TJSC - 0311280-66.2016.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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18/07/2025 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 171
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26/06/2025 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 157
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 171
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0311280-66.2016.8.24.0008/SC AUTOR: JAIME ROGERIO BRESSANINIADVOGADO(A): ALEXANDRO ROBERTO MABA (OAB SC035458) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 168, especificamente no que toca à alteração da modalidade da audiência de instrução e julgamento, porquanto a designação da audiência na modalidade virtual não impede a sua participação e de seu procurador de forma presencial.
Assim, mantenho a designação da audiência na modalidade virtual/híbrida.
Todavia, havendo interesse, as partes e seus respectivos procuradores poderão comparecer presencialmente ao ato.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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24/06/2025 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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13/06/2025 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 158
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09/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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30/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0311280-66.2016.8.24.0008/SC AUTOR: JAIME ROGERIO BRESSANINIADVOGADO(A): ALEXANDRO ROBERTO MABA (OAB SC035458) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JAIME ROGERIO BRESSANINI, contra ato do SETERB - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, ambos qualificados, sob o argumento de que é servidor da autarquia desde 20/01/1987 e exerce o cargo de fiscal de serviço público.
A jornada de trabalho prevista no edital era de 40 horas semanais, sendo 6 horas diárias de segunda a sexta-feira, complementando as horas faltantes aos finais de semana.
Contudo, desde junho de 2013, o presidente do SETERB, por intermédio das Portarias 155/2013 e 122/2013, alterou a jornada de trabalho diária dos fiscais, passando para 08 (oito) horas, porém, sem alterações nas escalas realizadas, e que mesmo com o aumento da jornada, seus vencimentos continuam no mesmo patamar da jornada de 06 (seis) horas diárias.
Argumentou ainda, que o intervalo intrajornada não acompanhou o aumento da carga horária e que, apesar de trabalhar durante 8 horas diárias, apenas cumpre intervalo de 20 minutos e não de 1 hora, conforme previsto em lei, razão pela qual entende que lhe são devidos o pagamento da hora-extra referente ao intervalo suprimido e seus reflexos.
Sustenta que deve ser a alterado o seu horário de trabalho para que possa usufruir do intervalo mínimo de 1 hora.
Disse, também, que não recebe o benefício de gratificação por produtividade que é pago aos fiscais de outras autarquias municipais, bem como não há qualquer tipo de remuneração por trabalhar em escala de sobreaviso, apesar de ficar responsável pela guarda e atendimento de ligações recebidas no aparelho celular, 24 horas por dia.
Afirmou, que por trabalhar em escala de sobreaviso, é devido a ele o pagamento no importe de 1/3 de seus vencimentos, bem como a incorporação de tais valores nos futuros vencimentos com os respectivos reflexos.
Alegou que trabalha em desvio de função, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do acréscimo de 20% em sua remuneração nos últimos 05 (cinco) anos, bem como seja determinada a suspensão da atividade em desvio.
Asseverou que tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois exerce atividades exposto à agentes insalubres e que não recebe equipamentos de proteção individual, motivo pelo qual requer o pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser determinado por perícia, com os devidos reflexos. Ao final, requereu: a) a condenação da parte ré ao pagamento da diferença salarial existente em função do aumento de 2 horas diárias de trabalho, bem como a incorporação desse valor aos futuros vencimentos e seus devidos reflexos; b) o pagamento de horas extras referentes ao intervalo suprimido, com os devidos reflexos, bem como a alteração do horário de trabalho, para que passe a usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada por dia; c) o pagamento da gratificação por produtividade referente aos últimos 5 anos, bem como a sua incorporação aos futuros vencimentos e seus reflexos devidos; d) o pagamento do adicional de sobreaviso no valor de 1/3 do seu vencimento, bem como sua incorporação nos futuros vencimentos e seus devidos reflexos; e) o acréscimo da sua remuneração dos últimos 5 anos em 20%, referente ao desvio de função, com os devidos reflexos, bem como seja determinada que a requerida a não exija mais o cumprimento desta função; f) Seja realizada perícia para determinar a insalubridade no exercício das funções do autor; g) o pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser determinado por perícia, com seus respectivos reflexos; h) indenização por danos morais, em razão de tantas irregularidades sofridas (evento 1).
