TJSC - 5026975-17.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - VII02CV0
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17/06/2025 11:21
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026975-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MIRIAN RITA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Decisão do culto Juiz Pedro Rios Carneiro (evento 41, SENT1).
O magistrado reconheceu a ilegitimidade do apontamento, pois o débito negativado estava quitado, condenando a parte passiva ao pagamento de R$ 5.000,00. Alega a recorrente, em síntese, que a quantia condenatória não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando a gravidade da conduta ilícita praticada pela instituição financeira (evento 53, APELAÇÃO1).
Pediu nestes termos, a majoração da condenação para R$ 20.000,00.
A parte apelada apresentou contrarrazões postulando a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem (evento 65, CONTRAZ1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso merece parcial provimento.
Pois bem.
No que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida: No caso dos autos, a parte autora alegou ter quitado, de forma antecipada, todas as parcelas do financiamento contraído perante a ré.
Contudo, a ré promoveu sua inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito ante o suposto inadimplemento da parcela 37. Na decisão liminar destaquei a juntada do comprovante de pagamento da mencionada parcela (22.2, fl. 4), concluindo pelo aparente equívoco da fornecedora ao não baixar o título após a quitação.
Em contestação, a ré disse que ao invés de realizar o pagamento da parcela 34, a autora pulou uma parcela, pagando a parcela 35 com vencimento em 10/09/2023 na data de 13/07/2023.
Assim, em vista do inadimplemento, o valor foi utilizado para quitar a parcela anterior.
Da mesma forma, o valor pago pela parcela 36 foi utilizada para quitar a parcela 35.
Por fim, a parcela 37 serviu para quitar a parcela 36.
Além disso, no dia 12.07.2023, foi efetuado o estorno da parcela 37, na conta da autora.
Contudo, a partir da documentação acostada nos autos, não restou evidenciado nenhum inadimplemento por parte da autora.
A despeito das alegações da casa bancária, e possibilidade do redirecionamento dos créditos, ante a previsão contratual, o pagamento das parcelas 34 e 35 ocorreu em 13.07.2023, conforme Evento 1.7, fls. 34-36.
A informação é corroborada pelo extrato bancário (Evento 1.9), que demonstra o débito da conta da demandante, no mesmo dia.
Essas informações dão conta de que a autora não "pulou" a parcela, como sustentou a ré.
Em verdade, as parcelas 34 e 35 forma pagas no mesmo dia (13.07.2023).
No mesmo sentido, há exata correspondência entre os códigos de barra de cada título (1.7, fl. 10) e os respectivos comprovantes de pagamento (1.7, fls 34-36).
Ainda, os extratos bancários também demonstram a inexistência de estorno na conta da demandante, no período das operações (1.9, fl. 5). Vale mencionar que a própria ré admitiu que "o título foi baixado indevidamente pelo sistema" (Evento 1.10), inexistindo aparente responsabilidade do consumidor perante o equívoco.
Nesse contexto, e considerando todos os elementos demonstrados pela parte autora, mostra-se cristalina a falha da ré na prestação de seus serviços, afinal, a negativação decorreu de débito quitado. É incontroverso, pois, que a recorrente quitou o financiamento bancário antecipadamente (evento 1, COMP6 e evento 1, COMP7), revelando-se ilegítima a negativação visível no evento 1, DECL11.
Para efeito de arbitramento do montante indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido, da contribuição da vítima para o evento danoso, das condições sociais e econômicas das partes, do caráter pedagógico e punitivo da condenação, da vedação ao enriquecimento sem causa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie em exame, a casa bancária não parece ter agido com dolo, mas a falha administrativa revela grau considerável de culpa, ensejando a inclusão do nome da apelante em cadastro de maus pagadores, bem assim a manutenção de gravame no dossiê veicular (evento 1, ANEXO13).
A tentativa de resolução extrajudicial restou inexitosa (evento 1, RESPOSTA10).
A apelada enviou inúmeras mensagens via SMS objetivando a cobrança de débito quitado (evento 1, ANEXO12), sobrevindo informação de exclusão do apontamento aproximadamente seis meses após (evento 29, PET1).
O registro de "alienação fiduciária", lado outro, não impede a circulação do veículo, apenas a transferência do bem, inexistindo na petição inicial narração de tentativa infrutífera de venda ou algo assemelhado. A parte recorrida, ao que tudo indica, possui boas condições econômicas, podendo muito bem suportar a indenização, enquanto a recorrente trabalha como auxiliar de produção (evento 1, INIC1, página 1).
Logo, considerando os critérios mencionados nos parágrafos anteriores, verifico que o montante fixado na sentença está abaixo dos parâmetros adotados por esta Corte. Em casos análogos, tem-se estabelecido a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tornando necessária a adequação da quantia arbitrada.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE.
INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME NO VEÍCULO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001134-56.2023.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIBERAÇÃO DE GRAVAME E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .
ALEGADO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
TENTATIVA DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO AO ENDEREÇO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO .
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EVIDENCIADA.
BAIXA DO GRAVAME REFERENTE AO PACTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO FOI REALIZADA.
SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR QUASE DEZ ANOS.
IMPEDIMENTO DO LIVRE EXERCÍCIO DA DISPOSIÇÃO SOBRE O BEM .
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A TENTATIVA DE VENDA DO VEÍCULO FRUSTRADA EM RAZÃO DO GRAVAME .
SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ARBITRADO NA ORIGEM.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEMAIS, QUANTIA QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300048-67 .2014.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Em havendo modificação da verba definida pela sentença, é o acórdão que opera o arbitramento final do valor e é a partir dele que deve incidir a correção monetária.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
Incabível a fixação de honorários recursais, dado o provimento do apelo. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data, mantendo os demais encargos estabelecidos na sentença. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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22/05/2025 15:12
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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22/04/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0801)
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22/04/2025 18:30
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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22/04/2025 17:56
Determina redistribuição por incompetência
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16/04/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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16/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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15/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (16/01/2025). Guia: 9549915 Situação: Baixado.
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15/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (16/01/2025). Guia: 9549915 Situação: Baixado.
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15/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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