TJSC - 5090545-74.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:08
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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20/08/2025 14:08
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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20/08/2025 14:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE AMARILDO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 11:19
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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20/08/2025 11:12
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090545-74.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE AMARILDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposta contratação de cartão de crédito consignado, impugnando a legalidade da reserva de margem consignável incidente sobre seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não juntou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, documento este imprescindível para a adequada instrução da exordial, conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil, por se tratar de elemento necessário à verificação da existência de reservas de cartão de crédito consignável (RCC), histórico de contratos, bem como da margem consignável disponível ao titular do benefício.
Outrossim, observa-se a ausência de comprovante de residência atualizado, o qual se faz necessário para a aferição da competência territorial deste Juízo, nos termos dos arts. 46 e 51 do Código de Processo Civil, especialmente tratando-se de relação de consumo, nos moldes do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, por se mostrarem imprescindíveis os documentos mencionados para o regular prosseguimento da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS; (ii) comprovante de residência atualizado.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 15:45
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 10:55
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:01
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:23
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:19
Juntada de Petição
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04/11/2024 07:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 14:10
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AMARILDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AMARILDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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