TJSC - 5014975-15.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5014975-15.2022.8.24.0005/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAPELANTE: MARIA ANTONIA VICENTE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA VICENTE (OAB SC025453)APELADO: ALICE GARTNER DA SILVA (Representado) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)APELADO: SILVIO LINHARES (Representante) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
 
 RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTESVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
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                                            05/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5014975-15.2022.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50149751520228240005/SC)RELATOR: JOÃO MARCOS BUCHAPELANTE: MARIA ANTONIA VICENTE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA VICENTE (OAB SC025453)APELADO: ALICE GARTNER DA SILVA (Representado) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)APELADO: SILVIO LINHARES (Representante) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)INTERESSADO: WAGNER GARCIA STEVANELLI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA VICENTEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 54 - 04/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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                                            04/09/2025 19:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 
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                                            04/09/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 17:20 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI 
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                                            04/09/2025 17:20 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            04/09/2025 16:27 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
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                                            18/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b> 
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                                            15/08/2025 18:04 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 17:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            15/08/2025 17:54 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 233 
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                                            29/07/2025 13:03 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0201 
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                                            29/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44 
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                                            07/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            04/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5014975-15.2022.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50149751520228240005/SC)RELATOR: JOÃO MARCOS BUCHAPELADO: ALICE GARTNER DA SILVA (Representado) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)APELADO: SILVIO LINHARES (Representante) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 02/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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                                            03/07/2025 08:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            03/07/2025 08:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            03/07/2025 08:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            03/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36 
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                                            02/07/2025 21:32 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 35 
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                                            10/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5014975-15.2022.8.24.0005/SC APELANTE: MARIA ANTONIA VICENTE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA VICENTE (OAB SC025453)APELADO: ALICE GARTNER DA SILVA (Representado) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)APELADO: SILVIO LINHARES (Representante) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)INTERESSADO: WAGNER GARCIA STEVANELLI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA VICENTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTONIA VICENTE (EXEQUENTE) em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 50149751520228240005, ajuizada por si, julgou extinto o feito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento e constituição válida do processo. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (ev. 79): MARIA ANTONIA VICENTE e WAGNER GARCIA STEVANELLI, devidamente qualificado(a), por procurador(a) habilitado(a), apresentaram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de SILVIO LINHARES e ALICE GARTNER DA SILVA, também qualificado(a), para cobrança dos honorários de sucumbência arbitrados em seu favor nos autos principais.Intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a inexigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios requeridos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita., e não houve alteração da sua condição de financeira, Alegou ainda a ilegitimidade ativa de Wagner, que substabeleceu sem reservas os poderes do mandato à Maria, e ainda que há excesso de execução, evento 32.O exequente apresentou manifestação no evento 38.
 
 O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA ANTONIA VICENTE e WAGNER GARCIA STEVANELLI, em face de SILVIO LINHARES, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil.Com base nos princípios da causalidade e sucumbência e com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.Imutável, arquive-se.
 
 A apelante/exequente sustentou, em síntese, a legitimidade passiva de ALICE GARTNER DA SILVA e a necessidade de prosseguimento da execução em razão de os executados não mais fazerem jus à gratuidade da Justiça anteriormente concedida, requerendo "recebida e autuada a presente petição de apelação, para que: (a) seja dado provimento ao presente recurso para cassar a sentença recorrida; (b) seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida, revogando-se a gratuidade judiciária do executado face a modificação de sua condição financeira com o recebimento por herança de dois imóveis valiosos (1- escritura pública de inventário e adjudicação de bens – evento 58; e 2- pesquisa INFOJUD que revelou declaração de bens de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie no ano de 2022), forte nas razões acima invocadas, pois que a decisão recorrida não distribuiu a verdadeira Justiça; (c) sucessivamente, seja dado provimento ao presente recurso, para cassar a sentença recorrida, estabelecendo a continuidade do procedimento de cumprimento de sentença com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se que o pedido de revogação da gratuidade judiciária não foi enfrentado em 1º grau de jurisdição, e que a revogação da justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo, na medida em que o executado passou a reunir condições de arcar com os honorários sucumbenciais; (d) seja dado provimento a apelação para manter a parte fiadora no polo passivo do cumprimento de sentença por força do art. 39 da Lei de Locações; Com provimento do recurso requer a inversão do ônus sucumbenciais" (ev. 86).
 
 Em resposta, o apelado SILVIO LINHARES apresentou contrarrazões (ev. 92).
 
 Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
 
 Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. 1.
 
 Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, inclusive no que se refere à ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal (Lei Estadual n. 18.725/2023, art. 1º). 2.
 
 Mérito.
 
 Da análise do feito de origem, tem-se que possível a utilização de fundamentação per relationem no caso sub judice, também chamada de aliunde, que é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, à precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo.
 
 Tal técnica é plenamente admitida por norma processual e pela jurisprudência.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
 
 Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais.
 
 Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2.
 
 Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
 
 Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4.
 
 Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifou-se).
 
 Assim, transcreve-se, como fundamentação para decidir o recurso interposto, o seguinte trecho da sentença: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA ANTONIA VICENTE e WAGNER GARCIA STEVANELLI, em face de SILVIO LINHARES e ALICE GARTNER DA SILVA.De início necessário ressaltar que o Espólio de Alice não é parte legítima para figurar no presente Cumprimento de Sentença, pois Alice, apesar de ser fiadora do contrato de locação objeto da cobrança, não figurou no polo passivo da ação principal, mas apenas o seu filho, Silvio, locatário do contrato.Veja-se que, nos termos do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".Desse modo, o Espólio de Alice é ilegítimo para figurar no polo passivo do presente Cumprimento de Sentença.Com relação à legitimidade ativa,
 
 por outro lado, não há reparo a ser feito, pois o advogado Wagner recebeu poderes do autor Agenor para atuar no processo principal e posteriormente substabeleceu os poderes à advogada Maria.
 
 Apesar do substabelecimento sem reservas, há comprovação suficiente nos autos a respeito do acerto na divisão dos honorários entre os exequentes.A despeito disso, considerando-se que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita no processo principal, a exigibilidade do título executivo judicial permanece suspensa, incumbindo ao exequente comprovar a mudança da situação econômica da executada, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 
 Como se vê, embora o beneficiário da justiça gratuita responda pelo ônus da sucumbência, se vencido no processo, sua exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de necessitado.
 
 Sem a prova da perda da condição de necessitado do beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios não poderão ser cobrados.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS IMPUGNADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
 
 EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DERRUÍDA.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACERTADA. - A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça compreende todos os atos do processo, até seus ulteriores termos, em todas as instâncias jurisdicionais.
 
 Assim, uma vez concedidas tais benesses, perseveram incólumes e surtem efeitos até que afastada a presunção relativa de hipossuficiência econômico-financeira, por provocação da parte interessada, mediante procedimento próprio previsto na lei ou, de ofício, pelo juiz.
 
 Dessa forma, dispensa sua reafirmação nos demais atos decisórios prolatados no curso da marcha processual e torna inexigível o respectivo título executivo judicial eventualmente formado em desfavor do beneficiário.
 
 Inteligência dos arts. 4º, § 2º, 6º a 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950; e 267, inc.
 
 IV, 475-L, inc.
 
 II, 580 e 586 do CPC. SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078038-6, da Capital - Continente, rel.
 
 Des.
 
 Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 POSTULANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM BENEFÍCIO AOS CAUSÍDICOS.
 
 EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SUSPENSA A TEOR DO ART. 12 DA LEI N. 1.660/50 (ART. 98, § 3º, DO NCPC). I - "[...] o benefício da justiça gratuita abrange as despesas do processo e as decorrentes da sucumbência, incluindo-se nestas os honorários devidos ao advogado da parte contrária.
 
 A concessão da gratuidade não isenta a parte do pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo o condão apenas de suspender a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002531-5, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Carlos Freyesleben, j. 16-02-2012). "II - [...] estando em curso o prazo de suspensão a que alude o art. 12 da Lei 1.060/50, afigura-se açodado o pedido de cumprimento de sentença para cobrança do estipêndio advocatício pelo patrono do vencedor, devendo previamente ser instaurado o incidente de revogação da gratuidade, observados os princípio do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076135-0, de Descanso, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luis Costa Beber, j. 25-11-2011). PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FAVOR DO AUTOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500435-63.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel.
 
 Des.
 
 Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-05-2017).
 
 Na hipótese, a parte exequente não comprovou de forma suficiente qualquer alteração relativa à hipossuficiência financeira do executado, ônus que lhe cabia, consoante art. 373, inciso II, do CPC.A suspensão da exigibilidade do título executivo impossibilita o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento e constituição válida do processo, não restando nada mais a fazer do que por fim ao processo.
 
