TJSC - 5037050-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037050-81.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: RAFAELA APARECIDA PAVANADVOGADO(A): MARY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SC025566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, sustentando a necessidade de liquidação.
Ao final, requereu a realização de perícia.
A parte exequente postulou pela rejeição da impugnação.
DECIDE-SE.
Inicialmente, ressalta-se que foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à executada na ação de cobrança (evento 32, SENT1), o qual é extensível ao cumprimento de sentença. Ao sustentar o excesso de execução, o executado deve cumprir duas exigências, quais sejam, apontar os erros de cálculo do credor e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação aos cálculos (art. 525, §§4º e 5º, do CPC).
Na hipótese, a impugnação é genérica, pois a parte executada se limitou a afirmar que há excesso de execução, sem, contudo, acostar os cálculos que entende corretos.
Não foram explicitados os fundamentos pelos quais a executada entende que o cálculo do exequente está incorreto, nem sequer apresentado cálculo do valor que o executado entende devido.
Não basta apenas dizer que há excesso no valor pleiteado, incumbe ao devedor apontar especificamente os erros de cálculo do credor.
Como se vê, a impugnação foi genérica, o que não é capaz de afastar os cálculos do credor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - [...] ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO, DE MANEIRA ESPECÍFICA, DE QUAIS ENCARGOS ESTARIAM EXCEDENTES -IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 525, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECLAMO INACOLHIDO NO TÓPICO.
Na hipótese do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da peça, não se admitindo a emenda. "In casu", a impugnação quanto ao alegado excesso revelou-se genérica, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção no montante apresentado pela parte adversa.
Assim, o recurso não merece provimento. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023491-32.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).
Ademais, não se trata de liquidação, mas sim de impugnação ao cumprimento de sentença, vale dizer, incidente defensivo do executado, ao qual incumbe explicitar o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Deixa-se de analisar o pleito de impenhorabilidade dos valores auferidos pela parte executada como autônoma, visto que inexistem medidas constritivas em curso.
Ademais, a análise de eventual pedido de impenhorabilidade de bem efetivamente constrito será realizada de acordo com os elementos trazidos pelas partes. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGA-SE os cálculos do exequente.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
07/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2025 02:36
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037050-81.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
12/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/06/2025 02:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 12:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10487348, Subguia 5470954
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26/05/2025 12:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 26/05/2025 12:07:53)
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26/05/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - RAFAELA APARECIDA PAVAN - Guia 10487348 - R$ 685,36
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037050-81.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: RAFAELA APARECIDA PAVANADVOGADO(A): MARY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SC025566) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
19/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:34
Determinada a intimação
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18/03/2025 05:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/02/2025
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17/03/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 19:23
Distribuído por dependência - Número: 50675356920228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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