TJSC - 5002711-14.2023.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002711-14.2023.8.24.0010/SC AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO DACOREGIOADVOGADO(A): LUIZA MACHADO MARTINS (OAB SC063117)ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)RÉU: EMIR DACOREGIOADVOGADO(A): DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO (OAB SC006650) DESPACHO/DECISÃO Vistos para saneamento 1.
O caso não se adéqua a nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356).
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do CPC.
Contudo, após instadas pelo Juízo, as partes, em postura colaborativa, especificaram as provas que pretendiam produzir (CPC, art. 6º c/c art. 357, §3).
Assim sendo, ainda que não em audiência, mas com a colaboração prévia das partes, passa-se ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 1.1.
Questões processuais pendentes Faz-se mister a análise das questões prévias a seguir, conforme alegadas na resposta. a) Da revogação da justiça gratuita Assiste razão ao réu.
A análise da declaração de imposto de renda apresentada pela autora (evento 15, DOC4) revela rendimentos mensais incompatíveis com a gratuidade judiciária, demonstrando que ela auferiu, no último exercício, rendimentos anuais de R$ R$ 132.104,37 (coma do recebimento de aposentadoria e pensão), equivalentes a cerca de R$ 11.000 mensais.
Assim, revogo o benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 100 do CPC, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. b) Prescrição A alegação comporta acolhimento parcial.
Tratando-se de pretensão de cobrança de aluguéis e de lucros/dividendos, incide o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, I e VI, do Código Civil.
Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação.
No caso, a demanda foi ajuizada em 03/05/2023, motivo pelo qual se reconhece a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores a 03/05/2020, subsistindo o direito quanto às posteriores. c) Compensação A questão não configura preliminar, mas matéria de mérito, pois envolve eventual compensação de créditos e débitos entre as partes, a ser analisada em sede de julgamento conforme provas a serem produzidas.
Assim, rejeito como preliminar, relegando seu exame ao mérito. d) Inépcia do pedido de dissolução da sociedade A preliminar restou prejudicada, haja vista que, no evento 63, a autora delimitou seus pedidos exclusivamente à extinção de condomínio de bens e à cobrança indenizatória de aluguéis, lucros e dividendos, excluindo a dissolução da sociedade empresária. e) Da extinção do condomínio A extinção de condomínio encontra respaldo no art. 1.322 do Código Civil, segundo o qual "ninguém é obrigado a permanecer em condomínio", podendo qualquer condômino requerer a divisão da coisa comum, e, sendo esta indivisível, a alienação judicial, com a repartição do respectivo preço.
No caso concreto, diante da ausência de manifestação do réu acerca da adjudicação da quota-parte pertencente à autora, impõe-se reconhecer o direito desta à dissolução do condomínio, viabilizando a alienação judicial dos bens.
A providência observa o disposto no art. 730 do CPC, que disciplina a alienação forçada, e também o art. 504 do Código Civil, que garante aos condôminos o direito de preferência na aquisição.
Desse modo, deve ser julgada procedente a pretensão de extinção do condomínio, assegurando-se ao réu a oportunidade de exercer seu direito de preferência, e, na hipótese de não o fazer, caberá à autora promover a alienação judicial, com a posterior partilha do valor apurado entre os coproprietários. 1.2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito Do exame do caderno processual, verifica-se controvérsia sobre: (i) titularidade e destinação dos bens em condomínio; (ii) existência de uso exclusivo de imóvel comum pelo réu e eventual percepção de aluguéis/frutos; e (iii) existência de lucros/dividendos distribuídos pela Emir Serviços Médicos Ltda. no período não prescrito.
Para dirimir tais pontos, mostram-se admissíveis, necessárias e úteis: (a) prova pericial de avaliação imobiliária do(s) bem(ns) objeto do condomínio, inclusive para apuração de valor de locação/mercado; (b) prova testemunhal para verificar o uso exclusivo do imóvel pelo réu; e (c) expedição de ofício à Emir Serviços Médicos Ltda. para exibição de documentos contábeis/fiscais pertinentes à distribuição de lucros e dividendos no período não prescrito.
Sobre a prova documental, ressalvada a excepcionalidade do art. 435 do CPC, inviável a sua produção em razão da preclusão temporal, pois “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC, art. 434).
No que toca ao pedido de quebra de sigilo bancário, sua apreciação será oportunamente reavaliada, a depender do resultado da exibição de documentos e da prova pericial, por se tratar de medida excepcional.
