TJSC - 5000679-63.2024.8.24.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBKUN0
-
02/07/2025 12:47
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
05/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
-
04/06/2025 18:43
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
30/05/2025 18:57
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0504
-
29/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000679-63.2024.8.24.0216/SC APELANTE: BEATRIZ GORETE CORREA BRANCO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO BEATRIZ GORETE CORREA BRANCO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul, os quais foram rejeitados. Aduziu que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição intercorrente porque, desde a provocação judicial, não foi encontrado patrimônio para a satisfação do crédito excutido.
Arguiu a nulidade da garantia oferecida porque, além de violar o artigo 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/1967, o aval foi prestado apenas em aditivo contratual.
Ao fim, denunciou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula rural pignoratícia executada. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Como se sabe, é trienal o prazo de prescrição da pretensão executória de cédula rural pignoratícia (Lei Uniforme de Genebra, art. 70; a propósito: STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.408.664/PR, Quarta Turma, unânime, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 19.4.2018; TJSC – Apelação nº 0000676-98.2001.8.24.0088, de Lebon Régis, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des. Jaime Machado Júnior, j. em 22.3.2023). Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Nos processos regidos pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, a exemplo deste, a contagem do prazo – dispõe o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil – pontua-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em abril de 2019, o Banco do Brasil S/A ajuizou ação executiva contra Otávio Melo Branco, Pedro Rogério Branco e Beatriz Gorete Correa Branco e, em seguida, foi ordenada a citação dos executados.
A primeira tentativa de citação da devedora Beatriz restou infrutífera (Evento 40, dos autos nº 0300208-35.2019.8.24.0216), sobre o que foi intimado o exequente, em 11.6.2019 (Evento 45). Em 9.2.2021, 15.2.2021, 17.2.2021, 30.6.2021, 18.8.2021, 6.9.2021, 14.9.2021, 27.10.2021 e 23.5.2022 foram realizadas outras tentativas de citação, também sem resultado (Eventos 137, 168, 178, 197 e 213).
Finalmente, em 22.7.2022 (Evento 223), o juiz a quo suspendeu o processo de execução pelo prazo de 1 ano, o que fez com arrimo no disposto no artigo 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Em 24.4.2024, foi realizada citação por edital (Eventos 376 e 399) e, logo após, em 19.7.2024, a executada Beatriz opôs embargos à execução (autos nº 5000679-63.2024.8.24.0216). Vale salientar também que, em 3.4.2019, foi citado Otávio Melo Branco (Evento 63) e, em 9.7.2019, foi realizada a penhora de um imóvel de sua propriedade (Evento 71), posteriormente levantada. Em 11.11.2019 foram realizados bloqueios em contas de titularidade de Pedro Rogério Branco e de Otávio Melo Branco (Evento 92) e, em 8.8.2023 (Evento 282), foi realizada a penhora de valores em conta do executado Pedro Rogério Branco. Pois bem, o andamento processual revela que foram encontrados bens passíveis de penhora de dois dos executados, o que impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º) e, sabe-se, a interrupção da marcha extintiva efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais (CC, art. 204 § 1º). De mais a mais, o exequente impulsionou o processo, a tempo e no que lhe cabia fazer, viabilizando a localização de bens penhoráveis. Logo, não se há falar em prescrição intercorrente (nesse sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5032372-34.2024.8.24.0000, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 5.9.2024; Agravo de Instrumento nº 5030172-54.2024.8.24.0000, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des. Luiz Zanelato, j. em 15.8.2024; TJSC, Apelação nº 0303677-96.2017.8.24.0010, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des. Monteiro Rocha, j. em 1.8.2024). 2.
Acerca da validade da garantia prestada pela executada, vou direto ao ponto: "é válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)" (STJ – Recurso Especial nº 1.315.702/MS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.3.2015). Para além disso, não há óbice à prestação do aval em aditivo contratual, até porque constou, no documento, que os prestadores da garantia fidejussória, "na qualidade de avalistas e principais pagadores, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo financiado no instrumento aditado" (Evento 1, INF6, pág. 3, dos autos da execução). Logo, a invocada nulidade não tem chance de vingar. 3.
Na cédula rural pignoratícia entabulada entre o Banco do Brasil S/A e Otávio Melo Branco foram pactuados juros remuneratórios de 17,723% anuais ao "subcrédito A" e de 8,75% anuais ao "subcrédito B". Ao contrário do que sustenta a embargante, o empréstimo concedido foi fatiado em dois tipos, conforme a origem dos recursos negociados, de modo que não se exige a equivalência dos percentuais (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 2016.025659-6, de Campos Novos, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 24.5.2016). Noutro ponto, as notas de crédito rural submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), no qual há previsão para que o Conselho Monetário Nacional fixe os juros a serem praticados, mas, diante da omissão desse órgão, adota-se o limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933 (veja-se, a respeito: STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 843.702/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 6.4.2017).
Tal entendimento está em consonância com o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal ("nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil"). Daí porque a sentença recorrida comporta reforma para reconhecer-se a abusividade dos juros remuneratórios previstos para incidir sobre o "subcrédito A" e, na esteira disso, reduzi-los ao percentual de 12% ao ano. Ao arremate, sinalizo que o índice IRP mencionado pela recorrente como indexador a compor a taxa compensatória, na verdade, é de correção monetária, cuja validade não foi impugnada. À luz do exposto, conheço do recurso interposto e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para ordenar a redução dos juros remuneratórios incidentes sobre o "subcrédito A" a 12% ao ano. -
22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 22:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
21/05/2025 22:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
21/05/2025 22:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
29/11/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
29/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ GORETE CORREA BRANCO. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/11/2024 09:54
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 12:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
25/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
25/11/2024 11:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000148-90.2025.8.24.0167
Rene Janzen
Comercio de Combustiveis Lagoa LTDA
Advogado: Carina Genovez Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 08:22
Processo nº 5034430-04.2025.8.24.0023
Paulo Ricardo Caminha
Azul Linhas Aereas Brasileiras
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 16:15
Processo nº 5098435-64.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Alexandro Marchioro
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2024 16:28
Processo nº 5000015-68.2013.8.24.0167
Itau Unibanco S.A.
Tamires Ketlin Goncalves Batista
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2013 00:00
Processo nº 5000281-97.2025.8.24.0017
Caua Fagundes
Fabio Jose Barp
Advogado: Marcela Silvestre Rittes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2025 14:04