TJSC - 5046676-21.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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19/08/2025 09:48
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5046676-21.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ROSANE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Rosane Ferreira contra sentença que, nos autos da "ação de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 66.1, 1G): III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes: I - Rosane Ferreira ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
A tutela antecipatória foi indeferida (Evento 10).
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 16).
A parte autora apresentou réplica (Evento 44).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 48). Inconformada, a parte apelante sustentou que a sentença deve ser integralmente reformada, pois "não enfrentou de forma adequada as provas constantes nos autos, especialmente quanto à existência de laudos anteriores favoráveis, documentação médica robusta e à própria descrição das atividades laborativas desenvolvidas pela autora, que exigem esforço repetitivo e levantamento de peso, fatores diretamente relacionados à origem e agravamento das patologias". Diante disso, requereu a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária (ev. 73.1, 1G).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de problemas de saúde que inviabilizariam o pleno exercício de sua atividade laborativa.
Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso, a recorrente alegou sofrer de lesões ortopédicas, notadamente síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e hérnia discal lombar (CID M51.1), tendo sido afastada das suas atividades laborativas por diversos períodos entre os anos de 2021 e 2024 (ev. 4.1). Após a cessação da última benesse (28/08/2024), e ainda enfrentando limitações funcionais, segundo sustentou, ingressou com a presente demanda, instruindo a inicial com exames de imagem e relatórios médicos que, em seu entendimento, comprovariam a persistência da incapacidade e a necessidade de concessão de novo benefício por incapacidade.
Entrementes, apesar das alegações apresentadas pela recorrente em seu recurso, não lhe assiste razão.
Isso porque a perícia judicial deixou consignado o que segue, acerca da (in)capacidade laborativa da parte obreira (ev. 48.2): [...] Exame físico/do estado mental: Os resultados colhidos, de índole geral e que não mostraram manifestações patológicas e/ou que não interessam diretamente ao desate da controvérsia, foram omitidos para evitar o alongamento desnecessário deste trabalho.
Assim sendo, reportar-nos-emos, especificamente, aos elementos fornecidos pelo exame da região afetada.Membros – lado direito: amplitude de movimentos - preservada.Testes para lesão de manguito rotador (Hawkins, Neer, Jobe) – dentro da normalidade.Coluna vertebral – Lasègue negativo(interpretação: dor lombar à elevação de membro inferior retificado, com o examinado deitado de costas.
Sugere compressão radicular em atividade, quando positivo).
Consegue deambular normalmente, flexão preservada – não há impedimentos para calçar os sapatos, sentar e/ou levantar da cadeira e da maca. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Com base nos documentos e exames apresentados, a autora não apresenta incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais de serviços gerais, conforme detalhado a seguir:Preservação funcional:Exame físico pericial: Durante a perícia, a autora apresentou força muscular grau 5/5, amplitude de movimento preservada nos membros superiores e coluna lombar, ausência de sinais clínicos de dor incapacitante e de limitações para atividades cotidianas.Atividades cotidianas normais: Foi constatado que a autora executa tarefas diárias como se vestir e manipular objetos sem dificuldades.Estabilização do quadro clínico:Os achados degenerativos descritos nos laudos de imagem são crônicos e estabilizados, sem evidência de progressão ou complicações que justifiquem incapacidade.
Exemplos incluem:Tendinopatias e rupturas parciais sem comprometimento funcional grave.Protusões discais e desidratação de discos intervertebrais sem compressão radicular significativa ou déficit neurológico.Ausência de sinais inflamatórios ou de exacerbação durante o exame físico.Justificativa técnica:A autora não apresenta déficits funcionais ou dor incapacitante que comprometam sua capacidade de trabalho.Embora existam alterações degenerativas, elas não resultam em perda funcional significativa e são compatíveis com a faixa etária.Conclusão:A autora está apta para o desempenho de suas funções.Não há redução de capacidade laborativa decorrente das alterações descritas.A doença está estabilizada, sem sinais de complicação ou progressão que justifiquem prorrogação de benefício ou restrição laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Resumo dos Laudos Laudo de 2022 (Dra.
Daiane C.
