TJSC - 5047199-10.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11071739, Subguia 5798600
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21/08/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 93 - Link para pagamento - 07/08/2025 11:46:21)
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - JL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 11071739 - R$ 685,36
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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17/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50512645420258240000/TJSC
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03/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 23:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 75 Número: 50512645420258240000/TJSC
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02/07/2025 21:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10774802, Subguia 5629523 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 11:42
Link para pagamento - Guia: 10774802, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5629523&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5629523</a>
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01/07/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - JL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 10774802 - R$ 685,36
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047199-10.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)EXECUTADO: JL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): EDSON CARLOS OLESCZUK (OAB PR084127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pelos executados por conta de bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, posto que essencial ao funcionamento da pessoa jurídica executada.
O pedido não merece ser atendido.
Com efeito, não foi produzida prova documental acerca da essencialidade do numerário bloqueado para a continuação das atividades empresariais A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que, a liberação dos numerários em situações como alegada nos autos, depende de comprovação da real situação financeira e patrimonial da empresa.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA BACEN-JUD.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 28-11-2017.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAR DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. ÔNUS DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE DEVEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA POSITIVAR A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONSTRITADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE RESTOU IMPOSSIBILITADA DE REMUNERAR SEUS EMPREGADOS.
PENHORA DE VALORES QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 835 DO CÓDIGO FUX.
DECISÃO INTOCÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBLIDADE DE FIXAÇÃO FRENTE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO AÇOITADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029411-84.2017.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-04-2018).
Do corpo do acórdão: Ocorre que a Agravante instruiu seu pedido tão-somente com a relação de seus funcionários e o demonstrativo de sua folha de pagamento (fls. 57-62), documentos que não são capazes de comprovar que o montante penhorado necessariamente seria destinado à remuneração dos empregados da Irresignada, e tampouco que o bloqueio judicial inviabilizou a quitação das verbas trabalhistas.
Ora, a comprovação dessas alegações exige dados que revelem a real situação financeira e patrimonial da empresa, incluindo, a título de exemplo, seus fluxos de caixa e ativos recebíveis, informações estas que não foram disponibilizadas nos autos. (grifo nosso) Ademais, assente na jurisprudência "ainda que destinado ao pagamento de salário, a quantia que se encontra depositada em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, ainda na esfera de disponibilidade do empregador, não possui a natureza de verba alimentar, suficiente a garantir a impenhorabilidade." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009626-73.2016.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-06-2018).
Inexistindo causa de impenhorabilidade sobre tais valores, o bloqueio somente poderá ser levantado pela pessoa jurídica, quando provar que a execução esteja garantida por outros bens de igual liquidez, bem como que os recursos bloqueados são indispensáveis à sobrevivência de sua atividade empresarial, o que não se verifica no caso em tela.
A propósito: Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.(STJ - Resp 619148 /MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j.20.05.2010).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salários ou indispensáveis ao funcionamento da empresa. 3.
Não demostrada causa de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição (TRF4, AG 5003494-66.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ogê Muniz, j. 09/07/2019).
Assim, é de ser indeferido o pedido de desbloqueio de valores.
Assim, não havendo comprovação acerca da impenhorabilidade do numerário constritado, uma vez preclusa esta decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Após, cumpra-se a decisão de evento 36, DESPADEC1 (parte final).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047199-10.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
30/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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13/05/2025 15:20
Despacho
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13/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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08/05/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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11/04/2025 00:38
Despacho
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09/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição - JL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (PR084127 - EDSON CARLOS OLESCZUK)
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24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054265082. Valor transferido: R$ 0,05
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24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054265066. Valor transferido: R$ 7.718,14
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23/03/2025 14:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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23/03/2025 14:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS GABRIEL MILANI)
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23/03/2025 14:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA)
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23/03/2025 14:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAINE DEBONA)
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21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054265074. Valor transferido: R$ 71,70
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19/03/2025 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/03/2025 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/03/2025 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:52
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/01/2025 19:22
Decisão interlocutória
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15/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2025 11:53
Juntada de Petição
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29/09/2023 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2023 12:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 13:42
Decisão interlocutória
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04/08/2023 20:55
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2023 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:03
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/07/2023 22:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Motivo: Certifico que o endereço indicado no mandado é incompleto e controverso. Dou fé.
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06/07/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: PAULO WOLFF CARLIN (por substituição em 07/07/2023 13:33:40)
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06/07/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JOEL CHAPPUIS (por substituição em 07/07/2023 13:34:21)
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06/07/2023 18:40
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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06/07/2023 18:40
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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27/06/2023 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739209, Subguia 3027906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,66
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16/06/2023 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739209, Subguia 3027906
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16/06/2023 10:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5739209, Subguia 2991752
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12/06/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2023 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739209, Subguia 2991752
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05/06/2023 13:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 5739209 - R$ 37,66
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01/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 17:38
Determinada a citação
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01/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642440, Subguia 2944184 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 786,73
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22/05/2023 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642440, Subguia 2944184
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22/05/2023 14:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 5642440 - R$ 786,73
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22/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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