TJSC - 5004549-33.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50497575820258240000/TJSC
-
09/07/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50497575820258240000/TJSC
-
01/07/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50497575820258240000/TJSC
-
29/06/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50497575820258240000/TJSC
-
20/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10606084, Subguia 5537452 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 10606084, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5537452&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5537452</a>
-
10/06/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 10606084 - R$ 685,36
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004549-33.2025.8.24.0006/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida pela RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de FERNANDA YURI MORITA, ROBERTO MORITA, MARIA CELESTE MORITA, MARCELLUS MITUO MORITA, MONICA MYE MORITA RODRIGUES DA ROCHA, TATIANA KEIKO MORITA, ALAIDE MARIA MORITA FERNANDES DA SILVA, THIAGO SEBASTIAN MORITA, JOICE APARECIDA MORITA NOCKO e MAURA MARIA MORITA VASCONCELLOS.
Depreende-se da leitura da exordial que a presente demanda consiste em ação de cobrança de tarifa relativa ao serviço público prestado pela requerente no Município de Barra Velha-SC.
Em que pese o serviço ser prestado nesta Comarca, é inquestionável que se trata de relação de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo que, dentre outras disposições, fixa a competência territorial no local de domicílio do consumidor, por interpretação extensiva do art. 101, inciso I, do CDC.
Ademais, a competência do foro de domicílio do réu, verdadeira regra geral do processo civil, nos termos do art. 46 do CPC, ganha especial relevo quando o consumidor figura no polo passivo, devendo prevalecer sobre as demais regras ante o seu caráter protetivo.
Desdobra-se desse raciocínio a conclusão de que nas ações promovidas pelo fornecedor em face do consumidor, a competência territorial adquire natureza absoluta e resta fixada no domicílio deste, autorizando, inclusive, a declinação ex officio (CPC, art. 64, §1º).
Assim tem reiteradamente decidido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. [grifei](STJ.
Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 1.877.552/ DF.
Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 30/05/2022.
DJe 02/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SUSCITANTE) E DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE TARIFA DE SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL QUANDO O CONSUMIDOR ESTÁ NO POLO PASSIVO DO FEITO. CITAÇÃO PROMOVIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE CONTRAIU A OBRIGAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFLITO IMPROCEDENTE. [grifei](TJ/SC.
Câmara de Recursos Delegados.
Conflito de Competência Cível n. 5006463-58.2022.8.24.0000.
Rel.
Des. Getúlio Corrêa. j. 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA NO CASO CONCRETO.
CRITÉRIO DETERMINATIVO DA COMPETÊNCIA QUE SE EVIDENCIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [grifei] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001835-31.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020).
No caso dos autos, sete requeridos são residentes e domiciliados na Comarca de Londrina/PR, dois na Comarca de Barra Velha/SC e um em Paraíso/PR.
Dito isto, cabível a remessa do feito à Comarca de residência da maioria dos consumidores.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a REMESSA dos autos para processamento e julgamento do feito ao Juízo Cível da Comarca de Londrina/PR.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:20
Terminativa - Declarada incompetência
-
06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Petição - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (SC029690 - GILMARA MARTA DUNZER)
-
27/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10030829, Subguia 5209032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 666,00
-
21/03/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 10030829, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5209032&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5209032</a>
-
21/03/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 10030829 - R$ 666,00
-
21/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000648-36.2025.8.24.0013
Gabriela Jandrey Muller
Josias Guimaraes Muller
Advogado: Ricardo Luiz Copini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 14:36
Processo nº 5001941-93.2024.8.24.0104
Comercial de Molas Menestrina LTDA
Vale Europeu Madeiras Eireli
Advogado: Elton Giovani Gretter
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 08:21
Processo nº 5000285-26.2025.8.24.0053
Basilio Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Donhauser
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 18:47
Processo nº 5000285-26.2025.8.24.0053
Basilio Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Uilian Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 14:02
Processo nº 0106187-76.2007.8.24.0023
Conpesa-Construcao Pesada LTDA
Departamento da Infraestrutura de Santa ...
Advogado: Fernando Rodrigues Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2009 16:08