TJSC - 5015399-43.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015399-43.2025.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARRÉU: MICHELI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANGELA VANELLI AVI (OAB SC045471)RÉU: CARLOS OSMAR LEMESADVOGADO(A): ROSANGELA VANELLI AVI (OAB SC045471)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 08/09/2025 - RÉPLICA -
29/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/08/2025 07:26
Juntada de Petição
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28/08/2025 07:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 07:24
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 07:06
Juntada de Petição - MICHELI DE OLIVEIRA / CARLOS OSMAR LEMES (SC045471 - ROSANGELA VANELLI AVI)
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31/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 13:43
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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09/07/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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09/07/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015399-43.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LUCIMARA ANGELICA DIETERADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE JESUS VIEIRA (OAB SC069601) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que não há nos autos documentos que evidenciem se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações. 2.
No mesmo prazo deverá a parte autora esclarecer se o contrato de compra e venda de evento 1, DOC7, foi apresentado em sua integralidade.
Isso porque o documento juntado contém duas páginas e uma única cláusula contratual, o que causou certa estranheza a este Juízo, já que a inicial menciona que os requeridos descumpriram o pactuado no contrato de compra e venda, "especificamente no que diz respeito ao acesso pela via pública, o qual não teria sido providenciado", e não há menção a esta obrigação no referido contrato, ao que consta.
Sendo tal questão fundamental para análise do alegado esbulho possessório, fica intimada a parte autora a esclarecer a existência da obrigação ou apresentar o contrato na sua integralidade.
Por fim, após a regularização da situação supracitada, voltem os autos conclusos para despacho no localizador Inicial Com Tutela.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA ANGELICA DIETER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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