TJSC - 5038055-28.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02CV0
-
16/07/2025 13:27
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
23/06/2025 10:38
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038055-28.2024.8.24.0008/SC APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HDI SEGUROS (evento 39, APELAÇÃO1) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 30, SENT1): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade de cobrança por conta da gratuidade deferida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Oportunamente, arquive-se" Em suas razões recursais, alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, afirma, em linhas gerais, que os laudos apresentados na inicial foram elaborados por pessoas que possuem capacidade técnica para tanto, além de comprovarem o nexo de causalidade entre a queima dos equipamentos e a falha na prestação de serviço da apelada.
Afirma, ainda, que a recorrida juntou meras simulações computacionais de seu sistema interno, incapazes de afastar o nexo de causalidade. Por esses motivos, requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, pugna pela reforma, com a procedência dos pedidos iniciais. Juntadas as contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem. Como visto, a seguradora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que é necessária a juntada de relatório completo de ocorrências nas unidades consumidoras considerando cinco dias seguidos anteriores e posteriores à data da ocorrência disposta nos avisos de sinistro.
Razão não lhe assiste. Como amplamente conhecido, cabe ao juiz a livre apreciação das provas apresentadas nos autos, podendo dispensar a produção de novas provas, mesmo quando solicitadas pelas partes, se considerar que as informações existentes são suficientes para amparar ou refutar o direito alegado na petição inicial.
No caso em questão, a apelada juntou os relatórios da data da ocorrência dos sinistros delimitada na petição inicial e nos laudos técnicos juntados pela autora, não sendo devidamente justificado por esta a pertinência dos relatórios de datas anteriores e posteriores. Em caso bastante semelhante, já decidiu esta Corte: "Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os relatórios técnicos fornecidos pela Concessionária (evento 14, LAUDO3, evento 14, LAUDO4, evento 14, LAUDO5 e evento 14, LAUDO6, do primeiro grau) dizem respeito ao período exato de cada suposto sinistro.
Outrossim, a seguradora apelante sequer apontou quais seriam as datas cujos relatórios pretendia obter e qual a sua relevância para o deslinde da quaestio.
Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal" (TJSC, Apelação n. 5009173-68.2024.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2025).
Portanto, não procede a alegação de cerceamento de defesa, e a preliminar levantada deve ser rejeitada.
Quanto ao mérito, cumpre consignar que a demandante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao pagar-lhes indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da concessionária é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se que, diante dos documentos apresentados junto à exordial (evento 1, OUT7), o dano elétrico nos equipamentos dos segurados é, de fato, incontestável.
Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré (CELESC) no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu os segurados.
Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao dano experimentado pelos consumidores segurados, autorize a imposição de indenização a ser paga à seguradora, que se sub-roga nos direitos destes.
No caso tela, sustenta a parte autora (seguradora) que o dano elétrico sofrido por seus segurados decorre da falha na prestação do serviço fornecido pela requerida (concessionária).
E, para comprovar suas alegações (art. 373, inciso I, do CPC), apresentou parecer técnico (evento 1, DOC7) para tentar demonstrar a alegada falha na prestação do serviço fornecido pela concessionária demandada e o nexo de causalidade entre este (ato ilícito) e o dano sofrido pelos consumidores.
Porém, o referido parecer técnico, embora atestem que os danos decorreram de descarga elétrica/oscilação de energia, são genéricos, eis que não trazem qualquer informação específica de como teria ocorrido a variação, sendo, portanto, insuficientes para atestar que a queima do produto, de fato, decorreu da falha na prestação do serviço da ré, até porque é sabido que tais problemas também podem decorrer da rede interna dos próprios segurados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA. DANO MATERIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC).
