TJSC - 5010015-54.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 168,71
-
03/06/2025 13:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 03/06/2025 13:23:19
-
03/06/2025 11:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
30/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010015-54.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIAADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948)ADVOGADO(A): NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340)EXECUTADO: MARIA ISABEL COELHOADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTODIO (OAB SC031176)ADVOGADO(A): THAIANA NUNES (OAB SC041113) DESPACHO/DECISÃO 1.
Devidamente intimada para pagamento da dívida, a parte executada pediu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
A parte exequente pediu o indeferimento do pedido.
Para o deferimento do parcelamento da dívida, há necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 916 do CPC: a) tratar-se o processo de ação de execução de título extrajudicial; b) depósito de 30% do valor da dívida no prazo para oposição de embargos à execução; c) depósito das parcelas subsequentes enquanto não apreciado o pedido.
O presente processo é de cumprimento de sentença, o que, por si só, impossibilita o deferimento do pedido de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.) 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
Sobrevindo novos depósitos para pagamento voluntário da dívida, autorizo a expedição de alvará nesses mesmos moldes. 3.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito remanescente, conforme o entendimento do STJ no tema 677 e o art. 523, § 2º, do CPC, ciente de que o silêncio será interpretado como presunção de quitação da obrigação. 4. Cumpridas as providências pertinentes e, com a resposta da parte exequente, tornem conclusos para a pesquisa de bens passíveis de penhora. 5. Caso a parte executada realize depósito complementar, intime-se a parte exequente nos mesmos moldes do item 3 desta decisão.
Em seguida, o cartório procederá conforme as seguintes orientações: a) se o valor do depósito for suficiente para o adimplemento da obrigação, seja por declaração expressa da parte exequente ou de forma presumida, o processo será enviado ao localizador GAB E.
Pagamento; b) se o valor do depósito for insuficiente para o adimplemento da obrigação, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente e, posteriormente, cumprida a providência do item 4 desta decisão. -
29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:47
Deferida a destinação de valores
-
09/05/2025 17:30
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
30/04/2025 03:31
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 167,11
-
21/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 09:40
Determinada a intimação
-
23/02/2025 03:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 13/01/2025
-
28/01/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018472-41.2023.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Roseleide de Souza Guimaraes
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2023 08:50
Processo nº 5017235-96.2025.8.24.0090
Ivonei Petersen
Estado de Santa Catarina
Advogado: Otavio da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 14:29
Processo nº 5007379-73.2024.8.24.0113
Matheus Lessa Voltolini
Ativita Automacao LTDA
Advogado: Gustavo Cenci Agostini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2024 10:04
Processo nº 5002711-14.2023.8.24.0010
Maria do Nascimento Dacoregio
Emir Dacoregio
Advogado: Domingos Afonso Kriger Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2023 21:24
Processo nº 5003222-59.2025.8.24.0004
Antonio Carlos Roza
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 15:35