Hubert):Diagnóstico: Lesão do manguito rotador (CID M75.1) com testes clínicos positivos (Neer, Jobe) e exames complementares (RNM de ombro direito de 2021) confirmando rupturas parciais e tendinopatia.Condição avaliada: Incapacidade total e temporária para a atividade laboral, com recomendação de reavaliação em 9 meses.Justificativa: Atividade inflamatória e sintomas clínicos presentes, associados à patologia ortopédica e funcional.
Laudo de 2024 - atualDiagnóstico: Tendinopatia crônica do ombro direito estabilizada e degeneração discal lombossacra, sem sinais de atividade inflamatória ou incapacidade funcional significativa.Condição avaliada: Sem incapacidade atual, apta ao trabalho habitual, sem sequelas funcionais relevantes.Justificativa: Exame físico não evidenciou limitações funcionais ou sinais de dor incapacitante; quadro clínico estabilizado.
Motivos para Conclusões DivergentesEvolução Temporal do Quadro Clínico:O laudo de 2022 reflete um momento de atividade inflamatória com testes positivos para dor e limitação funcional no ombro.
Essa fase pode ser compatível com uma condição incapacitante temporária.Em 2024, os achados sugerem estabilização do quadro clínico, com resolução ou controle dos sintomas inflamatórios, ausência de limitação funcional e retorno à funcionalidade plena.
Exames Clínicos e Complementares:Em 2022, os testes físicos (Neer, Jobe) positivos indicavam dor e disfunção no ombro, corroborados pela RMN com achados significativos (rupturas parciais, bursite, tendinopatias).Em 2024, os testes clínicos estavam negativos, indicando melhora ou ausência de sintomas, e não houve evidências de progressão do quadro em exames mais recentes.
Tratamento Realizado:Entre 2022 e 2024, a autora relatou tratamento conservador com fisioterapia e medicação (pregabalina, Paco).
A estabilização do quadro clínico pode ter sido resultado de adesão a essas terapias. A ausência de novos episódios de exacerbação inflamatória sugere que o tratamento foi eficaz, culminando na alta funcional.
Observa-se que a prova técnica foi produzida de forma regular, com base em exame físico detalhado, análise de exames de imagem e histórico clínico da autora.
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual, destacando que o quadro se encontra estabilizado, sem sinais de progressão ou agravamento. Importa destacar, ainda, que essa perícia foi realizada em dezembro de 2024, ou seja, poucos meses após a reavaliação administrativa realizada pelo INSS em agosto de 2024 (ev. 5.1, fl. 19), que também concluiu pela cessação da incapacidade.
A proximidade temporal entre as avaliações reforça a consistência do quadro clínico apurado. Ademais, ainda que a autora tenha juntado parecer técnico particular datado de fevereiro de 2025 (ev. 64.1), tal documento, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, que foi elaborado por profissional imparcial, com base em critérios técnicos objetivos e em consonância com os parâmetros adotados pelo Judiciário. No mais, embora existam dois laudos judiciais anteriores - um de 02/2022 (ev. 7.2) e outro de 06/2023 (ev. 8.2) - que reconheceram a incapacidade temporária da obreira, ambos indicaram a necessidade de reavaliação futura.
A perícia atual, mais recente e abrangente, foi realizada justamente no período indicado para nova avaliação, e concluiu pela recuperação da capacidade laborativa.
Assim, tem-se que a valoração da prova pericial deve considerar não apenas a existência dos laudos anteriores, mas também a evolução do quadro clínico, o momento da avaliação e a coerência com os demais elementos dos autos.
Portanto, a conclusão pericial atual é clara, fundamentada e suficiente para embasar a improcedência do pedido.
Nesse contexto, em que pese a costumeira prática de aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo que considerada a hipossuficiência da parte autora, forçoso reconhecer que, no caso, a parte segurada não possui qualquer lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço.
Portanto, indevido qualquer benefício por incapacidade, razão por que mantida a sentença em sua integralidade.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifou-se). 2) ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO.Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão.
Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente.No caso, a prova é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa e, inexistente dúvida razoável que ampare a pretensão do segurado, não há nem sequer espaço para se invocar a aplicabilidade da máxima in dubio pro misero.
Sentença mantida; recurso desprovido. (Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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25/06/2025 14:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046676-21.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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06/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 20:25
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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05/06/2025 20:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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