TJSC - 5005372-07.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005372-07.2025.8.24.0006/SC AUTOR: JOSE AUGUSTO PUPIO REISADVOGADO(A): SAMUEL LIMA SALES JUNIOR (OAB PA020749) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso do prazo, fica intimado(a) o(a) AUTOR para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
05/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005372-07.2025.8.24.0006/SCRELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTERAUTOR: JOSE AUGUSTO PUPIO REISADVOGADO(A): SAMUEL LIMA SALES JUNIOR (OAB PA020749)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 10/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 39 - 10/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
14/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
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07/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 15:18
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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04/07/2025 15:18
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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04/07/2025 14:19
Juntado(a)
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005372-07.2025.8.24.0006/SC AUTOR: JOSE AUGUSTO PUPIO REISADVOGADO(A): SAMUEL LIMA SALES JUNIOR (OAB PA020749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em Ação Procedimento Comum Cível promovida por JOSE AUGUSTO PUPIO REIS em face de JESSICA VENGRZEN DE LIMA e RAUF DA SILVA EVANOVITI.
A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas somente mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para efeito de ser determinada a busca e apreensão do veículo objeto de um contrato realizado com a parte ré, alegando que que não houve pagamento do saldo remanescente pela requerida, sem ter logrado êxito no adimplemento integral do veículo.
A documentação acostada, sobretudo o contrato celebrado entre as partes (Evento 1.4) e a troca de mensagens relativa à negociação (Evento 1.7) revela, em análise perfunctória, possível inadimplemento pela parte requerida, de modo que se mostra plausível a sua pretensão de ver rescindido o negócio, com a devolução do veículo, pois evidente a probabilidade do direito.
Da mesma forma, o perigo de dano resta evidente no presente caso, tendo em vista a procuração assinada pelo autor (Evento 1.7), conferindo poderes ao requerido Rauf da Silva Evanoviti alienar o bem, frustrando o autor de reaver seu patrimônio em eventual procedência do pedido inicial.
Não obstante o pedido de reintegração de posse do veículo, entendo que as restrições de transferência e circulação é suficiente, por ora, para assegurar à autora o referido bem e evitar seu uso indiscriminado pela parte ré até o deslinde feito, além de não haver risco de irreversibilidade em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC, para determinar as restrições de transferência e circulação do veículo VW FOX 1.0 GII – BRANCA – Álcool, Gasolina, Placa OXT1791-MA, Ano/Modelo 2014, Renavam *11.***.*70-57, Chassi nº 9BWAA45Z0E4152883, objeto da negociação.
I - Tendo em vista o grande volume de audiências na Vara, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
II - CITE-SE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) comprovar o cumprimento da tutela deferida; (ii) querendo, oferecer contestação e especificar: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, deve a parte requerida ser advertida de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000.
A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora.
O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda.
Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente.
Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências:(i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda;(ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda.
Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais.
Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial.
Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo.
III - Escoado o prazo retro, INTIME-SE a parte requerente para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, deve a parte requerente ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
IV - Havendo pedido: a) de produção de provas, devidamente especificadas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:08
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10604489, Subguia 5536325 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 913,01
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005372-07.2025.8.24.0006/SCRELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTERAUTOR: JOSE AUGUSTO PUPIO REISADVOGADO(A): SAMUEL LIMA SALES JUNIOR (OAB PA020749)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 10/06/2025 - Link para pagamento -
10/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 00:02
Link para pagamento - Guia: 10604489, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5536325&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5536325</a>
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10/06/2025 00:02
Juntada - Guia Gerada - JOSE AUGUSTO PUPIO REIS - Guia 10604489 - R$ 913,01
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10/06/2025 00:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 07/05/2025 11:22:38)
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:11
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10341686, Subguia 5388849
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22/05/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 07/05/2025 11:22:38)
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16/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10341608, Subguia 5388794 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 359,14
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07/05/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 10341608, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5388794&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5388794</a>
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07/05/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - JOSE AUGUSTO PUPIO REIS - Guia 10341608 - R$ 359,14
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07/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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