TJSC - 5042641-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042641-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCAS GONCALVES ALVESADVOGADO(A): MURILO DORDETE PERUCHI (OAB SC070108) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Lucas Gonçalves Alves contra a decisão prolatada no Evento 62 dos autos do mandado de segurança n. 5081311-73.2024.8.24.0023, que indeferiu a medida liminar requerida nestes termos: 1.
Se digne o Eminente Julgador, em conceder, LIMINARMENTE, a segurança requerida INAUDITA ALTERA PARS, para que a Autoridade de Trânsito RETIRE o bloqueio de suspensão da sua CNH, principalmente a do processo nº 6133/2022, informa-se para tanto que o e-mail utilizado é o [email protected], para onde deve ser encaminhada a determinação judicial; Argumenta que houve violação ao § 10 do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê a necessidade de instauração concomitante do processo de aplicação da penalidade e de suspensão do direito de dirigir, nos termos da Resolução CONTRAN n. 844/2021, vigente a partir de abril de 2021.
Cita diversos precedentes nesse sentido.
Arrazoa que a regra legal é clara e não autoriza interpretação distinta que permita tramitação separada dos processos.
Diz que a penalidade representa medida gravosa e restritiva ao direito de ir e vir, requerendo a concessão da tutela provisória.
A tutela recursal provisória foi deferida (Evento 5).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 261, II, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
Ou seja, a norma prevê especificamente a concomitância da instauração do processo de aplicação da penalidade de multa e daquele de suspensão do direito de dirigir quando a infração, por si só, tenha essa consequência.
Trata-se de disposição mais específica e que deve prevalecer, no conflito aparente de normas, sobre aquela do art. 282, § 6º, II, do CTB na hipótese em que a própria infração acarrete, em tese, a suspensão do direito de dirigir.
Mesmo porque não há, aparentemente, conflito entre as duas regras do CTB: o art. 261, § 10º trata da instauração concomitante dos processos, enquanto o art. 282, § 6º, II, meramente institui uma espécie de decadência (um prazo máximo) para a notificação derradeira de imposição da penalidade.
Enfim, o fato é que deve haver a concomitante instauração do processo de aplicação da multa e aquele de suspensão do direito de dirigir, nos termos da regra específica do art. 261, II, § 10º, do CTB.
Na hipótese, porém, pela análise do processo administrativo verifica-se que a notificação de instauração do PSDD só foi lavrada em janeiro de 2022, enquanto a autuação do processo de aplicação de multa ocorreu em maio de 2021 (Evento 1, Processo Administrativo 8, fls. 2 a 4).
Nesses casos, a jurisprudência tem entendido haver nulidade: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA.
TESE ACOLHIDA. FEITO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, QUE FOI INICIADO, TRÊS ANOS E MEIO APÓS A AUTUAÇÃO DO CONDUTOR.
EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CTB.
PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM CONCEDIDARECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5007687-80.2024.8.24.0058, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, 03-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRETENSA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE APLICOU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSITURA CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA.
TESE ACOLHIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 261, § 10, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.071/2020.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE AVENTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5000799-32.2024.8.24.0079, rel.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, 15-04-2025).
Quanto ao fundamento da decisão agravada, verifica-se que de fato os precedentes citados, como, por exemplo, aquele proferido na apelação cível n. 5012882-90.2024.8.24.0011, não se aplicam ao caso concreto. É que a infração praticada neste caso ocorreu em 2021, portanto após a vigência da Lei Federal n. 14.071/20, que alterou a redação do § 10 do art. 261 do CTB para determinar que ambos os procedimentos, a serem instaurados concomitantemente, serão invariavelmente da competência do órgão responsável pela aplicação da multa, independente, portanto, de ser o infrator o proprietário do veículo ou não.
Nesse sentido, destaco deste Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA.
EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa".2.
No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021.3.
Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada.4.
Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação/Remessa Necessária n. 5002061-25.2021.8.24.0078, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022).
Portanto, tem razão o agravante.
No mais, como dito, há perigo na demora tendo em vista a essencialidade do direito de dirigir para os atos da vida cotidiana, além da possibilidade de que se consume a pena aplicada a partir de procedimento em tese nulo.
No mais, há prova de que o agravante trabalha habitualmente como motorista (Evento 1, Carteira de Trabalho 7).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para sustar os efeitos da penalidade de suspensão da CNH ao menos até o julgamento do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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11/08/2025 14:34
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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06/08/2025 18:43
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0504
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 785125, Subguia 164376
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19/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 05/06/2025 17:19:35)
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18/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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17/06/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042641-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - LUCAS GONCALVES ALVES - Guia 785125 - R$ 685,36
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05/06/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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