Por fim, sobre as questões de direito, a controvérsia gira em torno da incidência normativa debatida pelas partes. 1.3.
Distribuição do ônus da prova: No caso dos autos, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu o ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. 2.
Ante o exposto, a) acolho em parte as preliminares para: a.1) reconheço a prescrição relativa as parcelas anteriores a 03/05/2020 e, por consequência, extinguir o processo quanto a elas, com fundamento no art. 487, II, do CPC; a.2) revogo o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 100 do CPC.
A parte autora deverá recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. b) fixo os pontos controvertidos, conforme apontados pelas partes, e defiro a produção da prova documental já juntada, a prova pericial de avaliação imobiliária do(s) imóvel(is) em condomínio, inclusive com estimativa de valor locatício de mercado para fins de aferição de eventual indenização por uso exclusivo/aluguel e a prova testemunhal. c) defiro, ainda, a expedição de ofício à Emir Serviços Médicos Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos contábeis e fiscais necessários à verificação de lucros e dividendos eventualmente distribuídos à autora no período não prescrito (balanços, DRE, livros societários, atas, contratos sociais/alterações, DEFIS, ECF, comprovantes de distribuição/pagamento d) afasto a distribuição dinâmica do ônus da prova e a sua inversão; e) designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 19/11/2025 às 15h, que será realizada na sala de audiências deste juízo.
Desde logo, fica autorizada a participação por videoconferência das partes, prepostos, advogados, peritos e testemunhas nas seguintes hipóteses: i) quando residentes em outros estados da federação ou país; ii) quando residentes em município não abrangido pelo território desta Comarca; e iii) quando residentes em Santa Rosa de Lima, uma vez que os demais municípios pertencentes ao território desta Comarca estão situados a menos de 35km da sede.
Nesses casos, cientifique-se de que o link de acesso encontra-se disponível no próprio sistema Eproc, em botão específico (ações - audiência) (vide https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/_EXTERNOSADVOGADOSManualAudi%C3%ABncias.pdf/84f781cd-a39c-0886-8175-e96933ad847a?t=1730397618186), cabendo ao patrono o envio ao cliente, prepostos e testemunhas, sendo de responsabilidade do participante ter boa conexão de internet para concretização do ato, considerando-se a inviabilidade técnica ausência injustificada para os fins de direito. f) julgo procedente o pedido de extinção do condomínio, com fundamento no art. 1.322 do Código Civil, reconhecendo o direito da autora de não permanecer em comunhão.
Diante da ausência de manifestação do réu quanto à adjudicação da quota-parte, asseguro-lhe o exercício do direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil.
Caso não o exerça no prazo legal, caberá à autora promover a alienação judicial dos bens, nos termos do art. 730 do CPC, com posterior partilha do valor apurado entre os coproprietários. 2.1.
Determinações sobre a prova pericial 2.1.1.
Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC (CPC, art. 156), bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional (CPC, art. 157, §2º), nomeio perito(a) especializado(a) imobiliário, Sr(a).
Valésio Michels, que deverá ser cientificado para, em 5 (cinco) dias, apresentar recusa formal, sob pena de aceitação tácita do encargo. 2.1.2.
Honorários periciais e ônus pelo adiantamento Não havendo parâmetro para arbitramento imediato, determino que o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, do que deverão ser as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, desde logo, a quantia ora arbitrada deverá ser adiantada, em 15 (quinze) dias, pelas partes, metade para cada (CPC, art. 95), uma vez que a prova foi requerida por ambas, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Havendo impugnação, voltem conclusos. 2.1.3.
Prazo para entrega do laudo: fixo o prazo de 30 dias após a realização da perícia para entrega do laudo. 2.1.4.
Início dos trabalhos: adiantados os honorários, se necessário, e esgotado o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para realização da prova, com prazo razoável de antecedência para que seja possível intimar as partes. 2.1.4.1.
Designada a data e local, intimem-se as partes. 2.1.5.
Advertências às partes: incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação dos peritos: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). 2.1.6.
Advertências ao perito: a) Cientes da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2°): I - proposta de honorários ou manifestação sobre os honorários já arbitrados pelo Juízo; II - currículos, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. b) Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área; (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; e, ainda, (v) fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançaram suas conclusões. c) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. d) Os honorários serão pagos apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. e) Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos indispensáveis ao esclarecimento do objeto da perícia. 2.1.7.
