TJSC - 5018172-65.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018172-65.2024.8.24.0018/SC AUTOR: HELENA SALETE MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO HELENA SALETE MACHADO DOS SANTOS aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZATÓRIA contra BANCO SAFRA S A., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$18.380,40, a título de restituição em dobro dos valores descontados; b) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 6) a declaração de inexistência de débito.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 09, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou contestação (ev. 16).
Requereu(ram): 1) o acolhimento da(s) preliminar(es) suscitada(s); 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos autorais; 4) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 21).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
DECIDO.
INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual, ensina a literatura jurídica, "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 47.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 67).
Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione, a avaliação acerca do interesse processual deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa.
Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido (in status assertionis), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos.
No caso, embora não haja prévio requerimento administrativo, houve apresentação de contestação, de sorte a estar configurada a resistência do(a)(s) demandado(a) quanto à pretensão.
Desse modo, há interesse processual a justificar a intervenção do Estado/Juiz.
JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante extrato do INSS (ev(s). 07, doc(s). 02), o(a)(s) autor(a)(s) possui(em) renda mensal de R$1.412,00, valor inferior a três salários-mínimos nacionais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) não é(são) titular(es) de automóveis (ev. 07, doc(s). 04); 3) consoante extrato de consulta de imposto de renda (ev. 07, docs. 06), o(a)(s) autor(a)(s) não possuem renda mensal e patrimônio relevantes para fins tributários; 4) não há nos autos elementos suficientes que afastem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) autor(a)(s); 5) a documentação apresentada ao ev(s). 07, doc(s). 02-07, foi considerada suficiente para o deferimento da benesse impugnada e o(a)(s) réu(ré)(s) não trouxe(ram) outros elementos capazes de justificar a revogação da gratuidade concedida em favor do(a)(s) autor(a)(s); Assim, é possível a manutenção do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autor(a)(s).
PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais.
Para a hipótese de reparação de danos ou repetição de indébito decorrente de ausência de contratação de operação financeira por consumidor, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 anos, contados a partir último desconto ou pagamento da prestação.
Essa questão encontra-se uniformizada perante das duas turmas (3.ª e 4.ª) responsáveis pelo Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça.
Vale conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021.
Sem grifo).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ.
SAgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020.
Sem grifo).
Analisando os autos, observo que o(a)(s) desconto, referente ao(à)(s) contrato, ocorreu(ram) entre 02-2018 e 01-2024 (ev(s). 01, doc(s). 05, pg(s). 02, contrato n. 000005110531) e que a presente ação foi aforada em 19-06-2024, de modo que não decorreu o prazo quinquenal correspondente.
Logo, não sucedeu o decurso do prazo prescricional. ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Quanto à impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II).
Nesse sentido, estabelece o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º), não vislumbro hipossuficiência de qualquer das partes quanto à produção de prova do seu interesse.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ausência de interesse processual (ev. 16, doc. 01, pg. 01-02); 2) REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita (ev(s). 16, doc(s). 01, pg(s). 02-03); 3) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição (ev(s). 16, doc(s). 01, pg(s). 03-04); 4) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 16); 5) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil, e Tema Repetitivo n. 1061 do STJ; 6) DEFIRO o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento; 7) decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:09
Decisão interlocutória
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18/02/2025 11:37
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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17/02/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 17:49
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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11/09/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA SALETE MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:39
Despacho
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16/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:32
Despacho
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19/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA SALETE MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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