O benefício da justiça gratuita foi indeferido (evento 2), razão pela qual a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais (evento 8).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 10).
Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que impugnou o valor da causa, sob o argumento de que o autor não indicou o montante que pretende receber em relação à indenização por danos morais.
No mérito, defendeu a inexistência de aumento da carga horária de trabalho, justificando que a legislação de regência prevê a carga horária de 40 horas semanais, e que os fiscais trabalham 08 horas diretas, com intervalo de 20 minutos para refeição, sendo que este intervalo ocorre dentro da jornada, em estrita observância da lei, motivo pelo qual inexiste direito ao recebimento de valores pelo suposto aumento da carga horária, assim como é indevido o pedido de recebimento de horas-extras pelo intervalo intrajornada, porque inexiste direito ao intervalo pretendido.
Esclareceu que os cargos de fiscais da FAEMA e SETERB são distintos e com atribuições distintas, motivo pelo qual o autor não tem direito à gratificação pretendida.
Disse que o autor não trabalha em sistema de sobreaviso e, por isso, não faz jus a verba pleiteada para esse ponto.
Rechaçou o pedido de recebimento de valores por trabalho em desvio de função, asseverando que o autor nunca realizou vistorias nos ônibus das empresas concessionárias e que esse trabalho é realizado por profissional designado pela Diretoria de Transportes, cargo que o autor nunca ocupou, bem como a referida atividade é própria do cargo, logo não se poderia falar em desvio.
Asseverou que todas as verbas pleiteadas são indevidas, inclusive no que toca ao dano moral, seja por que inexiste ato ilícito passível de indenização, seja porque inexistem provas do dano alegadamente sofrido (evento 27). Houve réplica (evento 31). Manifestação do Ministério Público (evento 35). Em decisão, determinou-se a sucessão processual, para que o Munícipio de Blumenau ocupasse o polo ativo, bem como a intimação da parte autora para retificação do valor dado à causa.
O feito foi saneado, bem como foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes.
Ainda, deferiu-se a realização da prova pericial e testemunhal, com a ressalva de que eventual designação de audiência ocorreria em momento posterior (evento 40). A parte autora pleiteou o reconhecimento da conexão com outras demandas.
Além disso, indicou os quesitos, bem como as testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução (evento 43).
A parte ré indicou seus quesitos (evento 48). O pedido de reunião das demandas foi indeferido, por ausência de conexão entre os feitos (evento 58). As partes impugnaram o valor proposto a título de honorários periciais pelo profissional nomeado (eventos 69, 73, 74, 77, 81 e 82). Diante dos pedidos das partes, foi determinada a revogação da indicação do perito Denilson Luiz Wenning e nomeada, em substituição, a engenheira de segurança do trabalho Mônica Cesário Pereira da Silva (evento 84). Sobreveio laudo pericial (evento 117). Em despacho, determinou-se a intimação do autor para pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (evento 119), o que foi cumprido ao evento 125. Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora impugnou seus fundamentos.
Requereu, ainda, a reconsideração das conclusões do laudo e, sendo inviável, pleiteou a realização de nova perícia, por profissional devidamente qualificado.
Por fim, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de comprovar suas alegações (evento 124). Sobreveio laudo complementar (evento 129). A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo, bem como quesitos complementares a serem respondidos pela profissional (evento 135). Foi apresentado novo laudo complementar (evento 140). Intimada, a parte autora apresentou nova manifestação ao laudo pericial indicando que há falhas na mencionada perícia, motivo pelo qual requer o reconhecimento das condições insalubres no ambiente de trabalho.
Subsidiariamente, requer a realização de uma nova perícia, com profissional devidamente qualificado.
Por fim, requer a sua oitiva, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas (evento 144). É o relatório.
Decido.
Do pedido de designação de nova perícia A parte autora requereu a designação de uma nova perícia médica judicial.
Para sustentar seu pedido, afirma que a perícia foi realizada nas dependências do Seterb, no terminal do Aterro e dentro de um ônibus, sendo que o trabalho era prestado diariamente fora do terminal, em pontos de ônibus, nas Ruas da cidade e no aeroporto municipal Quero-quero, motivo pelo qual entende que a perita nomeada não cumpriu adequadamente com o seu encargo, pois não foram visitados todos os locais, em todos os horários de trabalho do autor.
