TJSC - 5079308-48.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5079308-48.2024.8.24.0023/SC APELANTE: MARIANA QUADROS DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) DESPACHO/DECISÃO Mariana Quadros da Silva impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, aduzindo, em síntese, a ilegalidade do prazo fixado para realização do teste de aptidão física, sob o argumento de que "houve evidente tratamento desigual em comparação aos candidatos aprovados em 2019, que tiveram, da divulgação do edital (09/10/2019) até a avaliação do teste de aptidão física (20/12/2019), mais de dois meses de preparação contínua".
Requereu a concessão da liminar e, ao final, da ordem.
Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G). A liminar foi indeferida (evento 16, DESPADEC1, EP1G). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 28, PET1, EP1G). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (evento 31, PROMOÇÃO1, EP1G). Sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 34, SENT1, EP1G): [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIANA QUADROS DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA para, em consequência e na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, DENEGAR a ordem definitivamente.
Despesas processuais pela parte impetrante, ressalvando eventual concessão da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se em cartório.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada, arquive-se.
Irresignada, a Impetrante interpôs Recurso de Apelação (evento 43, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, sustenta que não houve mera alteração no cronograma do concurso público, mas verdadeira convocação para reinscrição após a modificação da cláusula de barreira do edital, o que resultou na convocação da candidata quase cinco anos após a primeira fase.
Argumenta que o prazo de apenas 44 (quarenta e quatro) dias para se preparar para o teste de aptidão física afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, sobretudo porque os candidatos convocados em 2019 tiveram mais de 70 (setenta) dias para o mesmo preparo.
Aduz que os precedentes utilizados pelo juízo de origem não se aplicam ao caso concreto, já que tratam de situações pessoais.
Requer o provimento do recurso e a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
Dr.
Narcísio G.
Rodrigues, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1, EP2G). É o relatório.
Decido. 1.
Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Do mérito Postula a Apelante/Impetrante, em síntese, a reforma da decisão que afastou o reconhecimento da ilegalidade, supostamente residida no prazo exíguo para a preparação dos candidatos convocados para o teste de aptidão física.
A sentença, contudo, não merece reparo. Ocorre que a matéria já foi objeto de apreciação por esta Relatora, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5075533-94.2024.8.24.0000, manejado em face da decisão que indeferiu o pleito de urgência nos autos originários.
E, diante da inexistência de novos elementos probatórios que permitam, agora em cognição exauriente, conclusão diversa daquela anteriormente exarada, remeto-me aos argumentos então ventilados (evento 25, RELVOTO1, EP2G): [...] No caso, a Agravante/Impetrante participou do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019/SAP/SC, para o provimento de cargos de Agente Penitenciário (atual Policial Penal - evento 1, EDITAL5, EP1G), tendo, inicialmente, sido desclassificada na primeira etapa.
Posteriormente, em 02.09.2024, foi publicado o 6º Termo Aditivo de Retificação, por meio do qual houve a retirada da cláusula de barreira previamente imposta (item 9.6), passando-se a considerar "aprovados na primeira fase do Concurso público os candidatos que obtiverem na prova Escrita nota igual ou superior a 5,00 (cinco), acertarem, no mínimo, 01 (uma) questão em cada disciplina" (evento 15, OUT3, fl. 70, EP1G).
Na mesma oportunidade, foi publicado o novo cronograma das etapas, o qual indicava o período de realização da prova de capacidade física, previsto entre os dias 16.10.2024 e 20.10.2024 (evento 1, EDITAL15, fl. 07, EP1G).
Outrossim, constou expressamente: "[...] 10 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS10.1 As datas constantes no presente Edital são as previstas e poderão, por razões administrativas, serem alteradas por aviso publicado no site da Fepese (https://sap.fepese.org.br).[...]10.4 Permanecem inalteradas as demais determinações do edital do concurso público, do qual o presente passa a fazer parte, como se nele estivesse transcrito e acerca do qual não poderá o candidato alegar desconhecimento".
Observa-se, assim, que entre a divulgação da continuidade do concurso e a data fixada para a realização da prova física, transcorreram 44 (quarenta e quatro) dias, o qual, a princípio, não se mostra exíguo.
Diante disso, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade no prazo de convocação da candidata para a realização da referida etapa do certame.
Ademais, não é possível, especialmente nesta via recursal, a adaptação do edital às circunstâncias pessoais da candidata.
Isso porque, além de contrariar o princípio da vinculação ao edital, o acolhimento do pedido afrontaria o princípio da isonomia, porquanto implicaria tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos, os quais também foram convocados para o teste de aptidão física (TAF), mas não realizarão nova prova.
