TJSC - 5054873-10.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50548731020248240023/TJSC
-
14/07/2025 14:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS02FP -> TJSC
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054873-10.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: SANDRA MITICO UEDAADVOGADO(A): INACIO ELIAS DESBESELL (OAB SC045325)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 27/06/2025 - APELAÇÃO -
27/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 70
-
27/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054873-10.2024.8.24.0023/SCAUTOR: SANDRA MITICO UEDAADVOGADO(A): INACIO ELIAS DESBESELL (OAB SC045325)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SANDRA MITICO UEDA para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94), em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data de 08.06.2018, deduzidos os valores porventura adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º- F).
A partir de 9.12.21 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento ocorrido em 19.12.23, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.24.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º).
A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016).
O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).
Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no Eproc.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 12:37
Juntada de Petição
-
08/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MITICO UEDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 763,15
-
11/12/2024 16:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jaime Pedro Bunn em 11/12/2024 16:54:14
-
11/12/2024 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
11/12/2024 16:27
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 13:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'RÉPLICA' para 'ALEGAÇÕES FINAIS'
-
11/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/11/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/10/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 00:38
Juntada de Petição
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Petição
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2024 12:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2024 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2024 10:20
Juntada de Petição
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
-
01/07/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 17:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição
-
06/06/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 17:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
-
06/06/2024 17:37
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/06/2024 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MITICO UEDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049870-67.2024.8.24.0090
Daniel Disconzi Rios
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 15:37
Processo nº 5006288-75.2024.8.24.0006
Gabriela Carolina Bento da Silva
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Victor Hugo Goncalves Lobo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 14:41
Processo nº 5001465-17.2025.8.24.0073
Sergio Luiz Pianeser
Eduardo Juliano Hostin
Advogado: Fabio Alexandre Neitzke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 18:35
Processo nº 5000237-20.2014.8.24.0064
Fundacao Universidade do Sul de Santa Ca...
Andreia Cristina Vargas
Advogado: Sergio Claudio da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2014 13:59
Processo nº 5000404-31.2025.8.24.0006
Nilceia Tomaz
Municipio de Barra Velha/Sc
Advogado: Carine Aparecida Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 15:53