Acrescenta que o laudo pericial foi genérico e que, em determinados quesitos, a profissional indicada respondeu apenas em monossílabos (sim ou não), além de não haver sustentação técnica plausível para conclusão pericial (evento 124). Adianto que o pedido deve ser indeferido. Isso porque, a perícia foi realizada nos locais de trabalho indicados pelo requerente. No tópico "5- ANÁLISE QUALITATIVA DAS ATIVIDADES E LOCAIS DE TRABALHO" do laudo pericial, é possível perceber que o requerente afirmou que trabalhou em terminal rodoviário, em pontos de ônibus do Município de Blumenau, no aeroporto de Blumenau, bem como em setor administrativo no próprio SETERB (evento 117, LAUDO1, página 2). Dessa forma, não assiste razão os argumentos do demandante quanto ao local inapropriado para realização da perícia, pois corresponderam ao ao seu local de trabalho, conforme suas próprias declarações.
Ademais, é inviável a visita da profissional nomeada a todos os locais de trabalho e em todos os horários da sua jornada, pois tal pedido demandaria dias de visita in loco, além de ser desnecessária, pois os locais indicados no laudo pericial se mostram suficientes para análise de eventual trabalho insalubre. Quanto ao fundamento de que o laudo foi genérico e com respostas monossilábicas, embora algumas questionamentos tenham sido respondidos de forma objetiva, verifico que os esclarecimentos foram claros e específicos. Ademais, o profissional fez referência ao laudo pericial anteriormente apresentado para basear suas respostas no evento 140, LAUDO1.
E embora a parte autora discorde, entendo que há fundamento técnico para as conclusões da perícia realizada, sobretudo após a apresentação dos laudos complementares.
Nota-se que, ao concluir acerca da não exposição do autor a fontes de ruído nocivas a sua saúde, a perita juntou fotografia do medidor de ruído, com o registro de constatação de 65,5 dB no local de trabalho do requerente.
Mais adiante, justificou que para ser considerada insalubre a atividade, o ruído deve ser acima de 85 dB, para jornadas de oito horas (evento 117, LAUDO1 e evento 129, LAUDO1). De igual forma, acrescentou no laudo complementar que "chuva, frio, vento não são agentes que geram insalubridade (evento 129, LAUDO1)", além a exposição solar também não é agente insalubre, por si só, havendo necessidade de exposição de calor de origem artificial.
Outrossim, o demandante e seu procurador não compareceram no dia do exame pericial, não houve acompanhamento por assistente técnico, inexistindo nos autos, qualquer documento técnico que contradiga as conclusões da perícia, que por ser técnica, inviável a sua desconstituição por prova testemunhal, como já referendado pelo jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA.
INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.SERVIDOR NOMEADO AO CARGO DE MOTORISTA E LOTADO NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACIEIRA.
ATRIBUIÇÕES DESCRITAS EM LEI COMPLEMENTAR. ROTINA DE TRABALHO APURADA MEDIANTE RELATÓRIOS DE VIAGENS E PERÍCIA JUDICIAL IN LOCO. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO A EXPOSIÇÃO MERAMENTE INTERMITENTE A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE FORNECER COGNIÇÃO DISTINTA.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
HIGIDEZ DO ESTUDO NÃO DERRUÍDA.
ADICIONAL INDEVIDO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301422-62.2017.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
Segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE ARREDADA.
PROVA PERICIAL CLARA E CONCLUSIVA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS.
OITIVA TESTEMUNHAL QUE, OUTROSIM, SE MOSTRA IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. DECISUM QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E QUE SE ESCOROU, NO RESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES DE ENDEMIA, EM GRAU MÁXIMO, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE.
AFASTAMENTO.
PERÍCIA QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DOS SERVIDORES, NO PATAMAR MÁXIMO, APENAS EM DETERMINADOS PERÍODOS. DECISUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002513-05.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022).
Por fim: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PSICÓLOGO LOTADO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
PLEITO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONSISTENTE E CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUESITOS SUPLEMENTARES.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
MERA INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO PERITO.
