TJSC - 5000923-39.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 42
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22/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000923-39.2025.8.24.0189/SC AUTOR: MARINALDA DA SILVAADVOGADO(A): RENAN CARDOSO MARTINS (OAB RS096275) DESPACHO/DECISÃO I.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
II. É indiscutível a incidência das regras protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990 na relação jurídica mantida entre as partes.
A ré é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica e enquadra-se no conceito legal de fornecedor(a) contido no art. 3º do CDC.
Enquanto a parte autora é pessoa física destinatária final dos produtos/serviços prestados pela ré, nos termos do art. 2º do CDC.
Tratando-se o caso de típica demanda envolvendo, de um lado, fornecedores de produtos e serviços e, de outro, consumidor, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, essa inversão não implica em automática procedência do pedido, porque cabe a parte autora/consumidora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações fáticas e dos direitos vindicados. É esse, inclusive, o teor da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual estabelece que o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado.
Com essas premissas, desde logo, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
III. Pela celeridade e economia processual, dispenso a audiência de conciliação inaugural (art. 334 do CPC), porquanto a medida tem se revelado inócua ao seu objetivo, além de que a conciliação pode ser facilmente obtida na seara extrajudicial, bastando, para tanto, o empenho mútuo das partes e seus procuradores, a fim de submeterem eventual transação à homologação judicial.
Outrossim, a multiplicidade de demandas em tramitação, aliada às diversas competências dessa unidade, tornam contraproducente a destinação dos parcos recursos (humanos e de tempo) para a realização do ato. Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Esclareça-se, a rigor do art. 434 do CPC, que a resposta deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, assim como especificação detalhada das provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC).
IV.
Na hipótese do art. 350 do CPC, intime-se para réplica. V.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema, considerando as informações trazidas na inicial e petição de (evento 33, PET1).
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos -
07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 35
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07/07/2025 17:25
Determinada a citação
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10728819, Subguia 5605354 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.959,68
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25/06/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 10728819, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5605354&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5605354</a>
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25/06/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - MARINALDA DA SILVA - Guia 10728819 - R$ 4.959,68
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25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINALDA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/06/2025 15:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 16:26:28)
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINALDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/06/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10578139, Subguia 5521842
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19/06/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 05/06/2025 16:26:32)
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09/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINALDA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000923-39.2025.8.24.0189/SC AUTOR: MARINALDA DA SILVAADVOGADO(A): RENAN CARDOSO MARTINS (OAB RS096275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada por MARINALDA DA SILVA em desfavor de HD MOTOS E VEICULOS LTDA. I. Inicialmente, verifica-se divergência quanto à identificação da parte autora no polo ativo da presente demanda.
Consta como autora Marinalda da Silva, enquanto na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, o nome apresentado é Marinalda Schimidt Pereira.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para prestar esclarecimentos quanto à divergência identificada e, se for o caso de equívoco, promover a correção do polo ativo da demanda.
II.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Apesar do pedido formulado, a documentação acostada aos autos não revela, de forma convincente, a alegada situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
No caso, tais elementos estão devidamente demonstrados.
Consta nos autos, por meio de certidão expedida pelo DETRAN, que a autora e seu cônjuge possuem a propriedade de seis veículos automotores registrados em seus nomes.
Embora o cônjuge declare, em documento acostado no evento 8, DECL9, haver vendido dois desses bens, não há qualquer comprovação documental ou justificativa plausível que fundamente tal alegação, limitando-se a afirmações genéricas, destituídas de respaldo probatório.
Ademais, a autora declara, na petição inicial (evento 1, INIC1), ser empresária, e no documento de pro labore juntado aos autos (evento 1, OUT7), figura como administradora da empresa M.
S.
Pereira, a qual atua no ramo de obras e acabamento de gesso.
Por sua vez, o cônjuge da autora, em declaração também juntada (evento 8, DECL9), afirma exercer atividade autônoma como gesseiro, auferindo renda média mensal de R$ 2.100,00.
Contudo, ao se verificar os dados da empresa fornecido no prolabore, constata-se que a autora figura como sócia administradora, sendo razoável inferir que seu cônjuge também integra a sociedade empresarial, considerando a coincidência entre sua profissão declarada e o objeto social da referida empresa.
