TJSC - 5024354-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024354-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)ADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)EXEQUENTE: MIRELA LAIS HINTERHOLZADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)ADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do débito.
Cientifique-se a parte executada, também, que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, CPC/15), independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito com o acréscimo de multa e honorários e para indicar o que pretende para o prosseguimento do feito. -
29/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:20
Determinada a intimação
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10/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024354-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)ADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)EXEQUENTE: MIRELA LAIS HINTERHOLZADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)ADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional em que o título executivo limitou os juros remuneratórios à média do BACEN, bem como condenou a parte executada à repetição simples do indébito com a devida compensação de valores. O cálculo juntado pela parte exequente, no entanto, não deixa claro a metodologia utilizada.
Além disso, a parte exequente não comprova a quitação do contrato revisado, tampouco aponta a compensação de valores.
Assim, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cálculo pormenorizado, bem como comprovante de quitação do contrato, tendo em vista a determinação de compensação dos valores. -
23/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:46
Despacho
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07/05/2025 08:35
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 05:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:36
Juntada de Petição
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19/02/2025 16:42
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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19/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 50059606020228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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