TJSC - 5032251-86.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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16/07/2025 10:18
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032251-86.2024.8.24.0038/SC APELADO: VICENTE DE SENA COLARES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ (OAB SC023046) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente" ajuizada por VICENTE DE SENA COLARES, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 53, SENT1): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho desde 1º-5-2024, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já percebidos pela parte autora decorrentes de outro benefício de natureza inacumulável.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que o benefício deve ser "concedido pelo prazo de 90 dias, sendo que fica facultado ao segurado requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecederem o final do prazo estipulado pela perícia médica judicial" (evento 57, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3.
Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Como visto, a controvérsia recursal limita-se à data de cessação do benefício previdenciário. Na hipótese, o laudo pericial atestou que "A incapacidade é classificada como temporária, já que se pode esperar recuperação dentro de um período previsível, recomenda-se afastamento de 90 dias para continuação de tratamento com fisioterapia do membro superior direito" (evento 38, PERÍCIA1). Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "O benefício deverá ser concedido sem data de término, já que não se pode prever até quando o segurado estará incapacitado ao labor ou será reabilitado profissionalmente, visto que a data para “reavaliação” indicada no laudo pericial não importa efetiva reabilitação do demandante" (evento 53, SENT1). É sabido que a existência do prazo legal para cessação do auxílio por incapacidade temporária é consagrada no caput do art. 60, o qual prevê que o benefício deve ser mantido em favor do segurado enquanto permanecer incapaz, o que pressupõe, para sua cessação, a realização de prévia perícia médica administrativa ou judicial.
Confira-se do disposto na Lei n. 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Gize-se, ainda, que "em razão do caráter contributivo e alimentar do auxílio-doença (presumindo-se que dele necessita o segurado para a sua subsistência) e da incerteza intrínseca à natureza da incapacidade (que pode evoluir ou até mesmo agravar-se no tempo), tem-se que ainda que estimado prazo de convalescença, a interrupção do benefício deve ser precedida de perícia administrativa, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (TJSC, Apelação n. 5008160-88.2021.8.24.0020, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 25/01/2022)" Afora isso, a data fixada pelo perito como possível recuperação, trata-se de uma mera possibilidade, fundamentada nos resultados clínicos que nem sempre encontram relação com o campo fático, devendo-se atentar que a presumida reabilitação pode não ocorrer no período indicado pelo profissional da medicina.
Assim, transcorrido o prazo assinalado, cabe ao INSS averiguar a necessidade ou não de prorrogação do benefício em questão, visto que eventual interrupção administrativa deve "ser precedida de perícia médica, a fim de que seja apurada uma das seguintes hipóteses: I) aptidão plena para retorno ao labor; II) insuscetibilidade de recuperação para o ofício habitual, caso em que deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional; III) possibilidade de imediata conversão do auxílio-doença em: III.1) auxílio-acidente, se as sequelas tornarem parcial e permanentemente reduzida a capacidade profissional; ou III.2) aposentadoria por invalidez, se total e definitivamente impossibilitado de exercer atividade apta a garantir-lhe a subsistência. [...]. (RN n. 0305535-06.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 9.5.2017)" (TJSC, Apelação Cível n. 0308188-35.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019).
Nesse diapasão: [...] TERMO FINAL PARA O IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO.
PROVA DA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO AUSENTE.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO BENEFICIÁRIO QUE INCUMBE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
O auxílio-doença (Lei n. 8.213/91) é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade (art. 60, caput), ou seja, até que esteja plenamente recuperado e reabilitado para retornar as suas atividades habituais ou para o desempenho de outra ocupação que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único).
A inexistência de prova firme no sentido de que o obreiro recuperou sua capacidade e pode voltar ao labor inviabiliza a fixação de termo final de implemento do auxílio-doença, mesmo porque cabe à autarquia previdenciária avaliar periodicamente o quadro clínico do segurado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO NA SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003757-51.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2018).
Portanto, acertada decisão do magistrado ao não fixar termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que não deve ser cessada antes da submissão do segurado a uma nova perícia administrativa para reavaliar sua capacidade laboral. Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
23/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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22/05/2025 15:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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26/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/02/2025 13:50
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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26/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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