TJSC - 5043729-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Agravo de Instrumento Nº 5043729-74.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: SEA PEARL SHIPTRADING S.A.
ADVOGADO(A): Carlos Alberto Franco Wanderley (OAB PR025277) AGRAVADO: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO (OAB RJ165041) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
05/09/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 19
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11/07/2025 12:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0302
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043729-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SEA PEARL SHIPTRADING S.A.ADVOGADO(A): Carlos Alberto Franco Wanderley (OAB PR025277)AGRAVADO: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO (OAB RJ165041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEA PEARL SHIPTRADING S/A da decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr.
RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito n. 5006395-04.2025.8.24.0033, ajuizada por si contra WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, ora Agravada, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida abstenha-se de promover quaisquer atos de cobrança extrajudicial coercitivos, em especial o arresto de embarcações pertencentes ou operadas pela Autora, relacionados ao débito de USD 123.687,67, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada, inicialmente, ao valor da causa, condicionando, ainda, o cumprimento da tutela ao depósito prévio de caução idônea, hipótese autorizada no § 1º do art. 300 do CPC, que, no caso, deverá corresponder ao valor do débito discutido, além dos 20% já depositados, visto serem de naturezas distintas (evento 17, DESPADEC1).
A irresignação da Agravante recai especificamente sobre o condicionamento dos efeitos da medida de urgência à prestação de caução.
Com o intuito de afastar a ordem de garantia do juízo, sustenta, em síntese, que "a prestação da nova caução para a manutenção da liminar concedida, no valor integral do débito, onera demasiadamente a discussão judicial por já teve a garantia de 20% do primeiro depósito, de algo que é indevido". Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e apenas determinar a suspensão da exigibilidade da segunda caução, mantendo apenas os 20% depositados (evento 1, AGRAVO3). É o breve relatório.
Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, demandando conhecimento por este Sodalício.
Superado esse ponto, há que se proceder à análise do pedido de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015).
Sobre o tema, oportuno trazer a lume os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 154).
Com efeito, adianto que o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
A Agravante propôs ação judicial contra a Recorrida, objetivando, em síntese, a declaração da inexigibilidade do valor de USD 123,687.67, decorrente da demora pelas diversas interrupções do processo de carregamento da carga de açúcar a ser transportada por via marítima, por ordem do comandante, devido às instabilidades climáticas apresentadas no período.
Assevera que não praticou ato ilícito algum, haja vista que nada mais fez que proteger a carga da chuva e da umidade, evitando a perda da mercadoria, ou seja, agiu no estrito cumprimento do dever legal, dentro de seu direito enquanto transportador e depositário. Inicialmente, o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial para a Recorrente efetuar o recolhimento de caução processual, no valor de 20% do valor do débito cuja inexigibilidade é postulada, devido ser ela pessoa jurídica que não possui agência, filial ou sucursal no Brasil e, portanto, não possui domicílio brasileiro, por força dos arts. 21, parágrafo único, 83 e 321, todos do CPC (evento 11, DESPADEC1).
Em seguida, ao apreciar o pedido de tutela provisória, deferiu a medida de urgência, condicionando-a à prestação de caução do valor cuja declaração de inexigibilidade de débito se pretende (evento 17, DESPADEC1).
De fato, ambas as cauções exigidas no processo de origem possuem naturezas jurídicas diversas.
A primeira, nos termos do art. 83 do CPC, serve para garantir o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que o autor estrangeiro, sem domicílio no país, propuser.
A sua exigência pode ser dispensada nas hipóteses previstas no § 1º do dispositivo legal citado, o qual se diga, não se aplica à presente hipótese, uma vez que não demonstradas pela Agravante.
A segunda, concedida com fulcro no art. 300, § 1º, do CPC, também pode ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
Não há prova da hipossuficiência econômica da Recorrente, transportadora marítima acostumada a gerir valores de grande monta decorrentes da sua atividade empresarial.
Ademais, como bem explicou o Juiz de Direito "A caução revela-se medida apta a coalizar tanto o interesse da parte requerente na discussão do débito supostamente indevido e antecipação de parte da tutela pretendida, bem como no interesse da parte requerida ao valer-se dos meios cabíveis para satisfazer suposto débito, além de evitar o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC) de qualquer uma das partes".
Não há, portanto, qualquer irrazoabilidade da medida decretada, mediante a prestação de caução.
Nesse sentido, cito da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDAMENTO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE.
DECISUM QUE NÃO REVOGOU OU INDEFERIU A MEDIDA, MAS TÃO SOMENTE SUSPENDEU A EFICÁCIA DA TUTELA, CONDICIONANDO A RETOMADA DOS SEUS EFEITOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONDICIONAMENTO OU, ENTÃO, DA LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DO FRETE OU DE 20% DO VALOR DA MERCADORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE VERSÃO APRESENTADA PELA TERCEIRA SUPERVENIENTE, EM MOMENTO POSTERIOR À CONCESSÃO DA TUTELA, EM SENTIDO OPOSTO ÀQUELA EXPOSTA PELA DEMANDANTE, INCLUSIVE COM LASTRO PROBATÓRIO QUE LHE DÊ AMPARO.
POSSIBILIDADE DE A LIBERAÇÃO DOS PESCADOS RETIDOS NO PORTO DE ITAJAÍ CAUSAR PREJUÍZOS À PARTE CONTRÁRIA.
CAUÇÃO QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DO QUANTUM PREVISTO NA FATURA COMERCIAL OBJETO DA LIDE, ANTE A NOTÍCIA DE INADIMPLEMENTO DO PACTO PELA AGRAVANTE.
DECISÃO QUE MODIFICOU OS TERMOS DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
VERIFICADA A EFETIVA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 300, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019291-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
STEPHAN K.
RADLOFF, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023).
Ausente, portanto, a necessária probabilidade de provimento do recurso.
No que toca ao perigo de dano de grave lesão de difícil reparação, ausente qualquer justificativa pela Recorrente, dever processual que lhe incumbia.
Além disso, os pressupostos legais são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, admito o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Após ultrapassado o prazo de intimação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043729-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0703 para GCOM0302)
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10/06/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DCDP
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10/06/2025 15:23
Determina redistribuição por incompetência
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10/06/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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10/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10568800 Situação: Baixado.
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09/06/2025 18:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10568800 Situação: Em aberto.
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09/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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