PRETENSÃO VISANDO O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE ANOMALIAS ORIUNDA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS QUE FORAM CAUSADOS POR DESCARGAS ELÉTRICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELA AUTORA INSUFICIENTE A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. HISTÓRICOS DE INTERRUPÇÕES E ATUAÇÃO DO EQUIPAMENTO APRESENTADOS COM A PEÇA DEFENSIVA, DEMONSTRANDO QUE, NA DATA DOS FATOS, NÃO HOUVE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO QUE POSSA TER AFETADO A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301112-16.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA CELESC.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE DANOS ELÉTRICOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OU SOBRECARGA NA REDE.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR INAFASTÁVEL."Ainda que a Súmula 32 do Grupo de Câmaras deste Areópago reconheça que "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros", nas hipóteses em que a parte ré deixa de apresentar ditos relatórios aos autos, não obstante ter capacidade técnica para tanto, torna-se imperiosa a manutenção da sentença de procedência do pleito almejado na petição inicial da ação de conhecimento, pois evidenciados os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar." (TJSC, Apelação Cível n. 0304160-13.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2019).READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003971-47.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
A ré, por sua vez, negou a alegada falha na prestação do serviço e apresentou documentos ("Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica", "Número Operacional do transformador", "Histórico de Interrupções do Equipamento", "Histórico de Atuação do equipamento", "SIMO Reclamações por Equipamento" e "Quantidade de religamentos de alimentadores do período" (evento 15, LAUDO3) que revelam a inexistência de registro de evento no circuito que atende os segurados nas datas dos eventos danosos ocorridos em 17/09/2024.
E, na réplica (evento 19, RÉPLICA1), a parte autora impugnou a documentação, sob alegação de ser insuficiente para demonstrar que a energia foi entregue de forma regular às unidades consumidoras.
Todavia, os documentos "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica", "Número Operacional do transformador", "Histórico de Interrupções do Equipamento", "Histórico de Atuação do equipamento", "SIMO Reclamações por Equipamento" e "Quantidade de religamentos de alimentadores do período" , além de serem oficiais, versam sobre eventos no sistema elétrico da unidade consumidora em período determinado.
Aliás, em inúmeros casos, tais documentos reconhecem a ocorrência de registro quando, efetivamente, verificado, o que revela imparcialidade e fidedignidade, constituindo, assim, um início de prova da regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Destaca-se que, na sessão do dia 13/02/2019, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 32, que dispõe sobre o tema: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros." Assim, percebe-se que a documentação apresentada pela ré aliada à carência probatória dos documentos apresentados pela autora, revelam a regularidade no sistema elétrico da fornecedora. Neste contexto, diante da realidade probatória amealhada ao feito, pode-se concluir pela desnecessidade de juntada dos documentos previstos no Módulo 9, item 6.2, do PRODIST, uma vez que, ainda que fosse constatada alguma irregularidade formal nos documentos apresentados pela demandada, a prova produzida pela seguradora não logrou infirmá-los, razão pela qual não deve prevalecer, conforme bem analisou este órgão fracionário, ao julgar demanda semelhante: " [...] Ademais, mostra-se irrelevante para o deslinde da questão a alegada irregularidade formal do documento apresentado pela concessionária de energia elétrica, uma vez que, segundo a seguradora, ele não atende aos requisitos do PRODIST e da Súmula n. 15 da ANEEL. O fato primordial a ser considerado é que a documentação apresentada com a inicial, conforme explanado nos parágrafos anteriores, não infirma a prova, ainda que indiciária, apresentada pela Celesc.
Desta forma, como já debatido nos autos, cabe à requerente a demonstração da existência dos danos emergentes e a falha para com as atividades desempenhadas pela Celesc.
Portanto, uma vez não comprovado os elementos citados e aliado ao documento exibido pela Celesc que demonstra a inexistência de intercorrência em seu sistema, não há como acolher a pretensão autoral.
Sobre isto, a Súmula n. 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "Súm. 32.
O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova de regularidade de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros". Diante disso, conclui-se, não restou demonstrado o ato ilícito perpetrado pela recorrente, tampouco o eventual nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela ré e os danos indenizados pela autora aos segurados Carlinho Bogo Junior e N8 TEXTIL EIRELI ME. [...]" (TJSC, Apelação n. 5005877-02.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021- grifei).
Além disso, consigne-se que, como já decidiu esta Corte de Justiça, "não há qualquer descompasso entre os relatórios produzidos pela concessionária do serviço público (SIMO) e os requisitos do item 6.2 do módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.AVENTADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO E A CONDUTA DA RÉ.
SUBSISTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA QUE É INSUFICIENTE PARA DESAFIAR DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA E RESPALDADO POR RELATÓRIO DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO - SIMO.
DOCUMENTO PRODUZIDO EM ACORDO COM OS REQUISITOS DO ITEM 6.2 DO MÓDULO 9 DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL - PRODIST.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESTE ÚLTIMO LAUDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307902-57.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2021).
Destaca-se do inteiro teor: "Conforme os relatórios e pareceres técnicos produzidos pelo Sistema Integrado de Manutenção e Operação - SIMO (evento 28, inf. 31-40), não há registros de qualquer irregularidade nas unidades consumidoras que a Autora alega ter sido prejudicada.
No ponto, destaca-se que inexiste nos autos prova de que o referido sistema está, de fato, em desacordo com os parâmetros mínimos estabelecidos pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, devendo presumir-se, portanto, a sua regularidade.
Assim, não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de fazer prova específica a respeito da irregularidade do SIMO em relação à normativa da autarquia federal, deve ser mantido o relatório por ele produzido.
De mais a mais, advirta-se que não há qualquer descompasso entre os relatórios produzidos pela concessionária do serviço público (SIMO) e os requisitos do item 6.2 do módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, conforme já teve, também, oportunidade de se manifestar este Tribunal:" (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CELESC.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. 1.
CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. 2.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. 3.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PRERROGATIVAS INERENTES À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, NO ENTANTO, NÃO EXIMEM A REQUERENTE DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E OS DANOS ELÉTRICOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO - E INDENIZADOS PELA SEGURADORA - NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELABORADO DE ACORDO COM O MÓDULO 9 DO PRODIST QUE NÃO EVIDENCIA A ALEGADA SOBRETENSÃO.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310615-05.2016.8.24.0023, de Joinville, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020). (grifou-se).
Dessarte, considerando que a discussão no presente caso girou acerca da existência ou não de conduta omissiva por parte da concessionária recorrida, primeiro elemento da responsabilidade civil, no sentido de má prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CF), a sentença recorrida deve ser mantida, pois a instrução do feito logrou êxito em demonstrar que o evento danoso não foi causado por algum ato imputável a esta.
Para corroborar, citam-se os seguintes julgados: CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO - CELESC - VARIAÇÃO DE TENSÃO - DANOS EM ELETROELETRÔNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - INCONSISTÊNCIA - RESSARCIMENTO INVIÁVEL1.
Para que a seguradora se sub-rogue nos direitos de seu segurado e faça jus ao ressarcimento dos valores gastos com a indenização paga deve demonstrar o nexo de causalidade entre o dano coberto e a falha na prestação de serviço.2.
Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados.3 Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento. (TJSC, Apelação Cível n. 0314258-68.2016.8.24.0023, de Chapecó, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA CELESC.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados.
A informação fornecida pela Celesc, a qual indica que a oferta de energia - tensão da rede - está de acordo com os parâmetros exigidos pela ANEEL, faz prova bastante da regularidade na prestação do serviço, de modo que compete à seguradora desconstituí-la" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0301667-40.2017.8.24.0023, da Capital, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0308238-61.2016.8.24.0023, de Itapiranga, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2019).
Por fim, fixam-se honorários recursais aos advogados da apelada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
-
20/06/2025 18:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
18/06/2025 14:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
18/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP305088
-
18/06/2025 14:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por dano material
-
17/06/2025 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
16/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (06/06/2025). Guia: 10583029 Situação: Baixado.
-
16/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017134-61.2024.8.24.0036
Solange Gomes Wachholz
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 11:29
Processo nº 5026072-59.2021.8.24.0033
Banco do Brasil S.A.
Villi Joao Nunes
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2021 10:48
Processo nº 5085836-93.2024.8.24.0930
Jair Jose Dias da Silva
Santinvest S/A Participacoes
Advogado: Tamyris Giusti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2024 17:06
Processo nº 5085836-93.2024.8.24.0930
Jair Jose Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 14:15
Processo nº 5015904-81.2025.8.24.0930
Rejane Haefliger Pasa
Banco Agibank S.A
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 10:40