TJSC - 5005600-22.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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27/08/2025 09:06
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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31/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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17/07/2025 07:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005600-22.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: BANCO VOTORANTIM (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: MARIA FILOMENA TEIXEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
10/07/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/07/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 18:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005600-22.2024.8.24.0004/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: MARIA FILOMENA TEIXEIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 36, SENT1). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por MARIA FILOMENA TEIXEIRA GONCALVES em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré.
Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a prática de advocacia predatória e impugnou a justiça gratuita.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; 2) Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; 3) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC).
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
O banco apelante insurge-se (evento 51, APELAÇÃO1) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, especialmente quanto à vedação da capitalização diária de juros e à exclusão de tarifas contratuais.
Sustenta que a capitalização diária foi expressamente pactuada no contrato firmado com a parte autora, sendo plenamente válida à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nas Súmulas 539 e 541.
Argumenta que a simples previsão contratual de taxas de juros mensal e anual, com a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para autorizar a capitalização em periodicidade inferior à anual.
No tocante às tarifas bancárias, o apelante defende a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa com registro do contrato, ambas previstas contratualmente e respaldadas por normas do Conselho Monetário Nacional e por precedentes do STJ, como os Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.578.553/SP e 1.639.259/SP.
Alega que tais cobranças correspondem a serviços efetivamente prestados e que não há nos autos qualquer prova de abusividade ou de ausência de prestação dos serviços.
Reforça que a previsão contratual do Custo Efetivo Total (CET) permitiu à parte autora avaliar as condições do contrato, afastando qualquer alegação de surpresa ou desinformação.
Por fim, o banco requer, subsidiariamente, que, caso mantida a condenação, sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais, com a substituição dos juros moratórios e da correção monetária pela taxa Selic, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Argumenta que a aplicação da Selic corrige distorções anteriores e evita o enriquecimento indevido da parte autora, promovendo maior equilíbrio nas condenações judiciais.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a adequação dos encargos conforme a legislação vigente.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 60, CONTRAZAP1. Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim como este Tribunal, reconheceu a legitimidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 ao admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada. Sobre a capitalização dos juros, o artigo 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 prevê, de forma expressa, que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados "juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Para além, nos exatos termos da Súmula 539 da Corte da Cidadania, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Não se desconhece que quando "pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada" (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.826.463-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020).
Na hipótese dos autos, contudo, inexiste qualquer informativo feito pela instituição financeira demonstrando o índice de juros diários aplicado, ônus que lhe incumbia fazer.
Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior.2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL, AFASTANDO, PORÉM, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA MENSAL, ENQUANTO QUE A CASA BANCÁRIA RÉ REQUER A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO PERFEITAMENTE VÁLIDO.
POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5005980-64.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Nesse diapasão, mantenho a sentença para que permaneça afastada a capitalização diária de juros de tais avenças, mantida, contudo, a periodicidade mensal, diante da previsão de taxa anual e mensal de juros. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO Sobre a validade da cobrança de despesas com registro do contrato e avaliação do bem, importante destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento no Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 1.578.553/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp n. 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28-11-2018, DJe 6-12-2018).
No que toca à comprovação do registro do contrato, insta consignar que "os Tribunais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, sustentam que a apresentação de documento do DETRAN com o gravame de que o bem está garantido por alienação fiduciária faz prova da efetiva cobrança da Tarifa de registro de contrato" (Apelação Cível n. 0300257-59.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21-3-2019).
Compulsando os autos, em que pese a previsão contratual para cobrança das tarifas, a instituição financeira deixou de apresentar documentação nos autos capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços, não vindo aos autos nem mesmo o laudo de vistoria do bem, restando impossibilitada, assim, a sua cobrança. Nesse sentido, de minha relatoria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA.[...] IV) TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958).
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. [...] RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
CONSECTÁRIOS LEGAIS Em relação à aplicação da SELIC, vejo que a sentença já determinou a incidência da referida taxa a partir das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, de modo que falta interesse recursal ao apelante no ponto. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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29/05/2025 09:27
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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02/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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02/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:38
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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02/05/2025 13:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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30/04/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (19/03/2025). Guia: 10007879 Situação: Baixado.
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30/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FILOMENA TEIXEIRA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (19/03/2025). Guia: 10007879 Situação: Baixado.
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30/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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