TJSC - 5036423-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 10:25
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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04/08/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036423-54.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA DA SILVA DO AMARAL DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
11/07/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 16:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036423-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA DA SILVA DO AMARAL DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332)AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO SILVANA APARECIDA DA SILVA DO AMARAL DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5041671-24.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 24, DESPADEC1). Inconformada, a agravante argumentou, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou as razões apresentadas na contestação, que demonstram que a suposta mora decorreu exclusivamente da omissão da instituição financeira, que não enviou os boletos nem forneceu carnê para pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
Enfatizou que a conduta da parte agravada, de não fornecer os meios adequados para o adimplemento, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além de violar o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu ter reiteradamente solicitado os boletos pelos canais de atendimento, sendo vítima de golpe em razão da omissão do banco.
Afirmou que o banco criou a legítima expectativa de continuidade da relação contratual, informando que os boletos seriam enviados, sem nem sequer mencionar a existência da ação de busca e apreensão.
Enfatizou que depositou em juízo as parcelas em aberto, inclusive a mencionada na notificação, demonstrando boa-fé e vontade de quitação, e que a apreensão do veículo foi ilegal e desproporcional, sendo adotada sem oportunizar a purgação da mora com base em falha do próprio credor.
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em apreço, ao menos em juízo de cognição sumária, não se avista a probabilidade de provimento do presente recurso.
Explica-se.
Em 06/03/2025, a agravante pessoalmente recebeu notificação extrajudicial sobre a existência de parcelas inadimplidas referente ao contrato entabulado com a parte agravada (evento 1, NOT5): Por meio do contrato e do "Extrato de Financiamento", verifica-se que a primeira parcela venceu em 12/02/2024 e que a agravante efetuou o pagamentos das 12 (doze) primeiras parcelas (evento 1, CONTR8 e evento 1, PLAN6), o que permitre presumir que sempre teve acesso aos boletos para pagamento: Conforme "Extrato de Financiamento" acima, gerado em 24/03/2025, observa-se que a prestação vencida em 12/01/2025 foi paga pela agravante 1 (um) dia após receber a notificação extrajudicial, ou seja, em 07/03/2025. Contudo, as prestações vencidas em 12/02/2025 e 12/03/2025 não foram pagas, o que ocasionou o ajuizamento da ação, em 25/03/2025 (evento 1, INIC1). Diante desse cenário, é importante destacar que, apesar de a agravante ter quitado uma das parcelas vencidas, a mora não foi descaracterizada, pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos - Tema n. 722 -, a purga da mora só ocorre com o depósito do valor integral da dívida apontado pelo credor fiduciário, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Veja-se: Tema 722/STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (grifou-se).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente. 3.
O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno no recuso especial não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.632.707 - MT, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, j. 23/03/2020, grifos nossos).
No mesmo sentido é a intelecção desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ENTENDIDA COMO OS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO, CONFORME CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2014.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ, NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. CONTUDO, AO VALOR DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CÂMARA DE QUE SÓ É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS VERBAS EXPRESSAMENTE ELENCADAS NO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DA DETERMINAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM SEM A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136008-53.2014.8.24.0000, de Gaspar, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2016).
Além disso, a mera tratativa de negociação entre as partes, sem a comprovação do acordo extrajudicial de refinanciamento da dívida, não impede a ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente quando o devedor foi devidamente constituído em mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA -MERAS TRATATIVAS DE ACORDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE -NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO A purga da mora se dá com o depósito do valor integral da dívida informada pelo credor fiduciário na peça inaugural.
Daí porque a quitação das parcelas vencidas, por si só, não é capaz de obstar a busca e apreensão do bem ofertado em garantia (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*02-27, de Tramandaí, Décima Quarta Câmara Cível, un., rel.
Des.
Mário Crespo Brum, j. em 26.04.2018). Meras tratativas de renegociação da dívida não são capazes de desconstituir a mora do devedor, tampouco obstar o prosseguimento da busca e apreensão do veículo garantidor do contrato de alienação fiduciária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046120-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).
Diante desse panorama, a medida que se impõe neste momento processual é o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que não evidenciada a probabilidade do provimento recursal. Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração da probabilidade de sucesso do recurso, não se faz necessário verificar o periculum in mora. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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20/05/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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15/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA APARECIDA DA SILVA DO AMARAL DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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14/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA APARECIDA DA SILVA DO AMARAL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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