TJSC - 5064004-09.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5064004-09.2024.8.24.0023/SC APELADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNER LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Comércio de Gêneros Alimentícios Willner Ltda., em objeção à decisão unipessoal do signatário que deu provimento à Apelação n. 5064004-09.2024.8.24.0023, interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 5064004-09.2024.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.
Fundamentando sua insurgência, Comércio de Gêneros Alimentícios Willner Ltda. porfia que: […] A r. decisão embargada padece de obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao afastar o direito da Embargante à restituição/compensação do indébito tributário sob o fundamento de que não teria comprovado a assunção do encargo financeiro do ICMS. […] A Embargante, na qualidade de contribuinte de direito, emitiu as notas fiscais e efetuou o recolhimento do ICMS, conforme comprovado nos documentos fiscais juntados no Evento 1, razão pela qual não há que se falar em ausência de comprovação do ônus da prova. […] O entendimento doutrinário coaduna-se com o disposto no art. 165, I, do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à restituição de tributo pago indevidamente, bem como com os arts. 168, 170 e 170-A do CTN, que disciplinam o prazo prescricional e a forma de compensação.
Ademais, o art. 166 do CTN não afasta o direito da Embargante, que é contribuinte de direito e efetivamente recolheu o imposto.
Tal dispositivo busca apenas evitar enriquecimento sem causa, o que não se verifica no presente caso, em que os valores foram recolhidos diretamente pela Embargante ao Fisco estadual. […] Presentes, portanto, os requisitos legais e jurisprudenciais — contribuinte de direito que efetivamente arcou com o recolhimento do imposto, prazo quinquenal respeitado e expressa previsão legal nos arts. 165, 168, 170 e 170- A do CTN —, impõe-se o reconhecimento do direito da Embargante à repetição do indébito tributário, mediante compensação, conforme pleiteado desde a inicial e reiterado no recurso de apelação.
Nesses termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação para contrarrazões, vez que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC). É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: […] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Pois bem.
In casu, o reclamo consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos interesses da embargante, o que se mostra manifestamente inadequado.
Nessa perspectiva: “Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5022004-29.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 08/07/2025).
Além disso, a controvérsia foi devidamente enfrentada no decisum embargado, de forma clara e objetiva, com base em recentes julgados desta Corte sobre a matéria.
Senão, veja-se: O ICMS-Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo indireto, visto que, por sua própria natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro ao consumidor final.
Consoante leciona Vladmir Passos de Freitas, “o repasse ou repercussão da carga tributária costuma ser patente, pois toda atividade econômica que vise ao lucro tem, por princípio, a inclusão de todos os custos no valor final dos produtos, mantendo-se ainda uma margem de proveito”.
Assim, a repetição de valores indevidamente recolhidos está condicionada à comprovação de que o contribuinte de direito não transferiu o ônus financeiro ao contribuinte de fato ou, se o fez, de que obteve deste autorização expressa para reaver as quantias correspondentes. É o que dispõe o art. 166 do CTN: Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A Súmula 546 do STF, em sintonia, estabelece que “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’ respectivo”.
No caso em liça, não foram colacionados documentos hábeis a demonstrar que Comércio de Gêneros Alimentícios Willner Ltda. tenha assumido o ônus econômico do ICMS, tampouco de que tenha obtido autorização para receber a restituição das quantias pagas indevidamente.
Constam nos autos apenas algumas notas fiscais (Evento 1, DOC11-14), as quais refletem o preço de venda - que pode ou não incluir o imposto embutido -, sem evidenciar quem efetivamente suportou o encargo tributário.
Portanto, afigura-se incabível a compensação/repetição do indébito.
Legitimando essa compreensão: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
CONCESSÃO, EM PARTE, DA ORDEM, PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 19, III, ALÍNEA “D”, DA LEI N. 10.297/1996.
PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) INCIDENTE A TODAS AS VARIEDADES DOS PRODUTOS DE PÃES E QUEIJOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
IMPETRANTE COMO CONTRIBUINTE DIRETO.
FALTA DE PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO OU AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impõe-se, em sede de reexame necessário, a manutenção da sentença quanto à redução à alíquota do ICMS para 12% (doze por cento), uma vez que o benefício tributário para pães e queijos abrange todas as suas variedades.
Precedentes.2. Tratando-se de tributo indireto, em que a carga tributária é suportada pelo contribuinte de fato, o contribuinte de direito apenas terá direito à repetição do indébito se provada a assunção do encargo fiscal ou esteja por aquele autorizado, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.3. Na hipótese, não se logrou êxito em provar a inequívoca assunção da repercussão econômica do tributo recolhido, nem a existência de expressa autorização para receber a restituição do indébito.4. Sentença confirmada em reexame necessário. Apelação conhecida e desprovida. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5083847-28.2022.8.24.0023, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/05/2024) grifei.
Sob a mesma diretriz: A disciplina legal do ICMS no Estado de Santa Catarina estabelece que o fato gerador do tributo ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto. Contudo, por se tratar de tributo indireto, a carga tributária é, via de regra, transferida ao consumidor final, que a suporta economicamente.
Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que, na prática comercial, os custos tributários integram o preço final dos produtos, refletindo diretamente no valor pago pelo consumidor, e não, necessariamente, no lucro reduzido do comerciante.
A legislação tributária, em especial o art. 166 do Código Tributário Nacional, condiciona a restituição de tributos indiretos à comprovação de que o contribuinte de direito não repassou o encargo ao consumidor final, ou, caso o tenha feito, esteja autorizado expressamente por este a receber a restituição.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou tal entendimento por meio da Súmula 546.
Dessa forma, quando não há elementos que atestem, de maneira inequívoca, que o comerciante arcou com o ônus financeiro do tributo ou foi autorizado pelo adquirente da mercadoria a pleitear a restituição, esta torna-se inviável. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5064008-46.2024.8.24.0023, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 16/05/2025) grifei. [...] Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas.
Quanto ao mais, “devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação / Remessa Necessária n. 5003074-57.2022.8.24.0035, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos aclaratórios, todavia, rejeitando-lhes.
Publique-se. Intime-se. -
28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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28/08/2025 10:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 19:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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13/08/2025 13:07
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064004-09.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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