TJSC - 5003192-85.2025.8.24.0113
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001488-25.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 41, 43, 44
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05/08/2025 17:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CBUCR -> TJSC
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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28/07/2025 19:02
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(VANDERLEI DIAS AGUIAR)<br/>BNMP: 5003192-85.2025.8.24.0113.03.0001-25<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
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28/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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25/07/2025 15:10
Recebido o recurso de Apelação
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25/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:49
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - VANDERLEI DIAS AGUIAR<br>Data: 18/07/2025
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24/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 89 Parte Isenta
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24/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2025 09:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
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21/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-85.2025.8.24.0113/SCRÉU: VANDERLEI DIAS AGUIARADVOGADO(A): DANIELA MACHADO (OAB SC066936)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar VANDERLEI DIAS AGUIAR ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Regime inicial: fixo o regime inicialmente fechado ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, conforme fundamentação supramencionada.
Substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, Código Penal): considerando a pena aplicada ao acusado incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, porque os requisitos do art. 44, do Código Penal são cumulativos.
Suspensão condicional da pena ? ?Sursis? (art. 77, Código Penal): outrossim, a pena aplicada ao acusado, torna incabível a suspensão condicional.
Valor do dia-multa: estabeleço ao acusado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP): em atenção ao art. 387, §1º, do CPP, nego ao réu VANDERLEI DIAS AGUIAR o direito de recorrer em liberdade.
Isso porque o acusado respondeu ao processo preso e foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Aliado a isso, conforme destacado na decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva: a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública.
Para além da gravidade própria do tipo penal, neste caso, conquanto em pequena quantidade, o narcotráfico envolvia droga (crack) de enorme potencial lesivo à saúde humana, sendo a grande responsável pelo avassalador incremento da violência urbana.
Mais grave, percebe-se que o conduzido é reincidente, recentemente condenado nesta comarca pela prática de crime contra o patrimônio, encontrando-se em cumprimento de pena em virtude da reprimenda, em regime meio aberto (certidões evento 7).
Tal circunstância é indicativa de que o processo e a condenação anterior não serviram como instrumento alternativo de repressão ao crime, sendo evidente o risco concreto e factual de reclacitrância acaso posto em liberdade, daí também se justificando a medida extrema como meio de refrear a incidência por parte do agente. Forçosa, por isso, a manutenção da prisão cautelar ponderando que as medidas cautelares (CPP, art. 319) não surtirão os efeitos necessários para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias específicas desse caso concreto.
Assim, além da traficância, o réu possui condenação por crime patrimonial, sendo que tais elementos, aliados ao fato de que o acusado possui fácil acesso à entorcentes de alto poder deletério, revelam a gravidade concreta do crime praticado e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, o que denota a necessidade de manutenção da sua prisão para a garantia da ordem pública.
Desse modo, permanecem hígidas as razões para a manutenção da segregação do acusado VANDERLEI DIAS AGUIAR, diante da gravidade concreta dos fatos pelos quais foi condenado e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, ante a imprescindibilidade de interromper a atuação delitiva e a latente falsa noção da impunidade, que serviria de estímulo para idênticas condutas, restando, ainda, evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu nesse momento.
Expeça-se guia de recolhimento e forme-se o PEC provisório, encaminhando-se ao juízo competente.
Detração: nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, constato que o acusado VANDERLEI DIAS AGUIAR encontra-se preso preventivamente desde o dia 29/03/2025, período que deverá ser computado para fins de detração e para concessão de benefícios.
Custas processuais: condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Bens apreendidos: nos termos já expostos, decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos.
No mais, havendo ainda entorpecente apreendido, proceda-se à incineração do material tóxico, nos termos da Lei de Drogas.
Honorários advocatícios: No que tange à remuneração da defensora nomeada ao réu, Dra.
DANIELA MACHADO, fixo o valor de R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais), considerando que a defensora foi nomeada para promover a defesa do réu VANDERLEI DIAS AGUIAR durante todo o processo e apresentou resposta à acusação e alegações finais, bem como participou da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; VII - Intime-se o sentenciado.
Oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo. -
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
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17/07/2025 15:12
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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09/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4640587 - VANDERLEI DIAS AGUIAR
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 52
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04/07/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Instrução Dr. Rafael - 03/07/2025 17:30. Refer. Evento 32
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04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 18:13
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-85.2025.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de que o Policial Miliar Maycon Richard Gomes da Silva estará de folga amanhã, bem como que reside em Araranguá (evento 54.1), defiro a sua participação por videoconferência à audiência designada para 03/07/2025, às 17h30min.
O(s) link(s) para participação na audiência será(ão) enviados oportunamente.
No mais, requisite-se a testemunha Matheus Matias Esmeraldino ao Departamento de Polícia Penal, conforme evento 54.1.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência. -
02/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 19:14
Despacho
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-85.2025.8.24.0113/SC RÉU: VANDERLEI DIAS AGUIARADVOGADO(A): DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Diante da justificativa e do atestado apresentados ao evento 46, defiro a participação da defensora do réu à audiência, por videoconferência.
