TJSC - 5029697-81.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029697-81.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio CassianoAUTOR: SOCIEDADE FLORESTA DE JOINVILLEADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 06/08/2025 - Expedição de mandado -
06/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: ELIO DIMAS ALEXANDRE
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06/08/2025 14:09
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029697-81.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio CassianoAUTOR: SOCIEDADE FLORESTA DE JOINVILLEADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 24/06/2025 - Expedição de ofício -
15/07/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 14:32
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 18:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE03CV
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13/06/2025 18:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029697-81.2024.8.24.0038/SC AUTOR: SOCIEDADE FLORESTA DE JOINVILLEADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por SOCIEDADE FLORESTA DE JOINVILLE em face de EVECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, partes qualificadas.
Foi concedida, em parte, a tutela provisória pleiteada pela parte autora, a fim de autorizar a realização de averbação premonitória no registro do imóvel matriculado sob n. 967, nos livros do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca (Evento 9).
A terceira interessada, RESIDENCIAL VILA LOBOS SPE LTDA, formulou pedido de desoneração da averbação premonitória descrita acima, sob o argumento de que é credora fiduciária do imóvel em questão, por força de cessão de crédito anteriormente registrada, e que a manutenção da averbação obstaria a consolidação da propriedade fiduciária (Evento 53). É o relatório. O pedido formulado pela parte autora tem natureza de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, a qual representa um provimento provisório e será concedida mediante a configuração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
In casu, a probabilidade do direito não está demonstrada nos autos.
Senão vejamos.
Como cediço, a averbação acautelatória, prevista no art. 828 do CPC, possui natureza meramente informativa, tendo por finalidade dar ciência a terceiros acerca da existência de demanda judicial que possa afetar o bem objeto da lide.
Tal medida visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e não implica, por si só, restrição ao direito de propriedade ou impedimento à consolidação da propriedade fiduciária.
Conforme já decidido nos autos (Evento 8), a tutela de urgência requerida pela parte autora foi parcialmente deferida, autorizando a expedição de certidão para fins de averbação da presente ação na matrícula do imóvel, justamente para evitar a alienação ou oneração do bem sem ciência dos efeitos da demanda.
Ademais, a própria decisão judicial reconheceu que a medida é reversível, podendo ser cancelada a qualquer tempo, caso cessados os requisitos que a justificaram.
A manifestação da parte autora (Evento 59) reforça que a presente ação foi proposta anteriormente à cessão de crédito à terceira interessada, o que afasta qualquer alegação de boa-fé objetiva por parte desta, especialmente diante da ausência de demonstração de inadimplemento da devedora fiduciária à época da cessão.
Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique o cancelamento da averbação acautelatória, devendo ser preservada, como forma de garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, ausente a probabilidade de direito, desnecessário analisar a presença dos demais requisitos para concessão da tutela de urgência, pois cumulativos. Diante do exposto: I. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela terceira interessada (Evento 53).
II. Defiro o pedido formulado pela parte autora (Evento 52).
Determino a busca dos endereços atuais da parte ré nos sistemas conveniados os quais o Cartório Judicial possui delegação para acesso (SISBAJUD, INFOSEG e INFOJUD).
III.
Com a consulta nos referidos sistemas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV).
IV.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/06/2025 20:20
Remetidos os Autos - JVE03CV -> FNSCONV
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 61
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09/06/2025 11:36
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESIDENCIAL VILA LOBOS SPE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:00
Juntada de Petição
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: EDNA MARIA KOTELAK DA SILVA
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12/02/2025 17:34
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição
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03/10/2024 13:41
Expedição de ofício - 1 carta
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/10/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 13:53
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/09/2024 12:17
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2024 11:08
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:00
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE FLORESTA DE JOINVILLE. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 9
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27/08/2024 17:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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27/08/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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27/08/2024 17:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:42
Despacho
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09/07/2024 18:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE FLORESTA DE JOINVILLE. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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