TJSC - 5000891-15.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000891-15.2025.8.24.0163/SCEXEQUENTE: MARCUS PAULO MEDEIROS DA MOTAADVOGADO(A): MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI (OAB SC011392)EXECUTADO: EDINAIDE TORQUAT DA MOTAADVOGADO(A): JOAO PAULO MEDEIROS (OAB SC041343)SENTENÇAConsiderando a perda superveniente do interesse processual, EXTINGO a presente demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade porque a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000891-15.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: MARCUS PAULO MEDEIROS DA MOTAADVOGADO(A): MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI (OAB SC011392) DESPACHO/DECISÃO Na espécie, há possível coisa julgada incidente nos pleitos formulados no presente cumprimento.
Isso porque, nos autos n. 0000696-72.2012.8.24.0163, por decisão transitada em julgado, já houve a determinação de expedição da carta de arrematação, bem ainda expedição de alvará dos valores respectivos em favor das partes, de modo que todo esse trâmite será realizado no âmbito daquele processo.
Considerando que é vedado ao Juiz proferir decisão surpresa, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente para manifestar e justificar o interesse no prosseguimento do feito. -
22/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:05
Despacho
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06/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 04/04/2025
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23/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCUS PAULO MEDEIROS DA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 10:09
Distribuído por dependência - Número: 00006967220128240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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