Destaco que o link será encaminhado oportunamente.
No mais, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão do evento 49.1.
Intimeme-se e cumpra-se, com urgência. -
30/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 15:42
Despacho
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 17:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-85.2025.8.24.0113/SC RÉU: VANDERLEI DIAS AGUIARADVOGADO(A): DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de VANDERLEI DIAS AGUIAR pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O acusado apresentou resposta à acusação no evento 25.
Alegou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal.
No mérito, reservou-se no direito de se manifestar mais pormenorizadamente após a instrução processual.
Arrolou as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa (ev. 30.1).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Da preliminar de nulidade da busca pessoal Pretende a defesa do réu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, sob o argumento de que não houve fundada suspeita para a realização da abordagem policial.
Segundo se extrai do artigo 244 do Código de Processo Penal, exige-se, para a busca pessoal sem mandado que existam fundadas suspeitas para a realização da abordagem policial.
Como ensina Guilherme de Souza Nucci: “a suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo.
Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, se um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo, mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.
Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo crucial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (…).” NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015, 14ª ed., p. 609.
Assim, a fundada suspeita não possui um rol taxativo de situações do que seria de fato a materialização de um crime ou um criminoso em potencial, deixando ao arbítrio do agente policial avaliar a situação para agir de acordo com a sua convicção.
Percebe-se, desta forma, o vasto campo subjetivo que o legislador abriu, ao dispor a “Fundada Suspeita”, como requisito legitimador da busca pessoal, sendo que em nenhum outro dispositivo regulamenta ou limita o poder policial na execução da medida.
Em análise ao caderno indiciário, tem-se que a abordagem do acusado Vanderlei Dias Aguiar se deu após ser visualizado em atitude suspeita juntamente com outro masculino, bem como pelo conhecimento prévio da guarnição sobre a prática frequente do tráfico de drogas naquele local, motivo pelo qual estavam, inclusive, realizando uma ronda ostensiva quando da abordagem.
Desta feita, diferentemente do alegado pela defesa, a abordagem considerou um conjunto de fatores, os quais demonstraram à guarnição a potencialidade delitiva da situação. É importante destacar que conforme entendimento pacificado do STF, é dever constitucional o policiamento preventivo e ostensivo, de modo que os policiais militares, ao realizarem a abordagem do réu, atuaram em estrita observância à legalidade.
No ponto: 5.
Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal em decisão recente, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1485209/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicada no dia 17/4/2024, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
ABORDAGEM POLICIAL CONSIDERADA LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Do inteiro teor da decisão extrai-se: "In casu, o Tribunal a quo assentou que “as abordagens efetivadas por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, consistem em atos administrativos voltados à garantia da segurança e da ordem pública e, por prevalecer o interesse público sobre o particular, legitimam o poder de polícia mediante a execução da atividade fiscalizatória para a verificação da ocorrência de crime”.
Ressaltou que “a fiscalização de rotina em locais de maior incidência de delitos - incluindo revista em veículos - configura a fundada suspeita prevista nos citados dispositivos”.
Sobre o tema, destaca-se recente decisão da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.
A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante .
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.151/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Grifei Com efeito, no caso, a justa causa para abordagem decorre das circunstâncias dos fatos, tendo em vista que de acordo com o narrado pelos policiais militares, um conjunto de fatores geraram as fundadas suspeitas de que o acusado poderia estar portando drogas destinadas ao comércio, o que efetivamente se confirmou após a busca pessoal, não havendo que se falar em nulidade.
Da prisão preventiva: A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado ou a sua substituição por medidas cautelares, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que a quantidade de entorpecente encontrada em seu poder é ínfima, que o delito não foi cometido mediante violêcia ou grave ameaça, bem como que possui bons predicados e não há risco de reiteração delitiva imediata.
In casu, não há nenhuma nova informação, dado ou prova que recomende a revogação da medida anteriormente decretada no processo 5001488-25.2025.8.24.0505/SC, evento 15, DOC1, pois a defesa não logrou êxito em demonstrar que a prisão foi ilegal, desprovida de adequada fundamentação ou que ausentes os motivos que legitimaram sua decretação.
O acusado foi denunciado por supostamente infringir o disposto nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme denúncia (ev. 1).
Além da pena máxima cominada ao delito imputado ao réu superar o patamar de 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), vale ressaltar que há prova da materialidade e indícios da autoria dos fatos narrados na exordial acusatória, conforme os documentos juntados aos autos, especialmente o Auto de Prisão em flagrante n. 549.25.00286, o Boletim de Ocorrência n. 00549.2025.0003318, o Auto de Apreensão, o Laudo de Constatação Provisório, o Laudo Pericial de Pesquisa de Drogas Psicoativas n. 2025.08.05146.25.002-00 (ev. 10.1), bem como os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial.
No caso, observa-se a apreensão de 4g de crack e aproximadamente R$ 150,00 em espécie com o acusado, além de um cachimbo na posse de outro masculino, identificado como Jefferson, o qual teria afirmado aos agentes de segurança que é cliente de Vanderlei, de quem corriqueiramente adquire substâncias tóxicas.
