TJSC - 5010618-84.2021.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010618-84.2021.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 15/09/2025 - Juntada de Consulta Renajud -
16/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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26/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010618-84.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- O pedido de consulta de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não merece acolhimento.
A Circular CGJ/SC n. 13, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), expressamente orienta em seu parecer: 2.
Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Inadmissibilidade.
O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente.
Decisão confirmada.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274585-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24-05-2022; Data de Registro: 24-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de redução com proteção de legítima em fase de cumprimento de sentença.
Decisão pela qual foi indeferido o pedido de decreto de indisponibilidade de bens.
O CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento CG nº 13/2012, para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita.
Aludido cadastro não constitui ferramenta para compelir o devedor a satisfazer a obrigação.
Ausência de indícios de crime ou fraude financeira.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083246-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01-06-2022; Data de Registro: 01-06-2022) Compra e venda – Pedido de realização de arresto de bens e direitos dos réus - Presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar - Indeferimento, porém, de pedido de decretação de indisponibilidade de bens e de lançamento do nome do réu na Central de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Prov.
CNJ nº 39/2014 – Não tendo sido esgotados todos os meios para localização de bens, não há causa para a decretação da indisponibilidade.
Além disso, o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054009-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23-06-2021; Data de Registro: 24-06-2021)4.
Por outro lado, no Evento 62, houve consulta de patrimônio pelo sistema INFOJUD, e nada foi localizado. 2- Importante destacar que que houve a criação da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC) para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto pela Lei nº 11.977/2009 e regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Segundo informações contidas em seu site (www.centralrisc.com.br) "serão disponibilizados pela CRISC diversos serviços, por meio eletrônico, entre eles a expedição de certidões e a pesquisa para localização de imóveis entre outros.
Além do público em geral, o Poder Judiciário e a Administração Pública também se beneficiarão dos serviços, pois terão a sua disposição um instrumento eficiente e rápido para comunicação com os cartórios de todo o Estado de Santa Catarina." (grifei). 3- Assim, no tópico denominado "Pesquisa de Bens – Central RISC" consta expressamente que "Qualquer cidadão poderá realizar pesquisa de bens imóveis sem precisar se deslocar ao Registro de Imóveis" (grifei) e no "Pesquisa de Bens – ARISP" "Qualquer cidadão poderá realizar pesquisa de bens imóveis sem precisar se deslocar ao Registro de Imóveis.
Pesquisa completa em todas as cidades do estado de Santa Catarina" (grifei) e, ainda, no tópico "e-Certidão" está claro que "O e-Certidão foi desenvolvido para possibilitar ao cidadão efetuar seu pedido de certidão de qualquer lugar do país e do mundo." (grifei). 4- Ademais, nos termos da Circular CGJ nº 151, de 17.06.2021, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo sistema SREI, porquanto está disponível para todas as pessoas.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD, ASSIM COMO A CONSULTA A SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA (SREI, CNIB, CCS, FCDL) E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A "FINTECHS" PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PEDIDO DE REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD DENEGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS NÃO FICOU DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE RECLAMA, APENAS, A ANÁLISE PONDERADA DO CASO CONCRETO.
PEDIDO RENOVADO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD.
NOVA TENTATIVA DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD QUE É MEDIDA IMPOSITIVA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO COMBATIDA.
REJEIÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR", AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DESTE ÔNUS AO JUDICIÁRIO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
PESQUISA À BASE DE DADOS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS E DO SISTEMA DA FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA- FCDL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A "FINTECHS" PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006622-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021). 5- Dessa forma, cabe ao exequente realizar a consulta de bens em seu interesse pelo sistema SREI e indicar à penhora os que encontrar. 6- Remetam-se os autos ao cartório para, com base na PORTARIA ADMINISTRATIVA 01/2020, promover consulta ao sistema RENAJUD. 7- Após promovidas a consulta, intime-se a parte ativa acerca do resultado das pesquisas Renajud, no prazo de 15 dias, ciente de que após tal prazo os dados fiscais não estarão mais disponíveis. 8- Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 9- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se. -
22/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:47
Despacho
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12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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06/12/2024 09:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002021-08.2022.8.24.0046/SC - ref. ao(s) evento(s): 94, 100, 125
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04/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 23:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
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18/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: JOEL CHAPPUIS
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18/10/2024 13:01
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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14/10/2024 08:32
Despacho
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08/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:43
Juntada de Petição
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26/03/2024 14:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50195912820218240018/SC
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06/03/2024 10:20
Juntada de Petição
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06/03/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7399180, Subguia 3799679 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 205,96
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04/03/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/03/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7399180, Subguia 3799679
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01/03/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 7399180 - R$ 205,96
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/02/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 19:39
Decisão interlocutória
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23/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:48
Juntado(a)
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22/08/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2023 17:24
Juntado(a)
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21/07/2023 16:50
Juntado(a)
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/07/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2023 16:54
Juntado(a)
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06/07/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2023 19:14
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2023 12:14
Juntado(a)
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/06/2023 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2023 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2023 16:30
Expedição de Termo/auto de Penhora
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14/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 15:05
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50195912820218240018/SC
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07/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 18:16
Decisão interlocutória
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06/03/2023 19:05
Conclusos para despacho
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02/12/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2022 17:47
Despacho
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01/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 25/04/2022
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27/04/2022 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 27/04/2022
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04/04/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: CRISTIANE GISELE DAL CHIAVON
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04/04/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: VANDERLEI TEREBINTO
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04/04/2022 17:03
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/04/2022 17:03
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/04/2022 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3257921, Subguia 1769561 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 25,51
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29/03/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2022 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3257921, Subguia 1769561
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29/03/2022 14:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 3257921 - R$ 25,51
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2022 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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04/03/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 15:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2022 15:06
Expedição de ofício - 1 carta
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17/02/2022 15:06
Expedição de ofício - 1 carta
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08/02/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2895842, Subguia 1589133 - Boleto pago (1/1) - R$ 60,84
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20/01/2022 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2895842, Subguia 1589133
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20/01/2022 09:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 2895842 - R$ 60,84
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2021 17:25
Despacho
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18/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:46
Juntada de Petição
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22/07/2021 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50195912820218240018
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22/07/2021 16:47
Juntada de Petição
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22/07/2021 10:23
Juntada de Petição - JOCEMIR ANTÔNIO VALGARENCHI / COMERCIO DE CARNES EFAPI EIRELI (SC040319 - ANDRE LUIZ MOCELIN / SC029267 - Clênio Jorge Ferreira / SC032723 - FRANCIELI MARTINS)
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05/07/2021 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 02/07/2021
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21/06/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1803160, Subguia 1079321 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,54
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17/06/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
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17/06/2021 11:59
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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15/06/2021 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2021 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1803160, Subguia 1079321
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15/06/2021 14:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 1803160 - R$ 30,54
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27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2021 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2021 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2021 12:40
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/05/2021 10:40
Determinada a citação
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03/05/2021 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1560053, Subguia 961391 - Boleto pago (1/1) - R$ 4.907,31
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27/04/2021 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1560053, Subguia 961391
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27/04/2021 14:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 1560053 - R$ 4.907,31
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27/04/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/04/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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