Quesitos: Sem quesitos pelo Juízo, de modo que deverão ser respondidos os quesitos já apresentados e/ou que venham a ser apresentados pelas partes. 2.1.8.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, na forma do art. 474, §1º, do CPC. 2.1.9.
Não havendo quesitos complementares/pedidos de esclarecimentos ou, havendo, uma vez devidamente respondidos, expeça-se alvará/requisite-se o pagamento em favor dos peritos. 2.2.
Determinações sobre a prova oral 2.2.1.
Do depoimento pessoal Intime(m)-se MARIA DO NASCIMENTO DACOREGIO, pessoalmente (CPC, art. 385, §1º), por meio de carta com aviso de recebimento ou mandado, para comparecer(em) na audiência designada e prestarem os depoimentos, sob pena de confesso.
Caso não litigue sob o pálio da AJG ou justiça gratuita, a parte que requereu a prova deverá recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas da diligência, sob pena de preclusão.
Fica ciente a parte intimada de que a frustração da comunicação, pela mudança de endereço sem a competente informação ao juízo, importará a validade da intimação, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes em caso de ausência injustificada ao ato.
Ademais, considerando o princípio da cooperação, e o dever da parte de manter permanente contato com o advogado, fica este responsável por comunicar a parte sobre o ato, sem prejuízo da comunicação oficial na estrita hipótese de depoimento pessoal. 2.2.2.
Da prova testemunhal Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (re)ratificarem o rol de testemunhas apresentado, na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), indicando, caso não tenha indicado, a questão de fato que pretende ser dirimida, sob pena de indeferimento da oitiva.
Cientifica-se o advogado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Advertências: (i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455); (ii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; (iii) caso opte pela comunicação processual, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia na realização da intimação desta comunicação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º).
O cartório deverá promover a intimação, por meio de carta com aviso de recebimento, quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, hipótese em que deverá ser observado o §1º do mesmo dispositivo legal (CPC, art. 455, § 4º, IV e V).
Ademais, caso figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, art. 455, § 4º, III).
Por fim, no caso de testemunha de fora do Estado, na inviabilidade de ser ouvida por videoconferência, o cartório deverá expedir carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para respectiva inquirição e intimar as partes da expedição para o devido acompanhamento. 3.
Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC. -
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição
-
26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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02/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002711-14.2023.8.24.0010/SC AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO DACOREGIOADVOGADO(A): LUIZA MACHADO MARTINS (OAB SC063117)ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)RÉU: EMIR DACOREGIOADVOGADO(A): DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO (OAB SC006650) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
A parte autora, em atendimento à determinação contida no evento 59, manifestou-se no evento 63, requerendo o prosseguimento do feito somente em relação aos pedidos de extinção de condomínio de bens e cobrança indenizatória de alugueis, lucros e dividendos, com a exclusão dos pedidos relacionados à dissolução da sociedade empresária. 1.1.
Acolho a manifestação da autora quanto à delimitação dos pedidos, que passam a ser exclusivamente os de extinção de condomínio e cobrança indenizatória, excluindo-se, portanto, os pedidos referentes à dissolução da sociedade empresária Emir Serviços Médicos Ltda. 2.
Ademais, observa-se que o réu, em sua manifestação do evento 56, requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no evento 51.2, o que ainda não foi feito. 2.1.
Assim, intime-se a autora, por seu procurador, para que se manifeste sobre a proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Após, em caso de concordância, voltem os autos conclusos para julgamento. 2.3.
Do contrário, voltem conclusos para o saneamento do feito.
Cumpra-se. -
30/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:20
Decisão interlocutória
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15/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/04/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
13/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
14/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 16:11
Determinada a intimação
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25/03/2024 13:55
Juntada de Petição
-
02/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/12/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/11/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 15:14
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2° Vara Cível - 10/11/2023 14:30. Refer. Evento 18
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/11/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:18
Juntada de Petição
-
03/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Petição - EMIR DACOREGIO (SC006650 - DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO)
-
30/10/2023 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 30/10/2023
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13/10/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
-
13/10/2023 17:15
Expedição de Mandado - Prioridade - BONCEMAN
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20/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO NASCIMENTO DACOREGIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 18:35
Concedida em parte a Tutela Provisória
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16/08/2023 17:54
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da 2° Vara Cível - 10/11/2023 14:30
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04/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:10
Juntada de Petição
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 14:47
Determinada a intimação
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04/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/05/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO NASCIMENTO DACOREGIO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/05/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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