TJSC - 0313102-27.2015.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0313102-27.2015.8.24.0008/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA em face do MUNICIPIO DE SANTA BARBARA/BA, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente automobilístico.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A teor do art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Insta consignar quanto à competência que, apesar daquela referente ao território ser relativa, a escolha do foro deve se dar na forma determinada pela legislação de regência, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
No caso, tratando-se de demanda proposta contra ente público deve-se aplicar a regra do parágrafo único do art. 52 do CPC, observando-se o contido no julgamento das ADIs n. 5492 e n. 5737, em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição para restringir a regra de competência "às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu", in verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifei).
No caso, embora a parte autora possua sede no Município de Blumenau/SC, a demanda não poderia ter sido proposta fora do território do Estado da Bahia pelo princípio da aderência ao território, conforme decidido nas ADIs n. 5492 e n. 5737.
Com efeito, a faculdade de escolha do foro conferida ao autor, contida no parágrafo único do art. 52 do CPC (competência relativa), está circunscrita ao território do respectivo ente federado, e a inobservância deste último critério leva ao reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Decisão agravada que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC e declinou da competência para processar e julgar o feito e, consequentemente, determinou a sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, no Estado de Goiás.
Inconformismo do autor.
Descabimento.
Justiça Paulista incompetente para julgar e processar causa envolvendo Estado da Federação diverso, sob pena de violação ao pacto federativo. Inteligência do art. 52, parágrafo único, do CPC.
Incompetência absoluta que, como tal, pode ser declarada ex officio.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005589-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) (grifei).
Destarte, no caso, é imperioso o reconhecimento da incompetência territorial absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda, já que inexiste nos autos qualquer razão que o torne competente para tanto.
Anoto, ainda, que o acidente ocorreu na BR 116, próximo ao km 413, no sentido crescente da via ⎯ Santa Bárbara/BA à Feira de Santana/BA ⎯, colidindo com veículo de propriedade do Município de Santa Bárbara/BA, de sorte que o feito deve ser remetido à Comarca daquela localidade.
A propósito, em caso análogo envolvendo ação proposta contra Município integrante de outro Estado da Federação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em conflito negativo de competência, que deve ser aplicada a regra contida no art. 52 do CPC, a partir da interpretação que foi realizada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento das ADI's n. 5492 e n. 5737.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207742 - PR (2024/0320972-5)EMENTAPROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE DA FEDERAÇÃO NO FORO DE DOMILÍCIO DO AUTOR.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF (ADIs 5.492 e 5.737/DF).
RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE FEDERADO QUE FIGURE COMO RÉU.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.DECISÃOTrata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina - PR em desfavor do Juízo de Direito de Teixeiras - MG, nos autos de cumprimento de sentença proferida pelo TJMG, no bojo de ação declaratória ajuizada contra o Município de Londrina.A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo de Direito de Teixeira, Minas Gerais, que declinou da competência, ao fundamento de que, "por se tratar o executado de ente público, deve ser demandado na respectiva Comarca dos limites territoriais, em uma das Varas da Fazenda Pública existentes" (fl. 14), nos termos do que decidido pelo STF nas ADIs 5.492/DF e ADI 5.737/DF (art. 52, parágrafo único, do CPC).Por sua vez, o Juízo de Direito de Londrina/PR suscitou o presente conflito, argumentando que o juízo suscitado, o prolatar a sentença, firmou a sua competência para processar a execução; art. 52 do CPC se aplica apenas as ações em que é réu Estado ou o Distrito Federal;e a competência relativa não é passível de reconhecimento de ofício, conforme a Súmula 33/STJ.O MPF opinou pela competência do juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa (fl. 57): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DE LONDRINA/PR E JUÍZO DE DIREITO DE TEIXEIRAS/MG.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO DO ESTADO DO PARANÁ.
INA- PLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
COMPETÊNCIA RELATIVA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. É o relatório.
Decido.Como visto, discute-se a competência para julgar cumprimento de sentença proferida pelo Juízo de Direito de Teixeiras/MG em ação originária ajuizada contra o Município de Londrina/PR.
Em outras palavras, questiona-se a possibilidade do Município ser demandado em outro Estado da Federação.A esse respeito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, firmou a compreensão segundo a qual "a regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização" (ADI 5737, Rel.
Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ 27-06-2023).Nesse diapasão, a Corte Suprema atribuiu interpretação conforme ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.A propósito, confiram-se os itens 5 e 11 da ementa do julgamento conjunto das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros.3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015.4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC.5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade.7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021.8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria.9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública.10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira.11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares (grifos nosso).
