TJSC - 5009209-74.2024.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009209-74.2024.8.24.0113/SCEXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455)DESPACHO/DECISÃO1. Indefiro a utilização do PREVJUD, por se tratar de sistema de dado consultivo, e não de busca de patrimônio. Ademais, os dados pleiteados pela parte dizem respeito a valores que, em regra, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. 2. Indefiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porquanto a parte exequente não demonstrou que teve negada informações sobre eventual a parte executada pelo sistema via internet.
A propósito: Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019. 3. Diante da realidade dos autos, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 4.Findo o prazo de suspensão, desde já determino o arquivamento administrativo do feito até o decurso da prescrição intercorrente Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009209-74.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o evento retro. -
31/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 10:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: DANIELA MARIA PELLINI PAESE DIAS
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25/08/2025 13:49
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11171925, Subguia 5855887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,91
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20/08/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 11171925, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5855887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5855887</a>
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20/08/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 11171925 - R$ 88,91
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13/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 14:25
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedição de ofício - 10/07/2025 14:21:50)
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10/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:04
Decisão interlocutória
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17/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009209-74.2024.8.24.0113/SCEXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455)DESPACHO/DECISÃO1. Indefiro o pedido de consulta ao CRC-JUD, porquanto compete à parte exequente, e não ao Poder Judiciário, diligenciar acerca da existência de bens penhoráveis da parte executada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD) E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PRETENDIDOS EM VIRTUDE DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSULTA AO CRC-JUD QUE NÃO EXIGE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PORQUANTO PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. INVOCAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO SIMPLES FATO DE QUE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA.
SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR.
FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS, SEM A LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE EVENTUAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTA AO SNIPER QUE SÓ É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003793-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). [grifei] 2. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s) ou na hipótese de indeferimento do(s) pedido(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. 3. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 00:20
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009209-74.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do artigo art. 921, §1º, do CPC. -
29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/05/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
08/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:11
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 695,58
-
02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 77,28
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31/03/2025 17:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Mazzucco Portela em 31/03/2025 17:29:23
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26/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 11:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049651409. Valor transferido: R$ 15,01
-
19/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS CAMON ESTRELA DA ROSA)
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIO SERGIO DA SILVA)
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18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049651440. Valor transferido: R$ 25,00
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18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049651440. Valor transferido: R$ 6,29
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18/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049651425. Valor transferido: R$ 25,01
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18/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049651417. Valor transferido: R$ 694,67
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13/02/2025 20:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/02/2025 20:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/12/2024 17:42
Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:11
Despacho
-
14/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:58
Distribuído por dependência - Número: 50074715620218240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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