Outrossim, conforme já apontado na decisão inquinada, verifica-se que a etapa do certame ora questionada já foi realizada, tendo a Agravante/Impetrante sido desclassificada.
Nesse cenário, ressoa irrazoável conferir à candidata a possibilidade de realização de nova prova, sobretudo diante do evidente risco de irreversibilidade da medida, uma vez que possibilitaria o prosseguimento de candidata já considerada inapta por meio de decisão precária, ainda sujeita a revisão.
Nesse contexto, como já adiantado, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Em casos análogos, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (HOJE POLICIAL PENAL).
EDITAL N. 01/2019-SAP/SC. POSTERIOR REABERTURA DO CERTAME (EDITAL N. 01/2024).
CONVOCAÇÃO DA CONCURSANDA IMPETRANTE, ANTES NÃO CLASSIFICADA, PARA REINSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES.
ELIMINAÇÃO POSTERIOR EM FACE DA INAPTIDÃO NO TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE NA DATA DA PROVA E PRAZO EXÍGUO PARA PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA.
ALMEJADA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O TAF.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE DEVE SER RESPEITADO.
TRATAMENTO ISONÔMICO E IMPESSOAL DOS CANDIDATOS, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 335 DO STF. APRECIAÇÃO, ADEMAIS, DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS E CONSTITUCIONAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5028967-89.2024.8.24.0064, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 01.04.2025) (g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (HOJE POLICIAL PENAL). EDITAL N. 01/2019-SAP/SC.
POSTERIOR REABERTURA DO CERTAME (EDITAL N. 01/2024).
CONVOCAÇÃO DO CONCURSANDO IMPETRANTE, ANTES NÃO CLASSIFICADO, PARA REINSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES.
ALEGADO PRAZO EXÍGUO PARA PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA.
ALMEJADA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O TAF.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE DEVE SER RESPEITADO.
TRATAMENTO ISONÔMICO E IMPESSOAL DOS CANDIDATOS, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 335 DO STF. APRECIAÇÃO, ADEMAIS, DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS E CONSTITUCIONAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível n. 5067006-56.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 25.02.2025) (g.n.) [...] Ademais, consoante acuradamente pontuado no parecer ministerial (evento 7, PROMOÇÃO1, EP2G): [...] Evidente que o agendamento das etapas do Concurso Público é decisão puramente administrativa.
Se a Administração Pública definiu que a Prova de Capacidade Física ocorreria 44 dias após a publicação do cronograma é porque considerou esse prazo adequado e suficiente para que os candidatos se preparassem fisicamente para os testes.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Comissão do Concurso Público, definindo o período que seria suficiente para que os candidatos se preparassem para a 2.ª Edição da Prova de Capacidade Física.
Destaca-se, ademais, que para isso seria necessária a realização de prova técnica, o que não se admite na via estreita da ação de Mandado de Segurança.
Frisa-se que a Administração Pública agendou a data da execução da 2.ª Edição da Prova de Capacidade Física de acordo com os critérios da sua discricionariedade administrativa.
Não considerou (e nem poderia considerar) as circunstâncias pessoais dos candidatos, como a falta de condicionamento físico ou o sobrepeso.
Se assim agisse, aliás, violaria o princípio da impessoalidade, o que não pode ser admitido.
Por derradeiro, a Apelante sustenta que houve ofenda à isonomia entre os candidatos do Concurso Público, visto que os que participaram da 1.ª Edição da Prova de Capacidade Física tiveram um período maior para se prepararem, pois entre a data da publicação do Edital n. 01/2019 SAP/SC e a execução dos testes transcorreram 72 dias.
Todos os candidatos que foram convocados para a 2.ª Edição da Prova de Capacidade Física tiveram o mesmo lapso temporal para se prepararem para os testes.
Portanto, muito embora o período de preparação tenha sido menor quando comparado à 1.ª Edição da Prova, ele foi igual para todos os concorrentes. [...] Outrossim, a 2.ª Edição da Prova de Capacidade Física ocorreu cerca de 05 anos após a publicação do Edital n. 01/2019 SAP/SC.
Parece bastante improvável que o candidato que deixou de treinar durante esse tempo para os testes alcançasse o condicionamento físico necessário para obter um resultado favorável nessa etapa apenas em 72 ou 44 dias.
Nesse cenário, a diferença de 28 dias parece praticamente irrelevante mas, novamente, para uma conclusão nesse sentido seria necessária a prova pericial. [...] (g.n.) Destarte, considerando a inexistência de ilegalidade a ser afastada pela via mandamental, de rigor a manutenção da sentença vergastada. 3.
Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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29/08/2025 15:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 17:14
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0302
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31/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/07/2025 16:40
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0302 -> CAMPUB3
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07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA QUADROS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/07/2025 13:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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