TJSC - 5010668-39.2023.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010668-39.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: JEFERSON CARPEGGIANIADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA DO AMARAL PALHOZA (OAB SC066399) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao contido no primeiro parágrafo da petição de evento 31, DOC1, registre-se que o documento de evento 27, DOC3 não está cortado ou incompleto, mas tão somente foi juntado na posição vertical, bastando que a parte exequente gire o documento PDF para visualizá-lo por completo. De toda forma, da análise das informações contidas no CNIS de evento 27, constata-se que desde 2023 a parte executada não tem vínculo empregatício ativo, tampouco aufere benefício previdenciário. 2.
Do cotejo dos autos, verifico que já foi realizada uma tentativa de penhora via Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem ("teimosinha"), a qual restou infrutífera (evento 7, DOC2).
Por outro lado, a parte exequente renovou o seu pleito sem trazer nenhum fato novo que indique que houve modificação da situação econômica da parte executada, de modo que não há que prosperar o pedido de nova consulta ao Sisbajud.
Ressalta-se que a ferramenta "teimosinha" permaneceu ativa pelo período de 30 (trinta) dias e, desta forma, não há justificativa para que a consulta se protraia no tempo, conforme almeja a parte exequente, em especial quando não se encontram ativos financeiros passíveis de constrição.
Inobstante o lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é certo que o mero decurso do tempo (ainda que passados vários meses) não indica, por si só, ter havido alteração da conjuntura financeira da parte devedora, até porque, em sua esmagadora maioria, os resultados continuam a ser infrutíferos, ainda quando realizadas diligências reiteradas. Outrossim, não se pode desconsiderar que, conforme relatório extraído do Sisbajud, foram protocolizadas por esta Unidade Judiciária, somente no ano de 2024, 13.954 ordens judiciais de bloqueio.
Todavia, de todas as ordens protocolizadas, 86,09% dos executados não teve qualquer valor bloqueado, enquanto 6,47% dos executados teve valor menor ou igual a R$ 100,00 (cem reais) bloqueado - valor este que, salvo se corresponder a 10% ou mais do débito exequendo, é desbloqueado por ser ínfimo.
Assim, o deferimento de novas consultas, de forma injustificada, quando já demonstrada a inexistência de movimentação financeira pela parte executada, pode comprometer, inclusive, a celeridade e efetividade que devem ser assegurados a todos os processos, em todas as fases. Logo, mostra-se desproporcional e desarrazoado que se reitere diligência de penhora de ativos financeiros quando já realizada ordem anterior que evidenciou a inexistência de saldo nas contas da parte executada, ou então a existência de valores ínfimos, sem que tenha aportado aos autos qualquer indicativo mínimo de riqueza da parte executada, como in casu. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes": REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012 (grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) No mesmo sentido, colhe-se o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE FRUSTRADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA QUANDO VERIFICADA A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTE DO STJ.
PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) MÊS ENTRE O DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA PELA PRIMEIRA VEZ E A REITERAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS.
FALTA DE PROVA DA PROCURA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD.
DEFERIMENTO NÃO RAZOÁVEL NO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005397-3, de Joinville, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015). (grifei) Portanto, ante a ausência de indicativo de modificação da condição econômica da parte executada, INDEFIRO o pedido formulado no evento 31, DOC1 de realização de consulta através do Sisbajud.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender ser de direito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Retornem os autos oportunamente conclusos. -
23/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
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29/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:38
Juntado(a)
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07/02/2025 13:59
Despacho
-
27/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CRISTIANA REGINA SCHAEDLER
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04/10/2024 14:12
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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01/10/2024 15:13
Despacho
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23/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 14:12
Decisão interlocutória
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10/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:05
Juntada de Petição
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03/06/2024 09:39
Juntada de Petição
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31/05/2024 09:29
Juntada de Petição - JEFERSON CARPEGGIANI (SC066399 - GUSTAVO SOUZA DO AMARAL PALHOZA)
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18/04/2024 09:55
Juntada de peças digitalizadas
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04/03/2024 18:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINIMERCADO RITTER GONCALVES LTDA - EXCLUÍDA
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04/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON CARPEGGIANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/02/2024 12:30
Decisão interlocutória
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16/01/2024 16:22
Juntada de Petição
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04/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:32
Distribuído por dependência - Número: 50023117020238240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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