar a sua ocorrência. 2.1) Para realização da prova pericial, nomeio perito na pessoa de Ademir Carlos Nicolini Junior, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-SC 100740-0, telefone (49) 98426-8490, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para manifestar-se sobre a presente nomeação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a especialização para realização da prova pericial e, além disso, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, a teor do que estabelece o artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC. 2.2) Com relação aos honorários periciais, fixo o valor destes em R$ 1.480,04 (mil quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos), correspondente a duas vezes o valor máximo previsto na tabela de honorários do Poder Judiciário de Santa Catarina, haja vista as despesas para a realização da perícia, deslocamento entre cidades, tempo gasto, especialização do profissional em engenharia de segurança do trabalho e experiência em perícias judiciais, ficando ciente o perito de que os receberá ao final do processo. 2.3) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4) Após, intime-se o perito para que agende data para a realização da perícia, que deverá acontecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que ambas as partes deverão ser intimadas para que compareçam ao referido ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que a acompanhem e confeccionem os respectivos pareceres. 2.5) Informe-se ao perito que deverá entregar o laudo em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da perícia. 2.6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, se for o caso, o parecer do assistente técnico. 3) Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal (evento 27, PET1), entendo pelo indeferimento.
Partindo-se desse contexto, oportuno referir que ao exercer a jurisdição buscando a pacificação social, o juiz executa uma operação de subsunção dos fatos narrados pelos litigantes à norma abstratamente prevista no ordenamento jurídico, criando a regra que irá regular a relação de direito material submetida à sua apreciação.
Logo, ocorre a substituição da vontade dos titulares dos interesses em conflito pela decisão emanada pelo órgão investido na função estatal, culminando na composição do conflito outrora instalado, do que resulta o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova a cargo de cada uma das partes e, portanto, tem o poder de dirigir a instrução processual - fixando os contornos da produção e aferindo a pertinência do meio probatórios requeridos por cada sujeito - e podendo, inclusive, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A esse respeito, prevê o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", franqueando-se através de tal dispositivo que seja garantida a duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF e encampada no art. 4º do CPC, sem que com isso se fale em afronta à outros direitos assegurados no rol art. 5º, notadamente, à ampla defesa e ao contraditório.
Com base nessas diretrizes, na situação em apreço, verifica-se que a prova oral postulada não é necessária, na medida em que a prova documental constante dos autos e pericial a ser realizada é suficiente para o caso concreto.
Ademais, “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (cf.
STJ – AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. 4) Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 13:31
Despacho
-
06/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 15:31
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
17/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:51
Determinada a citação
-
12/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTACIR MARCIANO. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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