EIVA AFASTADA. MÉRITO.
PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RISCO BIOLÓGICO.
PACIENTES QUE, EM GRANDE MAIORIA, NÃO POSSUEM DOENÇAS CONTAGIOSAS.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL À PACIENTES ENFERMOS QUE NÃO ENSEJA A GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
AMBIENTE SALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300551-93.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2019).
Dessa forma, não é verdade que a conclusão obtida pela perícia não possui respaldo técnico.
Além disso, não há que se falar em deficiência da perícia, unicamente porque as conclusões exaradas não atendem às expectativas da parte.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de nova perícia.
Da designação de audiência de instrução Diante do deferimento da prova testemunhal (evento 40) e porque indicado rol de testemunhas pelo autor, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual1, no dia 08/10/2025, às 15h00, para a oitiva das testemunhas indicadas ao evento 43, cuja a questão controvertida fica restrita: a) realização de horas extraordinárias, inclusive intrajornadas; b) ocorrência de prática de atividade não inerente ao cargo que ocupa; c) exercício de trabalho de sobreaviso.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerida, sobretudo porque a doutrina é uníssona quanto à inexistência do depoimento pessoal de pessoa jurídica, já que este é ato personalíssimo que não pode ser realizado por entidade fictícia.
Outrossim, o representante legal da pessoa jurídica ou mesmo o preposto não são partes da ação, são terceiros, logo não há que se falar em depoimento pessoal de pessoas que não são partes no processo.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Ainda tratando dos sujeitos do depoimento da parte, é preciso atentar para figura do representante de pessoa natural ou do representante de pessoa jurídica: pode ele prestar depoimento pessoal ou mesmo ser submetido a interrogatório?A rigor, como se sabe, tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
Ora, se o representante não é a parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte –pena de admitir-se o depoimento pessoal, v. g., do pai do menor, do curador do enfermo, do mandatário etc. (In Prova. 1 ed.
São Paulo: RT, 2009, p. 367).
Continuam: Por isso, não há falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
Podem, entretanto, apresentar a confissão dos representados (especificamente em relação às pessoa jurídicas e formais), ainda que oralmente, em audiência.
Da mesma forma, tais representantes poderão ser ouvidos no processo se tiverem algo de relevante a declarar - na condição de testemunhas ou informantes.
Então, poderão dizer, por si, o que viram ou sentiram, sem que isso se confunda com a manifestação dos sentidos da pessoa jurídica que 'presentam'. (Op. cit. p. 369/370).
Portanto, se os representantes legais das pessoas jurídicas e os prepostos não são partes, não se pode falar em depoimento pessoal e, por conseguinte, não existe a confissão ficta caso se neguem a depor ou não compareçam ao ato.
Nem mesmo se pode falar em confissão provocada, o fim exclusivo do meio probatório (art. 389 do CPC), já que essas pessoas falam por si próprias e não em nome do ente fictício.
Quanto ao pedido da própria parte autora para prestar depoimento pessoal, desde já o indefiro.
De largada, acrescento que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal.
Isto porque o art. 385, caput, do CPC estabelece que "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
A propósito, esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE TERIA SOFRIDO QUEDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PISO MOLHADO/ESCORREGADIO E SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE A PARTE REQUERER SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTES QUE, ALIÁS, DISPENSARAM A REFERIDA MODALIDADE DE PROVA.MÉRITO.
RELAÇÃO SUBMETIDA ÀS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUTOR QUE, ENTRETANTO, NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DA ALEGADA QUEDA E TAMPOUCO QUE ELA TENHA SIDO CAUSADA EM RAZÃO DO PISO ESTAR MOLHADO OU ESCORREGADIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300472-78.2017.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021, grifei) Nada impede,
por outro lado, que o demandado requeira o depoimento pessoal do autor, como já requerido na peça de resposta.
Apesar da audiência ter sido designada na modalidade virtual, registro que as testemunhas deverão ser ouvidas presencialmente, seja na sala de audiências deste juízo ou na sala passiva.
