TJSC - 5000431-23.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5000431-23.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE: ARNILDO GRASSIADVOGADO(A): AMILCA COLOMBO (OAB SC043319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARNILDO GRASSI em face de MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS/SC, para recebimento de diferenças de promoções.
O Município impugnou o cumprimento, ao argumento de que: (i) a parte exequente não apresentou cálculo detalhado do montante devido; (ii) o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo; (iii) não houve condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias; (iv) a multa de 10% não é aplicável à Fazenda (artigo 534, § 2º, do CPC) (8.1).
Houve manifestação da parte exequente (14.1). É relato.
DECIDO.
Com razão a parte executada.
Inicialmente, vê-se que o exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como exige o artigo 534 do Código de Processo Civil; limitou-se a colar números no corpo da peça de ingresso, sem esclarecer, por exemplo, o índice de correção monetária e o termo inicial e final dos encargos.
Ademais, de fato, o adicional de insalubridade não deve integrar a base de cálculo das promoções, porquanto estabelecido pela lei em valores fixos (8.2).
Igualmente, a contribuição previdenciária não é devida à parte exequente diretamente.
Compete a ela calcular as diferenças devidas e, sobre os valores, posteriormente, será aplicada a alíquota da contribuição por ocasião da expedição da RPV/precatório.
A multa de 10%, por fim, não é oposta à Fazenda (artigo 534, § 2º, do CPC), mas não foi incluída no cálculo da exequente.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os ajustes determinados na presente decisão.
Após, intime-se a parte executada para manifestação, também em 15 (quinze) dias.
Se discordar dos cálculos do exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore o cálculo, de acordo com os parâmetros fixados na sentença proferida na ação principal e nesta decisão.
Por fim, voltem conclusos para verificação da existência de excesso e para julgamento da impugnação.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 14:14
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000431-23.2025.8.24.0003/SC (originário: processo nº 50003718420248240003/SC)RELATOR: Juliana GonçalvesEXEQUENTE: ARNILDO GRASSIADVOGADO(A): AMILCA COLOMBO (OAB SC043319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:03
Juntada de Petição
-
08/04/2025 23:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 08/04/2025
-
04/04/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: IRACI DAMARES LIMA VIEIRA ANTUNES
-
04/04/2025 17:26
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
-
26/03/2025 15:08
Determinada a intimação
-
26/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 08:40
Distribuído por dependência - Número: 50003718420248240003/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010929-36.2025.8.24.0018
Rosane Ferron da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 10:44
Processo nº 5012677-03.2020.8.24.0011
Federal Club Surf Wear Ind. e Com. LTDA
Jarliane da Silva Santos 04671010275
Advogado: Regiane Gomes Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2020 09:31
Processo nº 5004565-53.2020.8.24.0073
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ari Felipe Goulart
Advogado: Katia Tatiana Gandolfi Froes Corte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2020 17:00
Processo nº 0100968-16.1996.8.24.0008
Leonilda Rosa Plautz Holtrup
Aurea Amorim de Souza
Advogado: Maria Salete Pinheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/11/1986 00:00
Processo nº 5040445-68.2024.8.24.0008
Ismael Gomes da Rocha
Municipio de Blumenau
Advogado: Ademir Jose Estofele
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 15:43