TJSC - 5005853-45.2024.8.24.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005853-45.2024.8.24.0057/SC (originário: processo nº 50058534520248240057/SC)RELATOR: JAIME RAMOSAPELANTE: AVELINO JOSE DEGERING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: DORVALINO ROHLING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: ILSA EXTERKOETTER BACKES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: IRENE EXTERKOETTER DEGERING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: MARIA DEGERINDE EXTERKOETTER HAHN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: OLGA EXTERKOETTER ROHLING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: JOAO BATISTA HAHN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: NILSA EXTERKOETTER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: ZENO BACHES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 87 - 16/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 86 - 16/09/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005853-45.2024.8.24.0057/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: AVELINO JOSE DEGERING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: DORVALINO ROHLING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: ILSA EXTERKOETTER BACKES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: IRENE EXTERKOETTER DEGERING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: MARIA DEGERINDE EXTERKOETTER HAHN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: OLGA EXTERKOETTER ROHLING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES APELANTE: JOAO BATISTA HAHN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: NILSA EXTERKOETTER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: ZENO BACHES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
29/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 18
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27/08/2025 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 70, 72, 69, 71 e 73
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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20/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 20:21
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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19/08/2025 20:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 09:00</b>
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01/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/08/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 18
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28/07/2025 17:40
Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 29/07/2025 09:00<br>Sequencial: 48<br>
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b>
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11/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/07/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 48
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10/07/2025 13:58
Retirada de pauta
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 09:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005853-45.2024.8.24.0057/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: AVELINO JOSE DEGERING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: DORVALINO ROHLING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: ILSA EXTERKOETTER BACKES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: IRENE EXTERKOETTER DEGERING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: MARIA DEGERINDE EXTERKOETTER HAHN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: OLGA EXTERKOETTER ROHLING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELANTE: JOAO BATISTA HAHN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: NILSA EXTERKOETTER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELANTE: ZENO BACHES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
04/07/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 32
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27/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 15:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0301
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26/06/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 15:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 800296, Subguia 168268 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 19, 21, 18, 20 e 22
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26/06/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 800296, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168268&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168268</a>
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26/06/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - AVELINO JOSE DEGERING - Guia 800296 - R$ 685,36
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26/06/2025 14:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 14:49:31)
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26/06/2025 14:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 800295, Subguia 168267
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26/06/2025 14:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 26/06/2025 14:49:33)
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENO BACHES. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA EXTERKOETTER ROHLING. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSA EXTERKOETTER. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA HAHN. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE EXTERKOETTER DEGERING. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILSA EXTERKOETTER BACKES. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORVALINO ROHLING. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVELINO JOSE DEGERING. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005853-45.2024.8.24.0057/SC APELANTE: AVELINO JOSE DEGERING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: DORVALINO ROHLING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: ILSA EXTERKOETTER BACKES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: IRENE EXTERKOETTER DEGERING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: MARIA DEGERINDE EXTERKOETTER HAHN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: OLGA EXTERKOETTER ROHLING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: JOAO BATISTA HAHN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: NILSA EXTERKOETTER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)APELANTE: ZENO BACHES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AVELINO JOSE DEGERING e outros contra a sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório contra a Fazenda Pública n. 5005853-45.2024.8.24.0057, que movem contra o Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, consequentemente, julgou extinto o processo "em razão da ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, inc.
III, 485, incs.
I e VI, e 924, inc.
I, todos do Código de Processo Civil".
Pois bem.
A parte recorrente formulou pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, todavia, referido requerimento não foi objeto de apreciação pelo Juízo "a quo".
Diante disso, impõe-se a necessidade de instrução dos autos com documentação idônea apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos da legislação processual vigente.
Veja-se que o art. 99 do Código de Processo Civil, no tocante à gratuidade da justiça, estabelece o seguinte: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso "§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". (grifou-se) Destarte, é plenamente legítima a determinação judicial para que a parte comprove, de forma idônea, sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequente exigência do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência financeira prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), podendo, portanto, ser elidida mediante a produção de prova documental em sentido contrário - no caso, sequer houve apresentação da declaração de hipossuficiência - .
O Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n. 11/2018- CM, estabeleceu: "O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira, "RESOLVE: "Art. 1º Fica recomendado: "I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: "a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; "b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; "c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; "d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e "e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. "II - aos oficiais de justiça, quando for o caso, por ocasião do cumprimento de mandados: "a) esclarecer à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil; e "b) registrar sinais exteriores que possam indicar ao magistrado ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. "Art. 2º Fica revogada a Resolução CM n. 4 de 13 de setembro de 2006." (grifou-se).
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre o assunto, ensinam: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessando, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 573 – grifou-se).
Impõe-se, em qualquer hipótese, a observância do componente ético que permeia o requerimento de gratuidade da justiça, sob pena de violação aos princípios fundamentais da moralidade e da boa-fé processual.
A instrumentalização indevida desse benefício compromete a integridade do sistema jurisdicional e afronta os valores que regem o devido processo legal.
Nesse contexto, o simples requerimento desacompanhado de elementos probatórios idôneos não é suficiente para ensejar a concessão da benesse postulada, a qual exige, para sua efetivação, a apresentação de prova robusta e convincente da real condição de pobreza ou hipossuficiência econômica da parte requerente.
Portanto, diante da ausência de prova segura acerca da hipossuficiência e para que o direito a tal benesse processual não seja apreciado de modo açodado, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, oportuniza-se à parte recorrente a comprovação de que preenche o pressuposto anteriormente referido, trazendo aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência do seu núcleo familiar, tais como: prova acerca dos rendimentos mensais (contracheques ATUAIS); cópia da Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal nos últimos 2 (dois) anos; "Certidão de Propriedade", expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado de Santa Cataria (DETRAN) na qual constará, se for o caso, todos os veículos cadastrados em seu nome; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e Certidão do Registro de Imóveis atestando que não possui nenhum bem imóvel registrado em seu nome da Comarca em que reside, registrado em seu nome ou de seu cônjuge, ou outros documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência.
Assim, com base no art. 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, DETERMINO que se providencie a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, no prazo de dez (10) dias, junte aos autos, se assim entender, os documentos que acima foram referidos, fornecendo a este Relator elementos necessários ao exame do pedido de gratuidade da justiça, ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. -
20/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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19/06/2025 15:22
Decisão interlocutória
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005853-45.2024.8.24.0057 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA EXTERKOETTER ROHLING. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE EXTERKOETTER DEGERING. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENO BACHES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVELINO JOSE DEGERING. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILSA EXTERKOETTER BACKES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OS MESMOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSA EXTERKOETTER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA HAHN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORVALINO ROHLING. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/06/2025 12:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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