Em relação às testemunhas, podem, alternativamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de servidor público ou militar (III) ou testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Tendo sido arroladas testemunhas servidores públicos, requisitem-se estes ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 5º da Resolução CNJ n. 345/2020 -
29/05/2025 19:02
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2025 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME KURT PIETSCH. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO SCHIOCHET. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMI TAVARES CELESTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Fazenda Pública - 08/10/2025 15:00
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:19
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/01/2025 14:10
Juntada de Petição
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18/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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23/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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23/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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18/07/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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18/07/2024 19:49
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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05/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 353,00
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
11/06/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
04/06/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 18:40
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 09:45
Juntada de Petição
-
03/06/2024 09:44
Juntada de Petição
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
-
29/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
16/04/2024 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
16/04/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
15/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 706,00
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Petição
-
02/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 353,00
-
02/04/2024 09:28
Juntada de Petição
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
18/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DENILSON LUIZ WENNING - EXCLUÍDA
-
20/02/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/12/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
22/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/05/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
28/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/04/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/03/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
06/02/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/12/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - RETIFICAÇÃO DE PRAZO: Transferência do feriado do dia 08/12/2022 para o dia 19/12/2022, nos termos da Resolução GP n. 74, de 26/10/2022.
-
16/11/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/10/2022 19:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
13/10/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 19:08
Decisão interlocutória
-
11/12/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:55:59). Refer. Evento 54
-
11/12/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:55:59). Refer. Evento 53
-
11/12/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:55:59). Refer. Evento 52
-
29/03/2021 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/03/2021 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/03/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/01/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2021 18:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERVICO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE BLUMENAU - SETERB - EXCLUÍDA
-
23/11/2020 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/10/2020 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2020 18:17
Decisão interlocutória
-
22/06/2020 19:54
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
15/02/2018 17:14
Conclusos para decisão Saneamento/Organização
-
15/02/2018 15:17
Conclusos para decisão interlocutória
-
09/06/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 17:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.20014940-3 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 22/05/2017 17:22
-
18/05/2017 07:28
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
08/05/2017 13:12
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
08/05/2017 13:11
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
-
25/04/2017 10:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10039040-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 25/04/2017 09:36
-
17/04/2017 11:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0137/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2563 Página:
-
11/04/2017 17:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0137/2017 Teor do ato: Certifica-se que a contestação e documentos de fls. 55-109 é tempestiva. Fica intimada a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s):
-
10/04/2017 14:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifica-se que a contestação e documentos de fls. 55-109 é tempestiva. Fica intimada a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
10/04/2017 14:02
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBNU.17.10009224-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2017 11:46
-
24/01/2017 11:34
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.17.10004285-2 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 24/01/2017 11:26
-
21/01/2017 08:02
Juntada
-
21/01/2017 08:02
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 19/01/2017 através da guia nº 008.3069477-90 no valor de 34,02
-
10/01/2017 12:02
Juntada
-
16/12/2016 12:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0485/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2496 Página:
-
14/12/2016 18:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0485/2016 Teor do ato: Fica intimado o requerente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 34,02, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Alexandro Roberto Ma
-
13/12/2016 11:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 34,02, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
01/12/2016 11:34
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
01/12/2016 11:34
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
-
01/12/2016 11:32
documento digitalizado
-
30/11/2016 12:13
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2016/054788-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2016 Local: Blumenau / Arno Baumann Junior
-
18/11/2016 14:55
Recebidos os autos
-
18/11/2016 14:55
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2016 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2016 13:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
-
16/11/2016 16:57
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
-
16/11/2016 16:57
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, porque ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.Cite-se o réu, com as advertências de praxe, para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 (trinta) dias.Apresenta
-
08/08/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 08:03
Juntada
-
29/07/2016 08:03
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 27/07/2016 através da guia nº 008.3058469-81 no valor de 141,26
-
29/07/2016 07:31
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.16.10081071-9 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 28/07/2016 16:57
-
25/07/2016 14:48
Juntada
-
25/07/2016 11:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0252/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2398 Página:
-
21/07/2016 13:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0252/2016 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, em consequência, determino que o autor recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas
-
18/07/2016 18:17
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, em consequência, determino que o autor recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas iniciais do processo, sob pena de indeferiment
-
12/07/2016 08:02
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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