TJSC - 5013337-37.2025.8.24.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013337-37.2025.8.24.0038/SC AUTOR: INES MARIA DE LIMAADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial e para, no mesmo prazo, dizerem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e esclarecendo a utilidade, cientes de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra. -
22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013337-37.2025.8.24.0038/SC AUTOR: INES MARIA DE LIMAADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 11/07/2025, às 15:30 horas, para realização da prova pericial.
Local da perícia:Fórum Garuva Perito responsável pela realização da perícia: Dr.
FÁBIO FERNANDES DA ROSA -
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013337-37.2025.8.24.0038/SC AUTOR: INES MARIA DE LIMAADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho a competência. 2. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, pois o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 isenta, expressamente, a exigibilidade das custas processuais nessas ações. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação porque a experiência já comprovou ser remota a possibilidade de acordo em demandas desta natureza antes de realizado o exame pericial ou apresentada a resposta. 4. Atenta ao procedimento instituído pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 14.331/22, determino a realização de perícia técnica na área de medicina.
Considerando que participa de mutirão de perícias, há muito realizado nesta unidade jurisdicional e que traz, além de agilidade processual, facilidade de acesso aos jurisdicionados, nomeio como perito o médico Fábio Fernandes da Rosa.
Havendo recusa, determino o sorteio de perito na especialidade medicina, dentre aqueles cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita na forma da Resolução CM n. 5/2019.
Fixo os honorários periciais em R$300,00.
Os quesitos do juízo constam na Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15/12/2015, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Cientifique-se o expert que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, deverá o médico perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicar assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte ré deve depositar o valor honorários fixados, a teor do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Após, intime-se o perito da nomeação, com cópia dos quesitos e dados dos assistentes, para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo: a) apresentar o seu currículo profissional, incluindo telefone e e-mail, ciente de que suas intimações serão feitas por meio do endereço eletrônico fornecido (art. 465, §2º, do CPC); b) informar data, hora e local da perícia em prazo que propicie a intimação dos litigantes, advertindo-o de que: b.1) o laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia; b.2) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da prova e b.3) o laudo deve ser produzido nos termos do art. 473 do CPC.
Após a juntada do laudo, se favorável à parte autora, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo.
Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos para deliberação acerca da faculdade do §2º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese de parecer de assistentes, vista à parte contrária.
Havendo depósito prévio e requerimento do(a) perito(a), com amparo no art. 645, §4º, do CPC, autorizo que lhe seja liberada, após aceitação do encargo e antes do início dos trabalhos, a metade de seus honorários.
Esclareço que o remanescente continuará depositado nos autos e será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Saliento que ambas as partes devem ser intimadas acerca de todos os atos processuais, da presente decisão inclusive. -
28/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 17:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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16/04/2025 17:11
Decisão interlocutória
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11/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES MARIA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE02FP01 para GRVUN01)
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:45
Terminativa - Declarada incompetência
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03/04/2025 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES MARIA DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/04/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES MARIA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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