TJSC - 5031066-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/06/2025 14:50
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
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23/06/2025 14:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA NIELSSON LTDA
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18/06/2025 12:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/06/2025 12:53
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5031066-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA NIELSSON LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ALINE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS102427)ADVOGADO(A): Marcia Maria da Silva (OAB RS022104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA NIELSSON LTDA (evento 18, EMBDECL1), contra o decisão monocrática da minha lavra (evento 12, DESPADEC1), por meio da qual decidi conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Embargante e, na extensão, negar-lhe provimento. A Embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto à abusividade das taxas de juros moratórios previstas nos contratos firmados entre as partes.
Alega que os contratos n. 1590319991 e n. 1590354222 estipulam juros moratórios de 75,6% ao ano, valor que excede, de forma substancial, o limite legalmente aceito de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Invoca, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, o que, por consequência, inviabilizaria a manutenção da medida liminar de busca e apreensão.
Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. I – Da admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC. II – Do julgamento dos aclaratórios O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento. Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa.
REJANE ANDERSEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO.
MÁCULA INEXISTENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM.
REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020). Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observo que não pode prosperar. Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados nos Embargos opostos para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões. Como bem explanado no acórdão impugnado, os argumentos referentes à abusividade dos encargos contratuais (incluindo os juros moratórios) caracterizam inovação recursal, pois não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau, tornando despicienda reanálise pretendida, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça. Cito trecho da decisão embargada: [...] Analisando as razões recursais, constato que os argumentos referentes à abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas e do IOF caracterizam inovação recursal, pois não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau.
Deste modo, não tendo o Juízo de primeiro grau analisado as matérias abordadas no recurso, não poderão, neste segundo grau de jurisdição, serem enfrentadas, sob pena de supressão de instância. Ressalto que o objeto do presente Reclamo se restringe ao acerto ou desacerto do decisum impugnado.
Logo, a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já apreciada pelo Juiz de primeiro grau.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1 - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO DEFERIMENTO DA BENESSE NESTE GRAU RECURSAL, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. 2 - TEMÁTICAS ATINENTES À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BEM COMO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FORAM ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5009321-96.2021.8.24.0000/SC, rel.
Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/03/2023).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
DECISUM QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DE JUNTADA DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, EM QUE SUPOSTAMENTE SE REALIZARAM TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES.RECURSO DA PARTE RÉ.EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SUGERIDA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMÁTICA NÃO ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRELIMINAR.
SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESCORREITO.
PREFACIAL REPELIDA.POSTULADA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE ESTAVA EM CURSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES PROCESSO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA NOS AUTOS A INDICAR O ALEGADO.
MERAS TRATATIVAS DE ACORDO QUE, APENAS POR SI, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR O AJUIZAMENTO OU MESMO PARALISAR O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000076-49.2019.8.24.0000, Rel. Desembargador TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara Comercial, j. em 21/02/2019) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5052557-98.2021.8.24.0000, Rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 28/09/2021.
Nesse desiderato, por ora, este Tribunal de Justiça encontra-se impedido de se pronunciar sobre as matérias aventadas pelo Agravante, sob pena de caracterizar-se notória supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, totalmente vedados em nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, conheço parcialmente do recurso. [...] Não se pode negar que, sob tais circunstâncias, a pretensão primordial da empresa Embargante é apenas a de rediscutir a matéria já apreciada e decidida na decisão atacada.
Todavia, os Embargos Declaratórios não se prestam a essa finalidade. A respeito do assunto, este colendo Tribunal de Justiça decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (CPC, ART. 1.022).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4031520-03.2019.8.24.0000, rel.
Des.
ROBERTO LUCAS PACHECO, j. 22/10/2020). Ademais, o Pretório Excelso já firmou posição no sentido de que "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586,453/SE-ED, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-03-2014). No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela Embargante qualquer omissão a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos. Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento. III - Conclusão Por todo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. -
23/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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23/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 13:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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19/05/2025 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/04/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:08
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 12
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30/04/2025 15:08
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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25/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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25/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 16:16
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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25/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 755751, Subguia 155852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 15:53
Link para pagamento - Guia: 755751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155852&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155852</a>
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24/04/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA NIELSSON LTDA - Guia 755751 - R$ 685,36
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24/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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