TJSC - 5000763-16.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 09:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/08/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Transitado em Julgado - 11/08/2025 14:53:51)
-
12/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição
-
17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000763-16.2025.8.24.0059/SC AUTOR: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o procedimento especial da ação monitória previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, haja vista que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo afirma(m), com base em prova documental escrita (artigo 700, caput, Código de Processo Civil) ou em prova de outra natureza documentada por escrito (artigo 700, § 1º, Código de Processo Civil), porém sem eficácia de título executivo, ter(em) direito de exigir da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo o pagamento de quantia em dinheiro (artigo 700, inciso I). 1.1.
O direito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo está sumariamente demonstrado pelo(s) documento(s) escrito(s) juntado(s) no EVENTOS 1.7 a 1.9, sem eficácia de título(s) executivo(s).
Aparentemente, não há prescrição, porquanto decorridos apenas 4 ano(s) e 9 (nove) meses desde a exigibilidade da parcela mais antiga.
Para além disso, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ao que parece, é(são) pessoa(s) capaz(es) (artigo 700, caput, parte final, Código de Processo Civil). 1.2.
Haja vista que, em juízo de admissibilidade, há evidência no direito alegado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, defiro a expedição de mandado de pagamento (artigo 701, caput, Código de Processo Civil). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para cumprir(em) a obrigação e pagar(em) os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701, caput, Código de Processo Civil), ou opor(em) embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702, Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º, Código de Processo Civil). 2.1.
Cientifique(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo,
por outro lado, que: (i) será(ão) isenta(s) do pagamento de custas processuais se cumprir(em) o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, Código de Processo Civil); e (ii) poderá(ão) requerer, no mesmo prazo para embargos, que lhe(s) seja permitido pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça(m) o crédito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e comprove(m), no mesmo ato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado (artigos 701, § 5º, e 916, Código de Processo Civil). 2.2. Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp®, quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020.
Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®.
Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 2.3.
Se for necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento do(s) ato(s), observado o artigo 260 do Código de Processo Civil. 3.
Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 3.1.
Se houver manifestação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, com prazo de 15 (quinze) dias, para, conforme a hipótese: (i) responder(em) aos embargos à ação monitória (artigo 702, § 5º, Código de Processo Civil); (ii) falar(em) sobre o preenchimento dos pressupostos de eventual proposta de parcelamento; nesse caso, enquanto não apreciado o requerimento, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao(s) credor(es) o levantamento dos valores (artigo 916, §§ 1 e 2º, Código de Processo Civil); e (iii) pronunciar(em)-se sobre eventual satisfação da obrigação. 3.2.
Ausente manifestação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo no prazo para cumprimento da obrigação: (i) certifique-se o decurso do prazo, hipótese em que estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova decisão judicial; (ii) intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, para ciência; (iii) providencie-se o cálculo das custas finais; e (iv) arquive-se o processo eletrônico, haja vista que, nesse caso, caberá ao(s) interessado(s) iniciar a correspondente fase de cumprimento de sentença (artigo 701, § 2º, Código de Processo Civil), que deverá ser distribuída por dependência ao processo principal; é desnecessária, portanto, a evolução de classe do processo originário. 4.
Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 5.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
13/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:24
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10597751, Subguia 5532776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 677,90
-
11/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000763-16.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 10597751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5532776&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5532776</a>
-
09/06/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO - Guia 10597751 - R$ 677,90
-
09/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000881-22.2024.8.24.0125
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Carlos Alberto Tonon
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 18:57
Processo nº 5017585-09.2025.8.24.0018
Universidade Comunitaria Regional de Cha...
Thaiene Pantoja Viero
Advogado: Rudimar Roberto Bortolotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 14:33
Processo nº 5044376-69.2025.8.24.0000
Ianca Rocker Simas
Pedro Paulo Giacomeli Junior
Advogado: Marcos Jose Campos Cattani
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 22:07
Processo nº 5080366-47.2025.8.24.0930
Elizete Aparecida Correia Becker
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 11:17
Processo nº 5004660-11.2025.8.24.0008
L3 Consultoria e Administradora de Bens ...
Estefano Elcir Zarzecki
Advogado: Sergio Jose da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 14:49