 Da análise do feito, verifica-se que laborou em êxito o togado singular, porquanto no que se refere à legitimidade passiva da fiadora ALICE GARTNER DA SILVA, é expressa a previsão de que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento" (CPC, art. 513, § 5º).
 
 Neste compasso, observa-se que a fiadora em questão não participou da fase de conhecimento: Logo, é, como dito, parte ilegítima para compor o polo passivo do cumprimento de sentença.
 
 Adiante, no que se refere à gratuidade da Justiça concedida ao apelado/executado nos autos de conhecimento n. 0303563-80.2014.8.24.0005, defendeu a parte apelante/exequente que deixou de existir a situação de hipossuficiência que levou à concessão da benesse no passado.
 
 Neste ponto, inobstante o esforço argumentativo lançado nas razões recursais, colhe-se da exordial que não houve qualquer dilação probatória no sentido de validar a tese de alteração de quadro fático em relação à reconhecida hipossuficiência da parte demandada, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373).
 
 Sobre isso, "uma vez concedida a gratuidade, compete ao impugnante o ônus de comprovar a presença dos pressupostos que autorizam sua revogação" (TJSC, Apelação n. 5008891-98.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
 
 Ou seja, "a revisão da concessão de justiça gratuita depende de comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038475-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025), haja vista que, mutatis mutandis, "a diligência e o dever de demonstrar a nova condição da saúde financeira do autor é ônus do credor dos honorários advocatícios, ou seja, é a ré quem deve provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que deu origem à condição suspensiva de exigibilidade" (TRT da 12ª Região; Processo: 0000091-05.2019.5.12.0022; Data de assinatura: 02-08-2022; Órgão Julgador: Gab.
 
 Des.a.
 
 Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ).
 
 No mesmo sentido, mutatis mutandis, deste Órgão Fracionário:Ainda, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL.
 
 IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO RESTOU DESCONTITUÍDA PELA PARTE APELADA.
 
 BENESSE MANTIDA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 10%, FIXADO NO (ART. 85, § 2º, DO CPC).
 
 DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS NÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007177-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
 
 EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO.
 
 EXEQUENTE QUE ALEGA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA, PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DA BENESSE.
 
 INSUBSISTÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DERRUÍDA.
 
 DOCUMENTOS AMEALHADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS MENSALMENTE NÃO ULTRAPASSAM A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 BENESSE MANTIDA.
 
 EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA.
 
 ADEMAIS, IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REVOGAR O BENEFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010964-40.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
 
 Logo, tem-se que é caso de negar provimento ao apelo. 3.
 
 Julgamento Monocrático.
 
 Prefacialmente, cumpre gizar a possibilidade de julgamento monocrático.
 
 E isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 932, assim dispõe: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...] O art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XV, enunciando que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 
 Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus Sucumbenciais.
 
 Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
 
 Honorários Recursais.
 
 Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
 
 Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
 
 Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
 
 Em sendo caso de apreciação equitativa, majoro os honorários em R$700,00 pois oferecidas contrarrazões. 6.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando-se os ônus sucumbenciais em R$ 700,00, a título de honorários recursais.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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                                            06/06/2025 15:27 Retirada de pauta 
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                                            06/06/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 10:31 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI 
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                                            06/06/2025 10:31 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b> 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014975-15.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH APELANTE: MARIA ANTONIA VICENTE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA VICENTE (OAB SC025453) APELADO: ALICE GARTNER DA SILVA (Representado) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275) APELADO: SILVIO LINHARES (Representante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275) INTERESSADO: WAGNER GARCIA STEVANELLI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA VICENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
 
 Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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                                            30/05/2025 17:32 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 17:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            30/05/2025 17:25 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174 
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                                            25/06/2024 19:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/06/2024 10:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23 
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                                            22/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23 
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                                            12/06/2024 14:16 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201 
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                                            12/06/2024 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2024 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2024 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2024 18:46 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2 
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                                            11/06/2024 18:46 Deferido o pedido 
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                                            24/05/2024 15:21 Juntada de Petição 
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                                            24/05/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13 
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                                            21/05/2024 19:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13 
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                                            06/05/2024 12:54 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201 
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                                            06/05/2024 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/05/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/05/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/05/2024 18:40 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2 
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                                            03/05/2024 18:40 Determinada a intimação 
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                                            22/02/2024 18:02 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201 
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                                            22/02/2024 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALICE GARTNER DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/02/2024 15:18 Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP 
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                                            15/02/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2024 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO LINHARES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            14/02/2024 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            14/02/2024 18:35 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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