Além disso, conforme os extratos bancários fornecidos pela própria parte autora, nota-se a existência de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos mensais informados.
Tais movimentações, em volume e frequência, indicam que a base salarial declarada não reflete a real capacidade econômica.
Sendo assim, essa discrepância entre a qualificação formal e os rendimentos declarados levanta dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, especialmente diante da possibilidade de percepção de outros valores, como distribuição de lucros e benefícios indiretos, que podem não estar sendo devidamente considerados na composição de sua renda real.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Por oportuno, colaciono recente decisão do e.
Tribunal de Justiça que analisou de forma pontual a concessão do benefício da Justiça Gratuita àqueles não necessitados, o seu consequente impacto ao erário e às partes envolvidas na lide, a seguir: "b) Prejuízo aos cofres públicos Importante termos em mente o seguinte cenário: - Uma pequena parte da arrecadação do Judiciário provém das custas pagas pelos litigantes (remuneração da prestação da atividade jurisdicional).
No entanto, esse montante representa apenas cerca de 12% do valor total do orçamento deste Poder, ou seja, é bastante limitado principalmente se consideradas as despesas dos processos.
As custas judiciais, em geral, não superam o valor dos gastos processuais. - Estima-se que, neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dentre os recursos pendentes de julgamento (área cível), mais de 36% deles contam com, pelo menos, uma parte que é beneficiária da gratuidade da justiça. - O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade “concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
O deferimento, portanto, deve ser feito caso a caso, mediante o preenchimento dos diversos requisitos previstos em lei. Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas. No Brasil, a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral: o Estado está subsidiando grande parte das litigâncias. Os cofres públicos depauperados não podem suportar a isenção de todas as causas (“mão aberta do Estado”). Isto porque O Estado gigante [...] é um delírio que as evidências desmentem, mas resiste apoiado no mito da onipotência mágica do Estado, coerente com o déficit cultural e o caráter permissivo do povo de país em que o Estado precedeu e moldou a sociedade no culto de seu poder, real ou ilusório (FLORES, Mario Cesar.
O paradoxo do mito.
Disponível em: <http://opinião.esta dao.com.br/noticias/geral,o-paradoxo-do-mito,*00.***.*35-50>.
Acesso em: 4/4/2021). É bastante conhecida a seguinte lição: "O Estado somos todos nós e só nós; o Estado não cria recursos; o Estado não pode dar nada a ninguém que não tenha antes tirado de outro alguém.
O Estado é ficção produtiva e incontornável realidade distributiva.
O Estado somos apenas eu e você!" (PRADO, Ney.
Os notáveis erros dos notáveis.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 111).
Desse modo, a beneficência em questão quando é recorrente, de forma excessiva e despropositada, acarreta danos ao erário, porquanto representa decréscimo no montante arrecadado pelo Poder Judiciário. c) Prejuízo à parte contrária e aos contribuintes O ilusório e velho assistencialismo prejudica a parte contrária, seu advogado e o jurisdicionado como um todo. Explica-se.
A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos.
Se tudo é “de graça” (advogado, custas, perícias, etc.) para que fazer acordo? Vamos para a briga.
O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados (TJSP, Agravo de Instrumento n. 7277397800. 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Des. Álvaro Torres Júnior.
Data de Julgamento: 8-9-2008).
A racionalidade conferida pela legislação ao instituto da gratuidade da justiça tem sido usurpada, na medida em que “[...] está sendo utilizado mais para beneficiar alguns setores privilegiados do que realmente os carentes. [...] Estima-se que se gaste mais com assistência judiciária gratuita do que com o programa Bolsa Família” (MELO, André Luís Alvez de.
Juiz deve fixar custas na sentença na justiça gratuita.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-fev-03/andre-melo-juiz-fixar-custas-sentenca-mesmo-justica-gratuita>.
Acesso em: 4/4/2021).
Por certo que o deferimento desmedido do benefício em questão aumenta em muito o custo dos processos para aqueles que pagam." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073929-35.2023.8.24.0000/SC, Rel.
Des. RAULINO JACO BRUNING) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. -
29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:03
Gratuidade da justiça não concedida
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26/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:41
Despacho
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24/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:34
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para IRUUN01)
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03/04/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINALDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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