Não se desconhece o teor do art. 516, II, do CPC/2015, no sentido de que o cumprimento de sentença será processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Ocorre que tal dispositivo não pode ser interpretado de maneira isolada, mas em consonância com o art. 52 do CPC, a partir da interpretação que foi realizada em caráter vinculante pela Suprema Corte.Por conseguinte, sendo análogo ao decido pelo STJ, deve-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.Nesse mesmo sentido, vale conferir: CC 188.818/GO, Min.
Afrânio Vilela, DJ 29.11.2023; CC 205.279/MG, Min.
Francisco Falcão, DJ 07.10.24; CC 204.262/MA, Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJ 02.09.2024;CC 206.102/MG, Min.
Gurgel de Faria, DJ 26.07.2024.Nesse panorama, como bem assentado pelo juízo suscitado, "impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para processar esta execução, já que nela figura no polo passivo município que integra o Estado do Paraná" (fl. 18).Ante o exposto, nos termos do artigo 34, XXII, do RI/STJ, conheço do conflito para declarar competente Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina - PR, o suscitante.Comunique-se os juízos envolvidos.Publique-se.
Intimem-se.Brasília, 30 de outubro de 2024.Ministro Benedito GonçalvesRelator(CC n. 207.742, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 04/11/2024, grifei).
Ante o exposto, reconheço de ofício (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a demanda, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santa Bárbara/BA.
Dê-se baixa nos registros e encaminhe-se independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
27/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:18
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 58
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27/05/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 21:16
Juntada de Petição
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/02/2024 11:03
Juntada de Petição
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21/02/2024 15:55
Intimado em Secretaria
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21/02/2024 15:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/11/2023 09:42
Juntada de Petição
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09/11/2023 12:28
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2023 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DA BAHIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/11/2023 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/11/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2023 16:24
Juntada de Petição
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27/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/10/2022 10:48
Juntada de Petição
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04/08/2022 10:40
Juntada de Petição
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04/05/2022 15:35
Expedição de ofício
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20/01/2022 16:37
Juntada de Petição
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20/01/2022 16:17
Juntada de Petição
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20/01/2022 16:17
Juntada de Petição
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20/01/2022 16:17
Juntada de Petição
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11/12/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:47:39). Refer. Evento 29
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11/12/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:47:39). Refer. Evento 28
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25/11/2021 15:53
Juntada de Petição
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05/10/2021 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO ASSOCIACAO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA -INDAP - EXCLUÍDA
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05/10/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/09/2020 10:32
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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24/04/2020 06:00
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBNU.20.10039248-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 23/04/2020 16:08
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23/04/2020 18:40
Juntada de documento
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23/04/2020 18:32
Expedido ofício - SAJ - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida
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21/11/2019 17:42
Juntada de documento
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21/11/2019 17:33
Expedido ofício - SAJ - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida
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09/07/2019 13:27
Juntada de documento
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09/07/2019 13:13
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Encaminhando processo a outro juízo - Autoenvelopável - AR Simples
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06/11/2018 14:46
Expedido ofício - SAJ - Digital - Encaminhando Carta Precatória
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16/11/2017 17:23
Expedida carta precatória - Citação - Genérico
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13/07/2016 11:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0238/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2390 Página:
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11/07/2016 18:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0238/2016 Teor do ato: Vistos para Despacho. Acolho a competência para julgamento e processamento do feito.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora (Lei nº 1.060/50).Em que pese o regramen
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30/06/2016 18:09
Mero expediente - SAJ - Vistos para Despacho. Acolho a competência para julgamento e processamento do feito.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora (Lei nº 1.060/50).Em que pese o regramento esculpido no art. 334 do Códex Processual Civil, e
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17/11/2015 14:03
Redistribuído por sorteio - SAJ - decisão de página 64/65.
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17/11/2015 14:03
Redistribuição de processo - saída - decisão de página 64/65.
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17/11/2015 14:02
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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17/11/2015 14:01
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente acerca da intimação de página 67 . O referido é verdade e dou fé.
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21/09/2015 12:21
Juntada
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21/09/2015 12:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0512/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 2200 Página:
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17/09/2015 18:12
Juntada
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17/09/2015 18:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0512/2015 Teor do ato: Assim, de acordo a fundamentação retro e observando o contido no art. 3º, I, b, da Resolução n. 23, de 21/8/2013, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DECLINO da competência
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16/09/2015 17:33
Declarada incompetência - Assim, de acordo a fundamentação retro e observando o contido no art. 3º, I, b, da Resolução n. 23, de 21/8/2013, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DECLINO da competência para análise do feito à 1ª Vara da Fazenda Pública
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14/09/2015 18:31
Conclusos para despacho
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14/09/2015 17:17
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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