Assim, os fundamentos para a prisão preventiva permanecem evidentes, principalmente para a garantia da ordem pública, considerando o alto poder viciante e o efeito extremamente devastador que o crack causa no indivíduo, tanto em sua saúde e vida pessoal, quanto em sua vida familiar e profissional.
Destaque-se que, caso referida substância não fosse encontrada, certamente atingiria mais pessoas, o que demonstra o perigo concreto gerado pela liberdade do acusado, cuja conduta não pode ser considerada de pequena relevância penal.
Anota-se ainda que "a manutenção da prisão cautelar, por decisão fundamentada, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que o acusado seja primário, de bons antecedentes, seja arrimo de família e possua trabalho e residência fixa" (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.019121-1, de Palhoça, rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20-04-2015).
Ademais, a gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado são nítidas, posto que a criminalidade advinda da comercialização e da distribuição de drogas causa efetivo desassossego social em prejuízo da ordem pública, já que fomenta a prática de diversos delitos, principalmente os de cunho patrimonial.
O tráfico de drogas é a força motora de diversos outros crimes de caráter extremamente negativo para a sociedade.
Acerca do tema: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RECEIO DE REITERAÇÃO.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, dada a variedade e quantidade de droga aprendida, bem como o fundando receio de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente específico. 2.
Ordem denegada. (STF - HC: 118345 SC , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014).
Ressalte-se que "O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas." (TJSC, Apelação Criminal n. 0010459-67.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-03-2021).
De mais a mais, o acusado Vanderlei Dias Aguiar é reincidente, recentemente condenado na comarca de Balneário Camboriú por crime contra o patrimônio, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto, em virtude da reprimenda imposta (certidões evento 3.1 e 3.3).
E registro que "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC 714.681/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5082699-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-1-2025).
Por conseguinte, considerando as circunstâncias acima analisadas, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a mais restritiva (monitoramento eletrônico), mostra-se insuficiente e inadequada para impedir o acusado de reiterar a suposta prática delitiva, especialmente diante de sua reincidência.
Ante o exposto: I - Recebo a defesa e afasto a preliminar aventada; II - Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares; III - Em não havendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 395 e art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025 17h30min a qual será realizada PRESENCIALMENTE, devendo procuradores e testemunhas, ao serem intimados e/ou requisitados para o ato, serem também cientificados de que devem comparecer ao Fórum desta Comarca, munidas de seus documentos pessoais.
Requisite-se o acusado para a audiência.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Destaca-se que o réu preso não será conduzido a este juízo, tendo em vista o diminuto efetivo para escolta, sendo esta diariamente utilizada para deslocamento dos custodiados à Vara Regional de Garantias para realização das audiências de custódia.
Desse modo, o réu preso deverá acompanhar o ato diretamente do estabelecimento prisional em que estiver detido, salvo impossibilidade ou inexistência de sala específica para o ato, quando então deverá ser requisitado.
Destaca-se, ainda, que se tratando de testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer ao Fórum de sua residência, a fim de que sejam ouvidas de forma virtual, no ato designado.
Desde já, caso deferido participação virtual, após requerimento mediante comprovada justificativa, ficam as partes cientes de que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente individualizado e adequado ao ato, sem a presença de terceiros. Não poderá prestar depoimento na rua ou dentro de veículo1, e deverá apresentar-se vestido de maneira adequada, sendo expressamente vedado prestar depoimento em trajes de banho, de dormir e congêneres, sob pena de inviabilizar sua oitiva.
Não possuindo dispositivo compatível ou local adequado, com internet que suporte áudio e vídeo, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato de forma presencial.
Finalmente, consigno que, tratando-se de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência. 1.
Excepcionando-se policiais em serviço e sem possibilidade de deslocamento ao local de trabalho mais próximo. -
26/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 16:56
Expedição de ofício
-
26/06/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
-
26/06/2025 15:09
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 12:54
Não concedida a Liberdade provisória - Complementar ao evento nº 33
-
26/06/2025 12:54
Indeferido o pedido
-
25/06/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Instrução Dr. Rafael - 03/07/2025 17:30
-
16/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:24
Despacho
-
12/06/2025 12:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065259
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062973
-
11/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-85.2025.8.24.0113/SC RÉU: VANDERLEI DIAS AGUIARADVOGADO(A): DANIELA MACHADO (OAB SC062973) DESPACHO/DECISÃO Nomeio, com base na Resolução CM n.º 05/2019, do Conselho da Magistratura e conforme o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, em favor do acusado VANDERLEI DIAS AGUIAR, como defensora dativa a Dra.
DANIELA MACHADO (nomeação nº 20.***.***/0876-82), ciente de que a aceitação do encargo no sistema serve como intimação para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:44
Nomeado defensor dativo
-
27/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON LONGEN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2025 00:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 08/05/2025
-
05/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: WILSON FARIAS
-
02/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/05/2025 17:04
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
16/04/2025 14:27
Recebida a denúncia
-
03/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2025 17:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI DIAS AGUIAR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
03/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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